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11228827 #
Numero do processo: 35013.001322/2005-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2002 a 30/01/2005 RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho decisório que indeferiu pedido de restituição de contribuições previdenciárias retidas na cessão de mão-de-obra, relativas às competências de abril de 2002 a janeiro de 2005. 1.2. O indeferimento foi motivado pela ausência de apresentação da documentação exigida na legislação de regência, necessária à comprovação do direito creditório, mesmo após intimação fiscal com concessão de prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo contribuinte é suficiente para comprovar o direito à restituição de valores recolhidos a título de retenção previdenciária na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de restituição encontra-se disciplinado pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, pelo art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999, e pelo art. 207 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005, que estabelecem os documentos indispensáveis à comprovação do direito creditório. 3.2. O contribuinte deixou de apresentar documentos essenciais, entre os quais: notas fiscais legíveis com destaque do valor da retenção, GPS quitadas, folha de pagamento, GFIP com identificação dos trabalhadores cedidos, demonstração contábil, contrato de prestação de serviços com termo de prorrogação e documentos de subcontratadas. 3.3. A ausência de destaque do valor da retenção na nota fiscal, exigido pelo §1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, inviabiliza o reconhecimento do direito creditório. 3.4. A documentação apresentada apresentou inconsistências com os dados fornecidos em GFIP e DIRPJ, inclusive quanto à natureza da relação dos sócios com a empresa, gerando incompatibilidades com a alegação de ausência de fato gerador. 3.5. Nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública pode suprir omissões do interessado se entender relevante a matéria, o que não se aplica no caso, dado o caráter privado e documental das provas exigidas, que não se encontram nos sistemas administrativos da Receita Federal do Brasil. 3.6. A ausência de elementos probatórios previstos expressamente na legislação inviabiliza o deferimento da restituição, não sendo possível à autoridade administrativa presumi-los ou suprir sua ausência de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11231338 #
Numero do processo: 11065.722164/2016-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO NOVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos pela parte-recorrente contra o Acórdão nº 2202-010.650, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, que havia dado provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a compensação de IRRF, exceto quanto às competências de abril, julho e outubro de 2012. 1.2. Sustentou-se a existência de nulidade parcial da decisão embargada em razão da utilização, como fundamento essencial ao desprovimento parcial do recurso, da Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.826/2023, sem prévia intimação da parte-recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte-recorrente para manifestação sobre informação fiscal obtida por meio de diligência posterior ao encerramento da fase de instrução configura nulidade do acórdão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verificou-se que a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.826/2023, elaborada em cumprimento à diligência determinada pelo próprio CARF, foi utilizada como fundamento técnico para manter a glosa de compensação relativa a IRRF nas competências de abril, julho e outubro de 2012. 3.2. Tal informação não foi previamente submetida à ciência da parte-recorrente, tampouco lhe foi conferida a oportunidade de manifestação. 3.3. Nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, é nulo o julgamento que pretere o direito de defesa. 3.4. A utilização de documento novo não submetido ao crivo do contraditório caracteriza vício formal, tornando nulo o acórdão embargado. 3.5. Os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 116 e 117 do Anexo do RICARF, foram acolhidos com efeitos modificativos para anular o Acórdão nº 2202-010.650, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento, com prévia intimação da parte-recorrente para manifestação sobre a Informação Fiscal mencionada. 3.6. Diante da anulação, restaram prejudicados os embargos inominados interpostos pela Presidência da Turma.
Numero da decisão: 2202-011.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para anular integralmente o acórdão nº 2202-010.650, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento do recurso voluntário, com prévia intimação do contribuinte para manifestação sobre a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10. Com a anulação do acórdão, fica prejudicado o exame dos embargos inominados, por ausência de objeto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11228484 #
Numero do processo: 19515.001938/2010-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DA MESMA TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA PARA O SÓCIO. PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS DA EMPRESA. PRESUNÇÃO LEGAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 20ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício 2007, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 1.2. As infrações fiscais apuradas referem-se: (i) à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários cuja origem não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea; (ii) à omissão de rendimentos oriundos de pagamentos de faturas de cartão de crédito do contribuinte realizados por pessoa jurídica da qual é sócio; e (iii) à omissão de rendimentos decorrentes de transferências bancárias da mesma pessoa jurídica para contas pessoais do contribuinte. 1.3. A decisão de primeira instância reconheceu a exclusão parcial de valores tidos como transferências entre contas de mesma titularidade, mas manteve o lançamento nos demais aspectos, diante da insuficiência de provas quanto à origem dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há nove questões em discussão: (i) saber se depósitos bancários inferiores a R$ 1.000,00 devem ser excluídos da base de cálculo, nos termos do art. 42, §3º, II, da Lei nº 9.430/1996; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à comprovação da origem dos depósitos bancários; (iii) saber se é aplicável a imputação proporcional de valores creditados em contas de cotitularidade, conforme §6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (iv) saber se houve indevida manutenção de valores oriundos de transferências entre contas de mesma titularidade; (v) saber se os valores transferidos da pessoa jurídica ao sócio configuram omissão de rendimentos; (vi) saber se a decisão administrativa violou o princípio da verdade material ao manter o lançamento mesmo diante de documentos apresentados; (vii) saber se é exigível a demonstração de acréscimo patrimonial ou sinais exteriores de riqueza para aplicação da presunção legal; (viii) saber se houve nulidade do auto de infração por omissão fiscal; (ix) saber se é aplicável redução ou cancelamento da multa de ofício imposta no lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção legal de omissão de rendimentos para valores creditados em conta bancária sem comprovação de origem, cabendo ao contribuinte a produção de prova em sentido contrário. 3.2. A jurisprudência do CARF, consolidada pela Súmula nº 26, dispõe que: Presume-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária de titularidade do contribuinte, quando não comprovada a origem dos recursos, sendo desnecessária a comprovação de consumo ou de sinais exteriores de riqueza. 3.3. Quanto aos depósitos inferiores a R$ 1.000,00, restou comprovado nos autos que o somatório anual dos créditos superou o limite de R$ 12.000,00, afastando a aplicação do §3º, II, do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 3.4. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois a legislação atribui ao contribuinte o dever de demonstrar documentalmente a origem dos valores, após regular intimação. 3.5. A pretensão de fracionamento proporcional de valores creditados em contas conjuntas não se sustenta, por ausência de prova contemporânea e inequívoca de cotitularidade no período fiscalizado, nos termos do §6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 3.6. A exclusão parcial de valores identificados como transferências entre contas da mesma titularidade foi acolhida na instância anterior. Os demais valores não foram comprovados com a documentação exigida, inviabilizando nova exclusão com base no §3º, I, do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 3.7. As transferências realizadas pela pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio não foram acompanhadas de documentação hábil que comprove sua natureza de empréstimo, reembolso ou outra causa não tributável, sendo legítima sua qualificação como rendimentos auferidos, nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 8.134/1990. 3.8. A análise da autoridade fiscal observou os princípios da legalidade e da verdade material, acolhendo parcialmente os argumentos da defesa e fundamentando de forma adequada a manutenção parcial do lançamento. 3.9. Não se exige, para aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, demonstração de aumento patrimonial ou sinais exteriores de riqueza. A presunção legal é objetiva e suficiente, conforme reiteradamente reconhecido pelo CARF e consolidado pela Súmula nº 26. 3.10. Não se identifica vício formal ou omissão relevante no procedimento fiscal. A parte-recorrente foi regularmente intimada e teve seus documentos analisados, resultando em decisão fundamentada e parcialmente favorável. 3.11. Quanto à multa de ofício, aplica-se a orientação firmada na Súmula CARF 02: “[o] CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 2202-011.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11242436 #
Numero do processo: 13227.720675/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. A nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Comprovado nos autos que o procedimento fiscal foi realizado em estrita observância das normas legais, descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa. MPF. FALTA DE CIÊNCIA EXPRESSA DA REVALIDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. Na aquisição de imóvel rural com benfeitorias já existentes, o documento hábil para fins de comprovação do valor a ser apropriado a título de despesas de custeio e investimentos, relativos às benfeitorias adquiridas, é a escritura pública de compra e venda, desde que nela haja distinção entre o valor da terra nua e das benfeitorias. As despesas de custeio e investimentos da atividade rural, escrituradas em livros próprios, devem ser devidamente comprovadas e sustentadas em documentação hábil e idônea, que identifique o adquirente, o valor e a data da operação. A falta de comprovação do pagamento de despesas de custeio e investimento da atividade rural dá ensejo à glosa dos respectivos valores. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONTRATO DE MÚTUO. O contrato de mútuo celebrado entre particulares é uma presunção que é restrita aos signatários, não alcançando terceiros, e, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. MULTA QUALIFICADA. SIMPLES APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-011.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade e o capítulo referente às diferenças de cálculo nas planilhas elaboradas pela fiscalização, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11248808 #
Numero do processo: 11060.724825/2019-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 30/04/2017 CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.256/2001. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, declarou ser constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE nº 718.874). SUBROGAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Numero da decisão: 2202-011.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11262023 #
Numero do processo: 11060.722631/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO DO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DAS SITUAÇÕES AUTORIZATIVAS. ÔNUS DO RECORRENTE. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. A juntada de documentos junto com o recurso voluntário deve ser requerida à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação da impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, se refira a fato superveniente ou se destine a contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL. EXCESSO DE PODERES, VIOAÇÃO À LEI, CONTRATO OU ESTATUTO. SIMULAÇÃO DE ATOS NEGOCIAIS. ARTIGO 135, III, DO CTN. OCORRÊNCIA. Os administradores da pessoa jurídica de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Atua com infração à lei o administrador que consente na prática simulada de negócios jurídicos com a finalidade de reduzir, indevidamente, a carga tributária imposta pela legislação tributária. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL. A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para ocultar o efetivo empregador por meio da transferência ou registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal, vedado ao empregador originário. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. FRAUDE OU SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. CABIMENTO. Uma vez demonstrado que sujeito passivo se valeu de artifício para excluir ou modificar as características da exação, de forma a reduzir o montante da contribuição devida, há que se reconhecer válida a qualificação da multa de ofício aplicada. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF 72. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, iniciando sua contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser realizado. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LEI 14.689. A Lei 14.689, de 2023, reduziu ao patamar de 100% (cem por cento) o percentual da multa de ofício aplicada aos casos em que restou comprovado a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa ao ato não definitivamente julgado, em razão de sua benignidade.
Numero da decisão: 2202-011.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os novos documentos apresentados e o pedido subsidiário para o aproveitamento dos valores recolhidos no âmbito do Simples Nacional, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael Aguiar Hirano (Substituto[a] Integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11273932 #
Numero do processo: 13609.721138/2015-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INÁBIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 1ª Turma da DRJ/FOR, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, relativo ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011, para exigência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre depósitos bancários considerados de origem não comprovada. 1.2. A autoridade fiscal identificou valores creditados em contas bancárias da parte-recorrente, os quais não foram acompanhados de documentação hábil e idônea que comprovasse sua origem. A defesa administrativa foi rejeitada sob o fundamento de ausência de individualização dos depósitos e insuficiência probatória. 1.3. No recurso voluntário, a parte-recorrente sustenta, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) violação ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de renda do art. 43 do CTN; (iii) afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência; (iv) nulidade por não valoração das provas apresentadas; (v) ofensa ao princípio da legalidade estrita; (vi) decadência parcial do lançamento; e (vii) caráter confiscatório da multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. Saber se os depósitos bancários identificados pela fiscalização e não comprovados documentalmente pelo contribuinte caracterizam omissão de rendimentos tributáveis nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; e 2.1.2. Saber se a constituição do crédito tributário respeitou o prazo decadencial previsto na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso voluntário foi conhecido parcialmente, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2, segundo a qual não compete ao CARF pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 3.2. Rejeitou-se a preliminar de decadência. A contagem do prazo decadencial, em se tratando de depósitos bancários de origem não comprovada, obedece ao entendimento consolidado na Súmula CARF nº 38, segundo a qual o fato gerador do IRPF, nessa hipótese, ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário. O auto de infração foi lavrado dentro do prazo legal. 3.3. No mérito, restou mantida a exigência fiscal com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.649 (Tema 842). A norma estabelece presunção legal relativa de omissão de rendimentos, aplicável quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, com documentação hábil e idônea, a origem dos depósitos bancários. 3.4. A jurisprudência do CARF, por meio das Súmulas nº 26, nº 30, nº 38, nº 230 e nº 239, reconhece a legitimidade da técnica de apuração indireta por meio de depósitos de origem não comprovada, bem como os critérios formais exigidos para a comprovação da origem dos valores. 3.5. As alegações da parte-recorrente foram acompanhadas de justificativas genéricas, não respaldadas por documentação idônea capaz de individualizar a origem dos créditos bancários. O lançamento fundou-se na ausência de prova materialmente apta a infirmar a presunção legal. 3.6. A técnica de apuração aplicada não viola o princípio da legalidade estrita, tampouco exige prova de efetivo consumo dos recursos, conforme entendimento consolidado neste Conselho.
Numero da decisão: 2202-011.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar de decadência, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

5475638 #
Numero do processo: 11543.000484/2001-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do Conselheiro Relator. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Junior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5475617 #
Numero do processo: 10540.720146/2007-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pela autoridade executora. Embargos acolhidos. Acórdão rerratificado. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos para, rerratificando o acórdão embargado, corrigir a conclusão do voto condutor do acórdão Acórdão n.º 2202-001.504, de 29/11/2011, para "dar provimento ao recurso", alterando igualmente a decisão constante no dispositivo do acórdão embargado. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada).
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5468389 #
Numero do processo: 10410.005207/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Considera-se intimado o contribuinte com a comprovação da entrega da intimação no seu domicílio tributário constante do cadastro da Receita Federal. Da declaração de intempestividade da impugnação pelo acórdão de primeira instância cabe recurso ao CARF, que fica limitado à manifestação de contrariedade a essa declaração. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Substituta Convocada), Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ