Numero do processo: 12448.733704/2011-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda.
Numero da decisão: 2202-011.306
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir da base de cálculo do lançamento os juros moratórios.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10384.722482/2018-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015, 2016
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA CARF Nº 9.
Com base na Súmula CARF nº 9, que dispõe que “[é] válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário”, considera-se o contribuinte cientificado da decisão recorrida em 21 de junho de 2023, de forma que o recurso apresentado somente em 21 de agosto de 2023 é intempestivo e não pode ser conhecido.
Numero da decisão: 2202-011.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10850.721500/2015-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2010 a 30/11/2012
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%.
Na hipótese de compensação indevida de contribuições sociais previdenciárias, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150% calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado.
COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. MULTA ISOLADA EM DOBRO. SÚMULA CARF Nº 206.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-011.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13986.720239/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2008
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Considera-se intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, situação na qual não se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à questão preliminar de tempestividade.
Numero da decisão: 2202-011.298
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas com relação à preliminar tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11080.720193/2016-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012, 2013, 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA INDENIZATÓRIA E AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO PAGOS POR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. NATUREZA TRIBUTÁVEL DOS RENDIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO CORRETO ENQUADRAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação apresentada por contribuinte, relativamente a auto de infração lavrado para exigência de imposto de renda pessoa física referente a verbas recebidas de Conselho Regional de Medicina, declaradas como isentas e não tributáveis, referentes aos anos-calendário de 2011, 2012 e 2013.
1.2. A autuação fundamentou-se na natureza tributável das parcelas recebidas a título de verba indenizatória e auxílio de representação, diante da ausência de lei específica que confira isenção.
1.3. A decisão recorrida manteve a exigência do crédito tributário, rejeitando a alegação de que as verbas teriam caráter indenizatório e afastando a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo enquadramento, mas reconheceu que a fonte pagadora induziu o contribuinte a erro quanto à incidência da multa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão são:(i) saber se as verbas denominadas verba indenizatória e auxílio de representação, pagas por Conselho Regional de Medicina a conselheiro, possuem natureza tributável para fins de imposto de renda pessoa física;(ii) saber se a responsabilidade pelo correto enquadramento tributário dos rendimentos é exclusiva do contribuinte ou se pode ser afastada em razão das informações prestadas pela fonte pagadora;(iii) saber se é devida a multa de ofício quando o erro no preenchimento da declaração for causado por informação incorreta da fonte pagadora.
III. RAZÕES DE DECIDIRPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
3.0. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
3.1. A legislação tributária determina que a natureza dos rendimentos deve ser apurada conforme critérios legais, sendo irrelevante a denominação conferida pela fonte pagadora, cabendo ao contribuinte certificar-se de eventual isenção.3.2. As isenções dependem de lei específica, devendo ser interpretadas literalmente. Não há previsão legal de isenção para verbas de auxílio de representação e verba indenizatória pagas a conselheiros de conselho de fiscalização profissional.3.3. O caráter remuneratório dos valores pagos a título de “auxílio de representação” e “verba indenizatória” é reconhecido pela legislação e por entendimento administrativo consolidado, inexistindo base legal para sua exclusão da base tributável do imposto de renda.3.4. A responsabilidade pelo correto enquadramento tributário do rendimento é do contribuinte, independentemente da informação da fonte pagadora, não sendo admitido o desconhecimento da lei como justificativa para afastamento da exigência tributária.3.5. Contudo, em razão de a fonte pagadora ter informado ao contribuinte a natureza isenta das verbas, configurou-se erro escusável para fins de penalidade, conforme a Súmula 73 do CARF, sendo indevida a aplicação da multa de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso voluntário parcialmente provido, para afastar a multa de ofício incidente sobre o débito fiscal. Mantida a exigência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de “auxílio de representação” e “verba indenizatória”.Teses de julgamento:1. As verbas denominadas auxílio de representação e verba indenizatória pagas a conselheiro de conselho de fiscalização profissional compõem a base de cálculo do imposto de renda pessoa física, salvo previsão legal expressa de isenção. 2. A responsabilidade pelo correto enquadramento dos rendimentos declarados é do contribuinte. 3. A multa de ofício não é exigível quando o erro decorre de informação incorreta prestada pela fonte pagadora, nos termos da Súmula 73/CARF.
Numero da decisão: 2202-011.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para tão-somente afastar a aplicação da multa de ofício.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19515.003410/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009
INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do lançamento ou da Decisão Recorrida.
IRREGULARIDADE NA PRORROGAÇÃO DE MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 171
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11
Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 2007. SÚMULA CARF Nº 147.
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2202-011.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção do capítulo de nulidade por vício na ação fiscal e ilegalidade de aplicação da taxa Selic para o cômputo dos juros moratórios; em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para afastar a multa isolada por não recolhimento do carnê leão dos fatos geradores de 2005, 2006.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 19515.004316/2010-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ÔNUS DA PROVA. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 3ª Turma da DRJ/BSB que manteve o auto de infração relativo ao IRPF do ano-calendário 2006, decorrente da constatação de acréscimo patrimonial a descoberto no montante total de R$ 173.424,07. O lançamento decorreu de procedimento fiscal iniciado por mandado específico, tendo apurado movimentações financeiras incompatíveis com a ausência de declaração de rendimentos na DAA do exercício 2007.
A parte-recorrente defendeu, na impugnação, que os valores utilizados para custear suas despesas decorreram de amortização de créditos perante a empresa Kasil Participações Ltda., originados de lucros distribuídos pela RVM Participações Ltda. no ano-calendário de 2001, e que tais amortizações ocorreram mediante pagamento direto de despesas pessoais pela pessoa jurídica.
O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do lançamento, reconheceu a validade do procedimento fiscal e considerou insuficiente a comprovação documental apresentada para afastar a presunção de omissão de rendimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve: (i) saber se a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto se deu com base em motivação válida e análise adequada da prova; (ii) saber se a distribuição de lucros recebida no ano de 2001, posteriormente utilizada para custeio de despesas por meio de pessoa jurídica, configura origem comprovada para os recursos utilizados em 2006; (iii) saber se a incidência de juros sobre a multa de ofício é legítima à luz da legislação tributária vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário foi parcialmente conhecido, com exclusão das alegações que envolvem controle de constitucionalidade, por se tratar de matéria não apreciável em sede administrativa, conforme a Súmula nº 2 do CARF. Também não foi conhecida a alegação de ofensa ao art. 42 da Lei nº 9.430/1996, por não ter sido arguida na fase de impugnação.
Não há nulidade no julgamento de primeira instância, uma vez que o acórdão recorrido expôs de forma fundamentada os elementos que justificaram a manutenção do lançamento. O órgão julgador analisou os argumentos da parte, afastando, com base na legislação aplicável e na insuficiência de provas, a existência de erro procedimental ou cerceamento de defesa.
O lançamento por acréscimo patrimonial a descoberto baseou-se em movimentações financeiras não justificadas por rendimentos declarados ou por documentação hábil e idônea. A parte-recorrente alegou que os recursos tiveram origem em lucros distribuídos em 2001, mantidos na empresa Kasil Participações Ltda. e amortizados por meio do custeio de despesas pessoais.
A legislação exige que os valores alegados como isentos e utilizados como origem de recursos sejam comprovados quanto ao seu efetivo recebimento, por meio de documentação idônea. No caso concreto, não foram apresentados os comprovantes exigidos para vincular a amortização dos créditos à movimentação patrimonial identificada em 2006.
No tocante aos juros de mora sobre multa de ofício, a jurisprudência administrativa é pacífica quanto à sua legalidade, com base nos arts. 113, § 1º, e 161, § 1º, do CTN. A penalidade pecuniária integra a obrigação principal e está sujeita à incidência de juros, conforme previsto na Súmula nº 108 do CARF.
Numero da decisão: 2202-011.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações lastreadas em controle de constitucionalidade e preclusas, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10530.727121/2014-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO
A contribuição previdenciária devida pela agroindústria incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, sem previsão legal para qualquer exclusão, inclusive do IPI e do ICMS.
Numero da decisão: 2202-011.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a]integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10166.720807/2019-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÚLTIPLOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CONHECIMENTO APENAS DA PRIMEIRA PEÇA RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
No caso de interposição de múltiplos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro poderá ser analisado, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DE DEFESA. PRECLUSÃO.
Toda a matéria de defesa deve ser alegada em sede de impugnação, como prevê o artigo 16, do Decreto 70.235, de 1972, precluindo o direito de trazer novas alegações que não se amoldem às hipóteses previstas no §4º, do referido dispositivo legal.
NULIDADE POR VÍCIO NA AÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 171.
Não há instauração de contraditório na fase fiscalizatória, etapa inquisitorial em que a fiscalização busca reunir elementos para formular a acusação fiscal. Somente com a lavratura do auto de infração se inaugura o contencioso. Pautado neste racional, foi editada a Súmula CARF nº 171, que contém a seguinte redação: “Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.”
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Somente quando for comprovada a preterição do direito de defesa ou incompetência é possível reconhecer a nulidade de atos e decisões administrativas, nos termos do artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 77.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO FAP 1,0000. CABIMENTO.
É cabível a utilização do Fator Acidentário de Prevenção - FAP com o valor fixo de 1,0000, quando houve a impossibilidade de apuração do FAP efetivo por ter o próprio contribuinte informado em GFIP ser optante pelo Simples Nacional.
RESPONSABILIDADE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SÓCIO ADMINISTRADOR. PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES E INFRAÇÃO À LEI. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrado que houve prática de atos ultra vires, sem amparo em documentos detidos pela pessoa jurídica, para corroborar com prática de fraude à legislação previdenciária, restam preenchidos os requisitos ara responsabilização pessoal dos diretores, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Recurso Voluntário conhecido em parte para, na parte conhecida, ser improvido. Redução, de ofício, da multa qualificada de 150% para 100%.
Numero da decisão: 2202-011.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do capítulo referente à exclusão do Simples Nacional, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir a penalidade a 100% do valor do crédito tributário exigido.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10725.721235/2018-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/09/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela DRJ, que nega conhecimento das razões de fato e de direito expostas em impugnação intempestiva.
Numero da decisão: 2202-011.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
