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11124436 #
Numero do processo: 10530.735720/2019-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Delimitada a controvérsia temática quanto ao debate travado no processo administrativo fiscal na decisão de segunda instância, e sendo a decisão coerente à questão em litígio, não há que se falar em omissão.
Numero da decisão: 3402-012.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os Embargos de Declaração apresentados. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Honorio dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11113398 #
Numero do processo: 10855.723072/2017-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HARMONIZADO. RFB. COMPETÊNCIA. REGRAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 94 DO RA. ÓRGÃO TÉCNICO. SEM SUBORDINAÇÃO. A classificação fiscal de mercadorias no Sistema Harmonizado é de competência da RFB e deve ser feita com observância do que dispõe o parágrafo único do art. 94 do Regulamento Aduaneiro, não havendo subordinação a qualquer norma emitida ou posição adotada por qualquer órgão técnico, nacional ou internacional. HIDRATANTES E ÓLEOS CORPORAIS. FUNÇÃO DESODORANTE. RGI/SH 3B. TIPI 3304.99.10. Os hidratantes e os óleos corporais, ainda que contenham antissépticos que lhe confiram propriedade desodorante, classificam-se respectivamente, por força da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado 3 “b”, nos códigos TIPI 3304.99.10 e 3304.99.90. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Para que se caracterize a alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN, é preciso que a Administração Tributária tenha analisado um fato e o qualificado juridicamente. O silêncio da Autoridade Fiscal acerca de determinado aspecto da conduta do contribuinte não configura uma prática reiteradamente observada pela Administração Tributária. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N. 108. Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. Nos termos do que dispõe a Súmula CARF nº 103, tendo sido exonerado o sujeito passivo de crédito tributário de valor total inferior ao limite de alçada vigente na data de apreciação do processo em segunda instância, o recurso de ofício apresentado pela DRJ não deve ser conhecido. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NATUREZA INQUISITORIAL. O procedimento fiscal é uma fase inquisitorial em que a Fiscalização busca reunir os elementos de prova necessários para a formação de sua convicção a respeito da ocorrência, ou não, do fato gerador do tributo e/ou da ocorrência, ou não, de infração, não havendo a obrigação de a Fiscalização, em seu relatório fiscal, rebater ponto a ponto os documentos apresentados e as informações prestadas pela fiscalizada.
Numero da decisão: 3402-012.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício apresentado pela DRJ, em razão do limite de alçada, em não conhecer da parte do Recurso Voluntário apresentado pelo K & G Indústria e Comércio Ltda. onde são apresentadas as contrarrazões ao Recurso de Ofício, e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11117584 #
Numero do processo: 16048.000059/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Estando o despacho decisório e a decisão de primeira instância devidamente motivada, e não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É ônus do Contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, devendo ser aplicado o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O Princípio da Verdade Material não se presta a suprir a inércia do contribuinte na comprovação do seu direito creditório. As alegações de existência do crédito devem vir acompanhadas dos respectivos elementos de prova.
Numero da decisão: 3402-012.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausentes a conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11173860 #
Numero do processo: 10480.724729/2018-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Havendo omissão na ementa da decisão em relação ao constante no voto vencido e no voto vencedor, deve ser dado provimento aos Embargos de declaração com vistas a sanar o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3402-012.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, saneando as omissões apontadas, fazer constar as seguintes ementas no Acórdão embargado: “DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. No caso de créditos compensados, não resultando em saldo devedor, ausente a fraude, o dolo ou a simulação, opera-se a decadência pela aplicação do art. 150, §4º do CTN. ILEGITIMITADE PASSIVA. AUTUAÇÃO BASEADA EM ATOS DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. Sendo a autuação baseada em condutas de responsabilidade da própria recorrente, mesmo que lastreadas em documentos de terceiros, não há que se falar em ilegitimidade passiva. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE A LANÇAMENTO DIVERSO. SEM AFRONTA AO ART. 146 DO CTN. Não há mudança de critério jurídico quando novo auto de infração tem fundamentação diversa daquela presente no auto anterior. Não sendo mesmo lançamento, não há afronta ao art. 146 do CTN. PROVA. LAUDO PERICIAL RELATIVO A PRODUTOS DE FORNECEDOR DO SUJEITO PASSIVO. ADMISSIBILIDADE. É admissível como prova no processo laudo pericial relativo a produtos fornecidos ao próprio sujeito passivo, para fins de verificação da correta aplicação de normas relativas a esses produtos. PRODUTOS DE LIMPEZA. FORA DO CONCEITO DE INSUMOS STRICTO SENSU. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAÇÃO DO IPI. ART. 25 DA LEI Nº 4.502, DE 1964. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79. Geram direito ao crédito de IPI, além daqueles relativos aos produtos e bens que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, “stricto senso”, material de embalagens), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; ou vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam ser incluídos no ativo permanente. Sendo os produtos de limpeza utilizados na higienização das máquinas, estes não estão compreendidos nº conceito de insumos stricto sensu. EXIGÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 108 DO CARF. Súmula nº 108 do Carf: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/20. TRANSFERÊNCIAS ENTRE FILIAIS DE CRÉDITOS DE IPI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 39 DA IN RFB 1.717/2017. IMPOSSIBILIDADE. A não comprovação dentre os enquadramentos previstos pela legislação vigente à época dos fatos – IN nº 1.717/2017 – para a transferências de créditos do IPI a outro estabelecimento da pessoa jurídica não é admissível.”. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

11163546 #
Numero do processo: 10314.011025/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José de Assis Ferraz Neto, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Celso José Ferreira de Oliveira (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído pelo conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11236009 #
Numero do processo: 15586.720014/2011-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, deve ser observado o conceito de insumo estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.221.170-PR a partir do critério da essencialidade e relevância. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 PROCESSOS VINCULADOS. DECORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NOVA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. Incabível nova apreciação de matéria, referente ao mesmo período e ao mesmo tributo, já analisada em processo vinculado por decorrência. O princípio da segurança jurídica exige que processos com origem em um mesmo procedimento fiscal, onde foram analisadas as mesmas matérias fáticas, tenham as mesmas decisões que apliquem os mesmos direitos de forma uniforme e não contraditória.
Numero da decisão: 3402-012.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que combate as glosas relativas aos serviços de operação da usina, prestados pela Vale S/A, e, na parte conhecida, em lhe dar parcial provimento para: I) desfazer o reenquadramento feito pela Fiscalização nas vendas realizadas para a Vale S/A com fim específico de exportação, reconhecendo o direito de a Recorrente utilizar os créditos relativos a essas vendas para fins de compensação no presente processo; e II) reverter as glosas relativas às notas fiscais emitidas pelas empresas AGR Serviços e Participações Ltda (locação de banheiros químicos), NM Engenharia e Anticorrosão Ltda (serviços de manutenção e tratamento anticorrosivo), Refrigeração Espírito Santo Ltda (serviços de manutenção preventiva/corretiva em sistemas de refrigeração de salas elétricas), Novo Rumo Serviços Topográficos Ltda ME(levantamentos topográficos) e Time-Now Engenharia Ltda (serviços de planejamento, programação e controle da execução das atividades de paradas grandes de usina). Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11236011 #
Numero do processo: 15586.720015/2011-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, deve ser observado o conceito de insumo estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.221.170-PR a partir do critério da essencialidade e relevância. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PROCESSOS VINCULADOS. DECORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NOVA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. Incabível nova apreciação de matéria, referente ao mesmo período e ao mesmo tributo, já analisada em processo vinculado por decorrência. O princípio da segurança jurídica exige que processos com origem em um mesmo procedimento fiscal, onde foram analisadas as mesmas matérias fáticas, tenham as mesmas decisões que apliquem os mesmos direitos de forma uniforme e não contraditória.
Numero da decisão: 3402-012.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que combate as glosas relativas aos serviços de operação da usina, prestados pela Vale S/A, e, na parte conhecida, em lhe dar parcial provimento para: I) desfazer o reenquadramento feito pela Fiscalização nas vendas realizadas para a Vale S/A com fim específico de exportação, reconhecendo o direito de a Recorrente utilizar os créditos relativos a essas vendas para fins de compensação no presente processo; e II) reverter as glosas relativas às notas fiscais emitidas pelas empresas ASTE Assessoria e Suporte Técnico para Eventos Ltda (locação de barracas para montagem de lavatórios), NM Engenharia e Anticorrosão Ltda (serviços de manutenção e tratamento anticorrosivo), Refrigeração Espírito Santo Ltda (serviços de manutenção preventiva/corretiva em sistemas de refrigeração de salas elétricas), CEPEMAR Serviços de Consultoria em Meio Ambiente Ltda (serviço de monitoramento marinho), CONCREMAT Engenharia e Tecnologia (serviços de gerenciamento de projetos de engenharia e de obras diversas) e METACON Engenharia Ltda (serviços técnicos de engenharia de projetos industriais mecânicos e elétricos). Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11237195 #
Numero do processo: 15444.720071/2020-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/03/2018 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 33 DA LEI 11.488/2007. CESSÃO DE NOME. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E DA EFETIVA INTERPOSIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO NA DECLARAÇÃO NÃO É, POR SI, OCULTAÇÃO DOLOSA. NECESSIDADE DE PROVA DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO. A interposição fraudulenta exige prova cumulativa de cessão de nome sem interesse próprio, operação exclusiva de terceiros e dolo específico de acobertamento. Fiscalização não demonstrou que importador formal era mera interposta nem comprovou finalidade de acobertar real beneficiário, presumindo dolo da configuração objetiva. A não indicação de sujeitos na declaração de importação não caracteriza, por si só, ocultação típica, sendo imprescindível provar que decorreu de dolo ou simulação. Cancelamento do auto de infração.
Numero da decisão: 3402-012.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente)
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO

11261763 #
Numero do processo: 10611.720002/2019-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. Não se configura nulidade da decisão recorrida quando o julgador aprecia as provas constantes nos autos (extratos das declarações de importação, faturas comerciais, conhecimentos de carga e notas fiscais de entrada) e aplica corretamente a legislação vigente. Estando o crédito tributário constituído no rigor da lei (art. 142 do CTN), devidamente fundamentado, lastreado nos princípios que movem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/1999), e regularmente notificado ao sujeito passivo, não há que se falar em nulidade. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. FUNDAMENTAÇÃO. Se o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado sobre os pontos articulados pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade. REVISÃO ADUANEIRA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 216. O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. §21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/2004. NATUREZA DE ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA BASE. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE ALÍQUOTA ZERO. O adicional de 1% da COFINS-Importação previsto no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 constitui acréscimo às alíquotas da contribuição e pressupõe sua incidência prévia. Nas hipóteses em que a legislação estabelece alíquota zero da COFINS-Importação, como no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inexiste alíquota base sobre a qual possa incidir o adicional. A mera classificação da mercadoria em NCM constante do Anexo I da Lei nº 12.546/2011 não autoriza, por si só, a exigência do acréscimo.
Numero da decisão: 3402-012.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituta integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11262525 #
Numero do processo: 11128.722232/2017-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Mar 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2017 CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTENTE. VALORAÇÃO ADUANEIRA. ARBITRAGEM. Não constante nos autos conjunto probatório para elidir a acusação aduaneira, com objetivo de suportar os argumentos apresentados em sede de impugnação e recurso voluntário, em processo administrativo fiscal que o cerne do litígio diz respeito justamente à questão probatória, deve-se manter o auto de infração.
Numero da decisão: 3402-012.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose de Assis Ferraz Neto, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO