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4733512 #
Numero do processo: 11065.003478/2004-95
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de .janeiro de 1997, o att. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996, autorizo a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo A mera alegação de ter recebido doações de fami1iares, desacompanhado de provas materiais concretos, não é suficiente para afastar O lançamento. Recurso improvido.
Numero da decisão: 2101-000.235
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada por unanimidade, de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4734890 #
Numero do processo: 35063.000459/2007-38
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 13/12/2006 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE, REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA, RECONHECIMENTO. A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2302-000.341
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4734256 #
Numero do processo: 13869.000296/2003-51
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Exercício: 1999 Ementa: ÁREAS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL), ADA INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA ÁREA NO IMÓVEL RURAL. O contribuinte não logrou comprovar existência da área de Utilização Limitada (Reserva Legal) na data do fato gerador (1º de janeiro de 1999), tendo sido constatados ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva ocorrência da área no imóvel rural (o levantamento planialtimétrico apresentado não se encontra acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica — ART — que lhe garanta o caráter probatório) e intempestividade por mais de dois anos da protocolização do Ato Declaratório Ambiental (ADA). ÔNUS DA PROVA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO. O ônus de comprovar os dados constantes das declarações do ITR é do contribuinte, que, não o fazendo, fica sujeito ao lançamento de oficio realizado com base nas informações de que dispuser a Fiscalização, conforme preceitua o art. 14 da Lei n° 9.393/1996 e os artigos 47 e 51 do Regulamento do ITR. A dispensa de prévia comprovação estatuída no § 7º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996, com redação dada pela MP n° 2.166-67/2001, não exonera o contribuinte de comprovar, a posteriori, em caso de procedimento administrativo de fiscalização, as informações declaradas, por meio de documentação hábil nos termos da legislação de regência. ALCANCE DAS DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS.Decisões judiciais e administrativas desprovidas de efeito erga omnes não vinculam o presente julgamento por lhes faltar eficácia normativa, alcançando apenas as partes da relação jurídica litigiosa, nada obstante a possibilidade de servirem de subsídio a análises posteriores. O julgador administrativo não se encontra vinculado a posições adotadas por outros julgadores da mesma esfera, ainda que em análise do mesmo objeto, em face da inexistência de súmula nesse sentido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-000.170
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, Vencido o Conselheiro Alex Oliveira Rodrigues de Lima (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Alex Oliveira Rodrigues de Lima

4732708 #
Numero do processo: 10650.000868/2007-93
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/1998 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.045
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4734867 #
Numero do processo: 19740.000160/2007-06
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de .julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL EM MONTANTE INTEGRAL Nos lançamentos formalizados para evitar a decadência, no curso de processo judicial proposto antes do início do procedimento fiscal, não cabe a exigência de juros de mora, a partir da data da efetivação do depósito em seu montante integral. Recurso não conhecido quanto a matéria objeto de ação judicial e provido quanto a imposição de juros de mora.
Numero da decisão: 1103-000.013
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 3ª turma ordinária do primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER a matéria da multa de mora objeto da ação judicial, DAR provimento ao recurso para excluir a imposição de juros de mora e determinar que a cobrança do crédito tributário deva aguardar o desfecho da ação judicial enquanto persistir o depósito integral da quantia em litígio judicia, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4734644 #
Numero do processo: 18088.000225/2007-93
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: : 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72. PRAZO DECADENCIAL. DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. A existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte impõe que o termo inicial do prazo decadencial de 5 anos para constituição de créditos referentes ao IRPJ, submetido a lançamento por homologação, seja deslocado da ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. ARBITRAMENTO. OMISSÃO DE RECEITA. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. CUSTOS NÃO COMPROVADOS. Apurada omissão de receitas por pessoa jurídica que se dedique à compra e venda de imóveis, e descumpridos os requisitos atinentes à regular escrituração contábil, nos termos da legislação comercial e fiscal, cabe arbitramento do lucro tributável do imposto, com base na receita bruta conhecida deduzido o custo, devidamente comprovado, dos imóveis vendidos, nos termos do art. 534 do RIR/99, sem aplicação de qualquer tipo de percentual de presunção sobre a receita. Caso o contribuinte não comprove seus custos, a regra específica para essas pessoas jurídicas permanece incólume, não havendo deslocamento para as regras de arbitramento utilizadas para as demais empresas em que o percentual de presunção é acionado. MULTA DE OFICIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI- 0 Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC nº 2) MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. A prática reiterada de omissão de receitas conduz necessariamente ao preenchimento automático das condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, sendo cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei n° 9.430/96, com nova redação dada pela Medida Provisória n°351, de 22 de janeiro de 2007. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS - COFINS - CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da Intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1201-000.054
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, afastar a decadência para o IRPJ, acolher a decadência relativa aos 3 (três) primeiros trimestres de 2001 para a CSLL; em relação às demais contribuições reflexas (PIS e COFINS), cujos fatos geradores são mensais, acolher a decadência relativa aos fatos geradores ocorridos até junho de 2001 (inclusive) e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Carlos Pela e Regis Magalhães Soares Queiroz, que reduziam o percentual da multa de oficio ao patamar de 75%.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto

4732947 #
Numero do processo: 10821.000205/2008-41
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004, 2005, 2006 Ementa: NULIDADE — MPF — MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL — não se comprova nos autos qualquer irregularidade na emissão dos mandados de procedimento fiscal ou desconformidade de seu conteúdo com o objeto da autuação. De toda sorte, o M.PF é ato de controle administrativo de natureza discricionária. Seus eventuais vícios, incompatibilidades entre seu objeto e o do lançamento, ou mesmo a sua própria ausência, não maculam o procedimento de lançar, pois é vinculado. EXCLUSÃO DO SIMPLES — LANÇAMENTO — a autoridade fiscal tem competência para promover o lançamento de crédito tributário segundo o regime geral de tributação das pessoas jurídicas, ainda que o ato de exclusão do Simples Federal não seja definitivo no âmbito administrativo. NULIDADE — ERRO DE ENQUADRAMENTO — erro ou omissão no enquadramento legal não dá causa à nulidade do lançamento se dele não decorrer concretamente cerceamento do direito de defesa e do contraditório, em especial, se a descrição fática trouxer todos os aspectos relevantes para fins de incidência da regra-matriz tributária. MULTA QUALIFICADA — são as circunstâncias da conduta que caracterizam o aspecto subjetivo da prática ilícita. Além dos valores omitidos serem de elevada monta em relação aos valores escriturados, o número de operações omitidas, na casa de centenas, leva à convicção de que a conduta °missiva da autuada não decorreu de um mero desleixo na condução de seus negócios, mas sim de prática intencional para deixar de levar ao conhecimento da Fazenda a maior parte de suas operações. DECADÊNCIA — a prática delitiva intencional em relação a um fato não contamina os demais. Desse modo, deve ser aplicada a regra decadencial do art. 150, § 40, do CTN, em relação às infrações, cuja sanção não foi qualificada, ainda que no mesmo período outros fatos foram punidos com patamar sancionador majorado, OMISSÃO DE RECEITAS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — deve ser afastada a autuação atinente à omissão de receita presumida a partir de depósitos bancários não comprovados relativamente àqueles que, pela verificação dos extratos bancários, pode-se constatar corresponderem a empréstimos concedidos em razão de descontos comerciais. ARBITRAMENTO — o arbitramento é medida extrema. Não é todo vício de escrituração que conduz à sua desqualificação para a apuração do lucro real. SELIC — Conforme dicção da Súmula 1" CC IV 4: "A partir de 1" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial cio Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais".
Numero da decisão: 1201-000.205
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, reconhecer a preliminar de decadência em relação aos créditos exigidos com multa de 75% relativos ao PIS e à Cofins dos meses de janeiro a março de 2003 e ao IRPJ e à CSLL do primeiro trimestre do mesmo ano. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, que não a acolhia porque entende que, unia vez caracterizado o intuito doloso, o prazo decadencial para constituir o crédito tributo é o mesmo para todas as inflações. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade. Pelo voto de qualidade, manter a exigência relativa ao ano-calendário de 2003, pelo lucro real trimestral, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Regis Magalhães Soares Queiroz e Antonio Carlos Guidoni Filho, que cancelavam a exigência por ausência de arbitramento do lucro. Quanto às demais matérias de defesa, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso com o fito de excluir os depósitos relativos a "Operações Desconto Orpag" da receita omitida por presunção calcada em depósitos bancários não comprovados, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa jaguaribe e Regis Magalhães Soares Queiroz que reduziam a multa qualificada ao patamar de 75%, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes

4732752 #
Numero do processo: 10675.720039/2007-42
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERRAS SUBMERSAS Não há incidência do ITR sobre as terras submersas por águas que formam reservatórios artificiais com fins de geração e distribuição de energia elétrica (usinas hidrelétricas) bem como as áreas de seu entorno. A posse e o domínio útil das terras submersas pertencem à União Federal, pois a água é bem público que forma o seu patrimônio nos termos da Constituição Federal, não podendo haver a incidência do ITR sobre tais áreas. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.315
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4734703 #
Numero do processo: 18471.001256/2007-38
Data da sessão: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — JAPI Exercício: 2005, 2006 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS — com o advento da Lei 9.430/96, a presunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários adquiriu status legal e só é infirmada pela apresentação de documentação específica para cada depósito. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS — a base adotada não abarcou elementos estranhos ao conceito de faturamento, mas apenas aqueles advindos da atividade típica da entidade, ou seja, da prestação de serviços. MULTA QUALIFICADA — são as circunstâncias da conduta que caracterizam o aspecto subjetivo da prática ilícita. Omitir diversas contas bancárias, em todos os períodos, só leva a uma conclusão: houve o querer de "não fazer" e com a clara motivação de se evadir. JUROS SOBRE MULTA — sobre a multa de oficio devem incidir juros a taxa Selic, após o seu vencimento, em razão da aplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei n°9.430/96.
Numero da decisão: 1201-000.138
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à matéria juros sobre a multa de oficio, vencidos Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Regis Magalhães Soares Queiroz e Antonio Carlos Guidoni Filho e, por maioria de votos, negar provimento no tocante às demais matérias, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe e Regis Magalhães Soares Queiroz, que afastavam a exigência da multa qualificada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes

4717980 #
Numero do processo: 13826.000116/00-97
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO — DUPLO GRAU - ANÁLISE DE MÉRITO — Nos processos administrativos fiscais de pedido reconhecimento do direito creditório, cujo litígio instaurou-se apenas quanto ao prazo para interposição do pleito, ou seja, a unidade de origem da Receita Federal não apreciou o mérito, afastada essa preliminar, os autos devem retomar àquela origem para essa análise, podendo o contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à DRJ, no prazo de 30 dias da ciência, caso discorde da nova decisão. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.473
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao recurso. O Conselheiro Antônio José Praga de Souza, vencido na primeira votação, acompanhou a tese vencedora. 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Mareie] Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retomo dos autos à DRJ. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte o Conselheiro António José Praga de Souza.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA