Numero do processo: 10805.722296/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DESPESAS DE LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. DEDUTIBILIDADE CONDICIONADA À ESCRITURAÇÃO E COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010.
1.2. O crédito tributário foi constituído em razão da glosa de deduções de despesas de livro caixa, sob o fundamento de que as despesas foram lançadas em valor superior ao dos rendimentos auferidos, sem que tivesse havido apresentação de documentação idônea que comprovasse sua veracidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
2.1.1. Saber se é possível a apreciação de documentos apresentados somente em sede de recurso voluntário; e
2.1.2. Saber se foram atendidos os requisitos legais para a dedução de despesas escrituradas em livro caixa por contribuinte que aufere rendimentos do trabalho não assalariado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 16, III, e art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, os elementos probatórios devem ser apresentados na fase de impugnação, sendo incabível sua juntada posterior, salvo por motivo de força maior ou para contrapor fundamentos novos surgidos no julgamento da instância anterior, hipótese que não se configurou no presente caso.
3.2. Consoante entendimento consolidado no âmbito da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, a apresentação de documentos pela parte-recorrente, por ocasião da interposição do recurso voluntário, fora das hipóteses legais permissivas, caracteriza inovação processual intempestiva, não sendo possível seu conhecimento.
3.3. Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.134/1990, combinado com os arts. 75 e 76 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), a dedução das despesas de custeio por profissional autônomo está condicionada ao cumprimento cumulativo de três requisitos:
3.3.1. Necessidade da despesa para percepção da receita e manutenção da fonte produtora;
3.3.2. Escrituração em livro caixa;
3.3.3. Comprovação por documentação idônea.
3.4. Constatado nos autos que o contribuinte não apresentou o livro caixa nem documentos comprobatórios contemporâneos às despesas lançadas, restou inviabilizada a análise da dedutibilidade das quantias indicadas.
3.5. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 114, § 12º, I, do Regimento Interno do CARF, sendo possível a adoção da fundamentação do acórdão recorrido, diante da ausência de inovação fático-jurídica relevante no recurso.
Numero da decisão: 2202-011.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10935.720639/2011-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, com a devolução dos autos à Unidade de Origem da Receita Federal, para que a mesma proceda ao atendimento das solicitações de informações, conforme quesitos acima.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13629.720730/2015-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
O artigo 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, prevê que os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, autorizada a juntada superveniente de documentação quando esta não poderia ser produzida por motivo de força maior, se referir a fato posteriormente ocorrido ou se destine a contrapor razões posteriormente trazidas aos autos. Não configurada hipótese excepcional, deve-se reconhecer a preclusão.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
Numero da decisão: 2202-011.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção dos documentos extemporâneos e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13866.720358/2012-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Consoante o disposto no artigo 17 do Decreto n.º 70.235/1972, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 9.532/1997, considerar-se-á não impugnada a omissão que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Não impugnada, a matéria não compõe a lide e não pode ser suscitada em sede recursal sob pena de ofensa à dialeticidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese da impossibilidade de sua apresentação por motivo de força maior, se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. No caso, apenas a prova trazida para contrapor o argumento da DRJ no tocante à despesa de instrução se amolda à hipótese legal para conhecimento da documentação extemporânea.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
O direito de deduzir dos rendimentos tributáveis os valores pagos a título de pensão alimentícia está vinculado aos termos determinados na sentença judicial ou acordo homologado judicialmente. Requerida a comprovação dos pagamentos efetuados aos beneficiários em atendimento a legislação tributária. Reconhecimento do direito à dedução quando cumpridos os requisitos.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas com instrução os montantes efetivamente pagos para custear a educação pré-escolar, de primeiro, segundo ou terceiro grau do próprio contribuinte e de seus dependentes. A dedução de despesas com alimentandos está condicionada à comprovação da condição deste por meio de acordo homologado judicialmente em que se comprove a assunção do ônus do encargo, o que não ocorreu. Não obstante, comprovado que parte dos valores glosados foram destinados à instrução de dependente, é necessário reverter a glosa com relação a estas rubricas, limitado ao patamar previsto na Lei nº 9.250, de 1995, para o respectivo ano calendário.
Numero da decisão: 2202-011.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da documentação extemporânea apresentada às fls. 100-115 e do capítulo referente à omissão de rendimentos de Pessoa Jurídica e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para reestabelecer a dedução de R$ 2.830,84 a título de despesas com instrução.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11080.721893/2016-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada.
INVOCAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 172.
Ninguém pode deduzir em nome próprio direito alheio. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte ou responsável não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 2.
O CARF não é competente para apreciar a alegação de efeito confiscatório da multa de ofício aplicada, em face do artigo 150, IV, da Constituição Federal, em razão da vedação prevista no artigo 26-A do PAF e na Súmula nº 2 do CARF.
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
A responsabilidade do artigo 135, III, do CTN, é solidária e subjetiva. A autoridade lançadora deve demonstrar o ilícito praticado, o dano decorrente e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o lançamento tributário, sem o qual a solidariedade não se sustenta.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. OMISSÃO DE RECEITAS. INTUITO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORIDADE LANÇADORA.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SUMULA CARF 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
O Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional autoriza o imediato lançamento das contribuições previdenciárias patronais e as devidas a outras entidades ou fundos decorrentes da perda dos benefícios fiscais inerentes a este regime, sujeitando o contribuinte às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
A exclusão de ofício do Simples Nacional enseja sua impugnação em autos próprios, possibilitando ao contribuinte deduzir todos os seus argumentos contra o ato questionado, inclusive a inexistência do grupo econômico ou da omissão de receita constatada como ensejadora da cassação do benefício fiscal.
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. REQUISITO OBJETIVO. SÚMULA CARF 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
CNAE PREPONDERANTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. VALIDADE.
A autoridade fiscal é competente para alterar de ofício o CNAE preponderante adotado pelo contribuinte, realizando o lançamento da contribuição incidente sobre o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de acordo com a alíquota correspondente do Anexo V, do Decreto 3.048/1999.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. INEXISTÊNCIA.
As contribuições destinadas ao Salário Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE são devidas por todas as empresas, consideradas de intervenção no domínio econômico para o financiamento de atividades específicas, não necessariamente afetas às atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PARA SESC E SENAC. TEMA 496 DE RECURSO REPETITIVO.
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 17/05/2016
CONTABILIDADE. INFORMAÇÃO DIVERSA DA REALIDADE. MULTA ISOLADA. APLICABILIDADE.
Uma vez constatado que a contabilidade exibida pelo contribuinte contém informação diversa da realidade, não registrando toda a movimentação financeira do contribuinte, cabível a aplicação da multa isolada com fundamento na alínea “j”, inciso II, do artigo 283, do Decreto nº 3.048/1999.
Numero da decisão: 2202-011.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários apresentados por Luz & Oliveira Prestação de Serviço Ltda., Defesa Patrimonial Prestação de Serviços Ltda., José Luiz Santos de Oliveira Serviços – EPP, Ângela Fagundes da Luz Oliveira – EPP, José Luiz Santos de Oliveira a Ângela Fagundes da Luz Oliveira, exceto a inovação recursal quanto ao aproveitamento dos valores retidos pelos tomadores de serviço, invocação de direito alheio em nome próprio e alegação de efeito confiscatório da multa de ofício, e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso voluntário de José Luiz Santos Oliveira e Ângela Fagundes da Luz Oliveira para excluí-los do polo passivo dos créditos tributários, e dar parcial provimento aos recursos dos demais recorrentes, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael Aguiar Hirano (Substituto[a) Integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 15540.720404/2011-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Marcio de Lacerda Martins (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabio Brun Golsdschmidt, Pedro Anan Junior e Odmir Fernandes (suplente convocad).
Relatório
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10283.721388/2009-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2006
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - A luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência/perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art, 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.479
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, , por unanimidade de votos indeferir o pedido de perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 11030.720089/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR O FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DA LEI ORDINÁRIA.
Não há que se falar em regulamentação do art. 116 do CTN para que a autoridade lançadora efetue lançamento sobre atos considerados dissimulados. A permissão legal que a autoridade fiscal tem para realizar lançamento sobre atos dissimulados decorre da combinação do art. 116, parágrafo único, com os artigos 142 e 149, inciso VII, todos do CTN.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PESSOA FÍSICA
Caracterizada a utilização de empresa interposta, suas operações tributam-se, no escritório de advocacia. Correta a tributação das operações na pessoa física, na declaração do contribuinte.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO.
Para dedutibilidade no Livro Caixa há que ser provada a correspondência dos contratos e a efetividade dos pagamentos, com detalhamento das operações, e comprovação financeira.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.
Numero da decisão: 2202-004.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam compensados os tributos recolhidos pela: empresa interposta, relacionados às receitas da empresa D&F que foram considerados rendimentos do recorrente.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Andréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS
Numero do processo: 19740.720135/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005
Ementa:
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA.
"A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa." (Súmula CARF nº 88)
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA.
"O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais." (Súmula CARF nº 28)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.
O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não afasta o caráter previdenciários desses pagamentos efetuados pela Instituidora.
Numero da decisão: 2202-004.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que lhe negava provimento.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Redatora ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 15504.724488/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros;
A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido
Numero da decisão: 2202-004.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que negava provimento.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
