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10732678 #
Numero do processo: 10735.722933/2011-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 EMENTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. A dedução da contribuição patronal do empregador doméstico está condicionada à comprovação do recolhimento da contribuição à Previdência Social por meio de GPS, bem como do vínculo empregatício registrado em CTPS, observadas as demais disposições contidas na Lei.
Numero da decisão: 2202-011.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a dedução da contribuição patronal. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10732561 #
Numero do processo: 19647.006710/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas. Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).
Numero da decisão: 2202-011.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10753399 #
Numero do processo: 18470.729570/2011-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. SÚMULA CARF Nº 213. O fornecimento de alimentação in natura, estando ou não o contribuinte inscrito no PAT, não deve sofrer incidência das contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula CARF nº 213. REEMBOLSO DE DESPESAS COM VIAGENS. As despesas com transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, devem estar demonstradas com base em documentos idôneos, que permitam a sua verificação. MULTA. RETROATIVIDADE DE NORMA BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. Em se tratando de obrigação previdenciária principal, deve ser aplicado o art. 35 da Lei 8.212/1991 para fins de retroatividade benigna da multa, conforme Súmula CARF nº 196.
Numero da decisão: 2202-011.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o lançamento incidente sobre pagamentos de alimentação in natura, e para que se observe o cálculo da multa mais benéfica para a obrigação principal, na forma do art. 35 da Lei 8.212/91. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Substituto Integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10753408 #
Numero do processo: 10580.722040/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. RITO DE CIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se vislumbra que a ciência dos autos aos interessados tenha ensejado cerceamento no direito de defesa por inobservância do rito adequado de cientificação dos interessados, se foram cumpridas as exigências para tanto do Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações, e tendo sido os interessados cientificados por correio com Aviso de Recebimento ou por meio digital. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INFORMAÇÕES EM MEIO DIGITAL. AIOA - CFL 22. SÚMULA CARF Nº 181. Conforme Súmula CARF nº 181, no âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. AIOA - CFL 25. Constitui infração à lei a empresa não atender intimação da RFB para apresentar a escrituração digital ou prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados.
Numero da decisão: 2202-011.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar o lançamento relativo à CFL 22. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Substituto Integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente)
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10746669 #
Numero do processo: 10746.720370/2011-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADESÃO PARCIAL A PARCELAMENTO. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, o direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento, sob pena de nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO DA DECISÃO. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, o direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento, sob pena de nulidade. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-011.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar as nulidades, vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira que anulava a Decisão de Piso, e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Ana Claudia de Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Conselheiro Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11029286 #
Numero do processo: 11080.745319/2019-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O RRA deve ser calculado com base no período comprovado de acumulação dos rendimentos.
Numero da decisão: 2202-011.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam considerados 41 meses para fins do cálculo do RRA, bem como para que seja restabelecida a compensação do IRRF glosado, vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que lhe negava provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11002378 #
Numero do processo: 11065.002011/2010-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Numero da decisão: 2202-011.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo do pedido de restituição, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como para que não incida imposto de renda sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11009807 #
Numero do processo: 13982.720108/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2011 a 31/12/2011 GLOSA DE COMPENSAÇÃO. INSERÇÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE ADICIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, que julgou improcedente a impugnação ao auto de infração DEBCAD 51.031.014-1, mantida a glosa de compensações previdenciárias informadas em GFIP pelo Município, relativamente às competências de 11/2011 a 13/2011, no montante de R$ 744.886,16. As compensações glosadas referem-se a recolhimentos efetuados sobre verbas apontadas como de natureza indenizatória, constantes em planilhas apresentadas pelo contribuinte, algumas delas objeto de discussão judicial na Ação Ordinária nº 5000735-72.2010.404.7202. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da inclusão de determinadas verbas — insalubridade, adicional noturno e salário-maternidade — na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; (ii) aferir a regularidade da glosa de compensações efetuadas com base no RAT/FAP; (iii) examinar a validade da aplicação da multa qualificada prevista no art. 89, § 10 da Lei nº 8.212/1991, com base na suposta falsidade das declarações do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário foi conhecido parcialmente, em face da existência de ação judicial com identidade de objeto, nos termos da Súmula CARF nº 01. Reconheceu-se a possibilidade de exame apenas das verbas compensadas que não constaram do feito judicial. Quanto à contribuição sobre o adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.252 (REsp 2.050.498), firmou que possui natureza remuneratória, incidindo a contribuição patronal. Idêntico entendimento aplica-se ao adicional noturno, conforme o Tema 688 do STJ (REsp 1.358.281), razão pela qual é legítima sua inclusão na base de cálculo. Já em relação ao salário-maternidade, o STF, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, devendo ser anulada a glosa correspondente.
Numero da decisão: 2202-011.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da matéria que foi objeto da ação judicial e da matéria que não faz parte da lide em relação à compensação, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para anular a glosa da compensação exclusivamente fundamentada na circunstância de o valor equivalente ao salário-maternidade fazer parte da base de cálculo da contribuição previdenciária em questão, ressalvada a competência da autoridade tributária para realizar o controle de validade em seus demais aspectos (e.g., comprovação dos valores efetivamente recolhidos). Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11022117 #
Numero do processo: 11962.000824/2008-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1997 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEVIDA A TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. São devidas pelo produtor rural pessoa jurídica as contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa.
Numero da decisão: 2202-011.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11213854 #
Numero do processo: 10840.723168/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS OU DE INGRESSOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. CONTA CONJUNTA. GANHO DE CAPITAL. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande/MS, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado em face da parte-recorrente, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, referente aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, fundado em: (i) omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada; (ii) omissão de ganho de capital na alienação de imóvel rural; e (iii) omissão de receita da atividade rural. 1.2. A parte-recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade do lançamento por ausência de intimação dos cotitulares das contas bancárias; (ii) a ilegitimidade da tributação com base em presunção relativa; (iii) a ilegitimidade da tributação de rendimentos oriundos de atividade rural como se fossem rendimentos ordinários; (iv) a indevida inclusão de adiantamento no cálculo do ganho de capital; (v) a inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC para fins de juros moratórios e sua aplicação sobre a multa; (vi) a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da rejeição da juntada de documentos em momento posterior à impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se os depósitos bancários cujas origens não foram comprovadas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, ensejam legítima constituição do crédito tributário. 2.2. Saber se há nulidade do lançamento em razão de suposta titularidade conjunta das contas bancárias utilizadas como base de incidência. 2.3. Saber se o valor referente à venda de benfeitorias e culturas pode ser tributado como receita da atividade rural. 2.4. Saber se o valor de R$ 500.000,00 recebido anteriormente à lavratura da escritura da Fazenda Volta Grande constitui rendimento omitido a título de ganho de capital. 2.5. Saber se há base legal para a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito tributário, incluindo multa de ofício, e para a manutenção da multa de 75%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na rejeição da juntada de documentos extemporâneos, não se sustenta, pois a análise recursal demonstrou que o indeferimento não comprometeu o contraditório, tratando-se de matéria de fundo, e não de vício procedimental. 3.2. A presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional, conforme decidido no RE 855.649/DF (Tema 842/STF). Os depósitos bancários não justificados, quando regularmente intimado o contribuinte, caracterizam omissão de rendimentos. A parte-recorrente não comprovou, de forma individualizada, a origem dos valores, razão pela qual subsiste o lançamento com base na presunção legal, nos termos das Súmulas CARF nº 26, nº 30 e nº 38. 3.3. A alegação de titularidade conjunta das contas bancárias não foi comprovada documentalmente, não se configurando a hipótese de aplicação da Súmula CARF nº 29. Os documentos constantes nos autos indicam titularidade exclusiva das contas pela parte-recorrente. 3.4. Os valores referentes à venda de benfeitorias e culturas da propriedade rural, desacompanhados de escrituração formal e prova de registro no ativo imobilizado, devem ser considerados como receita bruta da atividade rural, conforme dispõe a Lei nº 8.023/90. A ausência de escrituração descaracteriza o alegado enquadramento patrimonial. Aplicação da Súmula CARF nº 222. 3.5. O valor de R$ 500.000,00 recebido antes da lavratura da escritura pública da Fazenda Volta Grande não teve demonstrada natureza jurídica distinta da operação de compra e venda. A inexistência de prova documental que caracterize o pagamento como sinal ou adiantamento desvinculado justifica a inclusão da quantia no cálculo do ganho de capital. 3.6. Os juros moratórios calculados com base na taxa SELIC são autorizados pelo art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, conforme entendimento da Súmula CARF nº 4. 3.7. É legítima a aplicação de juros sobre a multa de ofício, nos termos do art. 161, caput e §1º, do CTN e da Súmula CARF nº 108. 3.8. O CARF não possui competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-011.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e dos respectivos pedidos referentes à inconstitucionalidade; rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO