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11213996 #
Numero do processo: 16004.720526/2013-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO DO EXAME DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORÂNEAMENTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS OU DE INGRESSOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTA CONJUNTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS COTITULARES. DECLARAÇÃO CONJUNTA. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP), que julgou improcedente impugnação apresentada contra auto de infração de IRPF relativo aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, lavrado em razão de depósitos bancários de origem não comprovada. 1.2 A autuação se fundamentou no art. 42 da Lei 9.430/1996, tendo sido exigido crédito tributário correspondente à suposta omissão de rendimentos. A parte-recorrente alegou, entre outros pontos, quebra de sigilo bancário, presunção indevida de renda com base apenas em depósitos bancários, ausência de intimação da cônjuge cotitular de conta conjunta, nulidade por ausência das declarações de ajuste anual, bem como erro na identificação do sujeito passivo em razão de que os valores lançados pertenceriam à pessoa jurídica da qual seria sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se os depósitos bancários de origem não comprovada, identificados em contas da parte-recorrente, configuram omissão de rendimentos nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) saber se a ausência de intimação da cônjuge cotitular da conta conjunta acarreta nulidade parcial do lançamento, nos termos da Súmula CARF nº 29. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A presunção legal de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários não comprovados, estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é constitucional, conforme decidido pelo STF no RE 855.649 (Tema 842), e aplica-se quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova a origem dos valores com documentação hábil e idônea. 3.2 O crédito tributário foi constituído com base em extratos bancários obtidos no curso de procedimento fiscal. A jurisprudência do CARF, por meio das Súmulas nº 26, nº 30 e nº 38, reforça a validade do lançamento nos termos da referida norma. 3.3 A alegação de quebra de sigilo bancário não procede, diante da jurisprudência do STF que reconhece a legalidade da requisição de informações bancárias em procedimento fiscal regularmente instaurado. 3.4 Os documentos apresentados apenas na fase recursal não foram conhecidos por se encontrarem preclusos, nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972, conforme entendimento firmado pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção. 3.5 A ausência de cópia das declarações de ajuste anual do IRPF não compromete a validade do lançamento, pois não constitui causa de nulidade prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, nem impede o exercício do contraditório quando presentes outros elementos suficientes para identificação dos depósitos considerados omissos. 3.6 A ausência de intimação específica da cônjuge cotitular da conta conjunta mantida no HSBC não caracteriza vício formal insanável, nos termos da Súmula CARF nº 29, pois a declaração fora conjunta. 3.7 A imputação de rendimentos da pessoa jurídica à pessoa física não pode ser afastada nesta instância, em razão da preclusão quanto à apresentação de documentos que poderiam comprovar a titularidade diversa dos depósitos. 3.8 A invocação de rendimentos declarados não elide a presunção legal sem a devida correlação individualizada entre tais rendimentos e os depósitos bancários considerados no lançamento. 3.9. Nos termos da Súmula CARF 239, “[p]ara elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante”.
Numero da decisão: 2202-011.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11213846 #
Numero do processo: 10480.725402/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PRO LABORE DECLARADOS PELA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INADIMPLÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS. VÍNCULO SOCIETÁRIO. DEVER PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE NÃO CUMPRIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Recife, que julgou improcedente impugnação apresentada em face de lançamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, exercício de 2018, ano-calendário de 2017, decorrente da omissão de rendimentos do trabalho assalariado pagos por empresa, no valor de Rendimento Bruto declarado em DIRF, sem compensação de imposto retido na fonte. 1.2. A parte-recorrente alega não ter recebido os valores declarados pela fonte pagadora, afirmando que tais pro laboribus teriam sido apenas provisionados e não efetivamente pagos, sendo objeto de demanda trabalhista. Afirma violação ao art. 43 do CTN e requer a reforma do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão de rendimentos passível de tributação, nos termos da legislação do imposto sobre a renda, quando a fonte pagadora informa valores a título de pro labore, mas o contribuinte alega que tais valores não foram efetivamente recebidos. 2.2. A controvérsia envolve, especificamente: (i) a eficácia da declaração da fonte pagadora (DIRF) para fins de constituição do crédito tributário; e (ii) a distribuição do dever da prova no caso em que o contribuinte figura como sócio da empresa declarante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O lançamento foi fundado na omissão de rendimentos do trabalho com vínculo, conforme valores declarados pela empresa na DIRF do ano-calendário de 2017. A parte-recorrente não apresentou provas suficientes da inexistência do pagamento. 3.2. A empresa declarante reconheceu, em manifestação nos autos, que os valores constantes da DIRF se referiam aos pro laboribus apenas provisionados, não tendo havido pagamento. Contudo, confirmou tratar-se de pro labore devido ao contribuinte, o que implica reconhecer sua condição de sócio da fonte pagadora à época. 3.3. Diante da condição societária da parte-recorrente, presume-se seu acesso a documentos internos da empresa e sua capacidade de comprovar, com elementos formais extraídos de processo judicial ou documentação societária, a alegada inadimplência (presunção relativa ou ivris tantvm). 3.4. A ausência de apresentação de certidão da Junta Comercial demonstrando o quadro societário da empresa, bem como a omissão de documentos judiciais aptos a comprovar o não pagamento ou eventual pagamento extemporâneo, impedem o acolhimento da tese de ausência de fato gerador. 3.5. Aplica-se, ao caso, o entendimento de que cabe ao contribuinte a demonstração cabal de que não houve efetivo recebimento dos valores informados pela fonte pagadora, sobretudo quando possui ingerência sobre a própria empresa. 3.6. A orientação decisória administrativa reconhece que, na ausência de provas idôneas e suficientes para afastar a presunção decorrente da DIRF, deve prevalecer a informação prestada pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 2202-011.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11185397 #
Numero do processo: 14485.000179/2007-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 101. Ausente a antecipação do pagamento, o fundamento para a contagem do prazo decadencial é o artigo 173, inciso I, do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DE PISO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza omissão o fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os argumentos postos pelo recorrente, sendo reconhecido pela jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa o resultado diferente do pretendido pela parte. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-011.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto das alegações de inconstitucionalidade da aplicação simultânea da multa moratória com os juros moratórios e da contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho e às destinadas a outras entidades ou fundos, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para declarar a decadência do lançamento do crédito tributário para a exigência dos períodos de apuração anteriores a 11/2000 (inclusive) e do 13/2000. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11218711 #
Numero do processo: 16327.720682/2011-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 165. Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. ACRÉSCIMOS LEGAIS. Os acréscimos legais lançados referentes à contribuição depositada e discutida em juízo, somente serão cobrados na hipótese do levantamento do depósito antes do término da ação judicial ou na existência de diferenças entre os valores lançados e os depositados.
Numero da decisão: 2202-011.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11228820 #
Numero do processo: 11516.721823/2017-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM LIVRO CAIXA. GLOSA. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA OU INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO DE 75%. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário de IRPF referente aos anos-calendário de 2011 a 2015. 1.2. O lançamento teve como fundamentos principais: (i) reclassificação de valores recebidos a título de lucros isentos como rendimentos tributáveis; (ii) glosa de despesas médicas; e (iii) glosa de despesas escrituradas em livro caixa. 1.3. A decisão recorrida afastou a multa qualificada de 150% aplicada sobre as despesas médicas, substituindo-a pela multa de ofício de 75%, e manteve os demais lançamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores recebidos pela parte-recorrente a título de lucros distribuídos possuem natureza isenta ou tributável; (ii) saber se os recibos apresentados para comprovação das despesas médicas são idôneos para fins de dedução; e (iii) saber se os lançamentos em livro caixa foram suficientemente comprovados para fins de dedução da base de cálculo do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No tocante à reclassificação dos valores declarados como lucros isentos, concluiu-se pela ausência de comprovação de vínculo societário efetivo apto a legitimar a distribuição isenta, diante da ausência de documentação mínima de suporte. 3.2. A alegada existência de práticas informais de distribuição proporcional à produtividade individual, sem respaldo em deliberação formal ou escrituração contábil idônea, não opera como presunção apta a infirmar as conclusões a que chegou a autoridade lançadora, quanto à inexistência de vínculo societário. 3.3. Quanto às despesas médicas, os recibos apresentados foram declarados ineficazes por meio de Ato Declaratório Executivo regularmente publicado. Verificou-se, ainda, ausência de comprovação da prestação dos serviços, além da inaptidão da profissional em parte dos períodos, o que legitima a glosa nos termos do art. 80 do RIR/99. 8. Em relação às despesas com livro caixa, constatou-se ausência total de documentação comprobatória, mesmo após intimação fiscal. A alegada perda de arquivos eletrônicos não supre o ônus probatório exigido pelo art. 76 do RIR/99, sendo legítima a manutenção da glosa. 9. O pedido de limitação da multa de ofício ao patamar de 100%, por alegado caráter confiscatório, não foi conhecido, à luz da Súmula CARF nº 02, que dispõe: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 10. Os documentos juntados intempestivamente não foram analisados por força da preclusão, conforme arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2202-011.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção dos pedidos referentes à redução da multa e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11050237 #
Numero do processo: 10480.728326/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP. MULTA DE OFÍCIO. NÃO-RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DA GFIP RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente em face de três autos de infração lavrados para constituição de créditos relativos a contribuições previdenciárias patronais, de segurados e destinadas a terceiros, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2015. A fiscalização apurou divergências entre os valores informados nas folhas de pagamento e os declarados nas GFIP transmitidas, levando ao lançamento de ofício das contribuições não declaradas, acrescidas de multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multiplicidade de GFIP transmitidas por competência, em decorrência de procedimentos operacionais da contabilidade da parte-recorrente, é apta a descaracterizar a omissão de dados apurada pela fiscalização; e(ii) saber se os recolhimentos realizados, mas não declarados formalmente em GFIP válida, podem ser compensados de ofício, afastando o lançamento das contribuições e das respectivas penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência administrativa estabelece que a GFIP retificadora substitui integralmente a declaração anteriormente enviada, devendo conter a totalidade das informações da competência correspondente, nos termos da IN RFB nº 880/2008. 5. A apresentação de múltiplas GFIP por competência, com dados parciais, acarreta a substituição das informações precedentes pela última enviada, ocasionando omissão formal das rubricas e fatos geradores não reiterados. 6. A fiscalização baseou o lançamento na diferença entre as folhas de pagamento e os valores informados nas últimas GFIP válidas, constando que os tributos incidentes sobre os valores omitidos não foram recolhidos. 7. Ainda que parte dos valores tenha sido recolhida mediante retenção na fonte (11%) ou guia GPS com código 2119, a compensação de tais créditos requer a correta informação em GFIP, sendo vedada sua alocação de ofício pela autoridade fiscal ou julgadora administrativa. 8. A Súmula CARF nº 119, cuja aplicação foi pleiteada pela parte-recorrente, teve sua eficácia vinculante revogada pela Portaria ME nº 9.910/2021.9. Aplicação do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, e art. 35-A da Lei nº 8.212/91, na redação vigente à época dos fatos geradores. 10. Nos termos da Súmula CARF nº 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 2202-011.378
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11102557 #
Numero do processo: 13890.720038/2018-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Compete ao contribuinte apresentar provas acerca da periodicidade do rendimento recebido acumuladamente para que seja possível aferir base de cálculo e alíquota aplicável. Não apresentada prova idônea mesmo após intimado para tanto, correta é a glosa que reduziu a periodicidade do rendimento para 1 mês.
Numero da decisão: 2202-011.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, que lhe dava provimento parcial para que eventual imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Fará o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11077669 #
Numero do processo: 18088.720435/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2008 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada.
Numero da decisão: 2202-011.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11076469 #
Numero do processo: 10875.721570/2012-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2202-011.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11107722 #
Numero do processo: 18088.720015/2018-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO. Ainda que tenham sido estabelecidas definições legais para auto de infração e notificação de lançamento, é irrelevante, para efeito de validação do lançamento fiscal, a denominação que seja dada (auto de infração ou notificação fiscal), especialmente considerando as peculiaridades e a composição do crédito tributário constituído. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. São devidas contribuições previdenciárias, pelo contratante dos serviços, na forma da legislação pertinente, sobre a remuneração paga a contribuintes individuais. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. REDUÇÃO A 100% PELA APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovada a existência de fraude pela conduta reiterada de omissão de fatos geradores e elaboração de documentos sem correspondência com o quadro fático, é correta a qualificação da multa nos termos do artigo 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, que deverá ser reduzida ao patamar de 100% em decorrência da edição da Lei nº 14.689, de 2023, dada a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício; conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir o patamar da multa qualificada a 100% do crédito tributário exigido. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA