Numero do processo: 10670.001163/2004-11
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR
Exercício: 2000
Ementa: ÁREA DE RESEVA LEGAL — A área de reserva legal devidamente
averbada no registro de imóveis, em momento anterior ao fato gerador, deve
ser considerada na apuração da base de cálculo do 1TR, mesmo quando o
requerimento para expedição de ADA, a ela relativo, é realizado após a
ocorrência do fato gerador.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - A não apresentação do Ato
Declaratorio Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado,
não pode motivar o lançarnento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos
até o exercício de 2000 (Súmula CARF 41).
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA - A comprovação do
cumprimento do cronograma do plano de manejo constitui requisito legal
para a consideração de área com exploração extrativa na apuração da base de
cálculo do ITR.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.500
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência a área de preservação permanente e a área de reserva legal, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: HELENILSON CUNHA PONTES
Numero do processo: 10865.000873/2003-57
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO Constatando-se que a parte dispositiva do acórdão não retrata com fidelidade a conclusão do voto, é de se retificar o
acórdão.
Embargos acolhidos.
Acórdão retificado.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.978
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos apresentados para, retificando o Acórdão n.º 220200.426, de 04/02/2010, sanando a contradição apontada, atribuir efeitos infringentes para rejeitar as preliminares suscitadas pelo
Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 35464.001425/2006-67
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1999 a 30/06/2002
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. ART. 150, § 40
DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias
NFLD. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Realizado o lançamento de modo a
garantir ao contribuinte a perfeita compreensão da obrigação imposta, com a clara e precisa demonstração da ocorrência do fato gerador, de modo que este possa exercer plenamente o seu direito de defesa, não subsiste ofensa ao disposto no art. 142 do CTN.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Nos termos do art. 30, IV da Lei 8.212/91 e art. 124 do Código Tributário Nacional, o dono ou proprietário da obra responde solidariamente com o construtor pelo cumprimento das obrigações previdenciárias incidentes, não lhe beneficiando, o privilégio do beneficio de ordem.
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n. 03 do EL
Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.881
Decisão: ACORDAM os membros da 4ªCâmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda.
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em negar provimento ao recurso, na questão da decadência, devido à aplicação da regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos a) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10845.000406/2002-84
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
IRPF - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA.
A falta de apresentação de extratos bancários solicitados pela fiscalização não autoriza o agravamento da multa de ofício, na medida em que tal situação não prejudica a elaboração do lançamento cujo fundamento é a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Diante desta situação os extratos bancários foram obtidos através de RMF. Aplicabilidade ao caso do artigo 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional, com a manutenção da decisão recorrida, que reduziu a penalidade de 112,5% para 75%.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.982
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 12045.000493/2007-25
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/1997 a 30/09/2005
NULIDADE NA FASE FISCALIZATÓRIA. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS IMPERATIVOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
No rito do procedimento administrativo fiscal, a fase de investigação, preliminar à lavratura do Auto de Infração, é inquisitória, sendo o contraditório e a ampla defesa exercidos quando da instauração do litígio, mediante a apresentação de impugnação instruída com os argumentos e provas de que disponha o sujeito passivo.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA QUANDO TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES
SÃO APRECIADOS.
A nulidade da decisão de primeira instância é declarada naqueles casos nos quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao disposto nos arts. 31 e 59, inciso II do Decreto 70.235/72.
MULTA POR DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. INÉRCIA E SILÊNCIO DO CONTRIBUINTE.
CABIMENTO.
Encontra-se em conformidade com a legislação a aplicação de multa ao contribuinte que, sendo intimado para apresentar documentos em prazo razoável, permanece inerte quanto à apresentação, ainda que parcial, do solicitado, bem como silente, naquela oportunidade, quanto à eventual exigüidade do prazo estabelecido para atendimento completo da intimação.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-001.277
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 10480.903685/2012-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 13 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3301-010.663
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte o recurso voluntário, e na parte conhecida, dar provimento. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima que votou por negar provimento ao recurso voluntário, acompanhada pelos Conselheiros Sabrina Coutinho Barbosa e José Adão Vitorino de Morais. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.662, de 28 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10480.903684/2012-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, José Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Juciléia de Souza Lima (Relatora).
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 18050.003176/2008-59
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/1993 a 31/12/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
Falta ou deficiência quanto ao fundamento da autuação configura vício de natureza material.
Numero da decisão: 9202-009.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado(a)), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício),
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 17546.001217/2007-57
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vineulante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.435
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10215.720143/2007-54
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,
então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentação de documentos e esclarecimentos.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A COMPETÊNCIA PARA O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAR TRIBUTOS FEDERAIS INDEPENDE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para lavrar o Auto de Infração. Na falta de cumprimento de norma administrativa a referida autoridade fica sujeita, se for o caso, a punição administrativa, mas o ato produzido continua válido e eficaz.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA.
Está sujeito ao imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de
bens a qualquer título, inclusive aqueles utilizados para integralização de
capital social em empresa, posto que esta operação se caracteriza como uma
alienação. Assim, se a avaliação dos bens integralizados é superior à
constante na declaração de bens da pessoa física, verifica-se
a ocorrência de
ganho de capital.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS.
ALIENAÇÃO A QUALQUER TÍTULO PARA FINS FISCAIS.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou
promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por
compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento,
procuração em causa própria, promessa de compra e venda de direitos ou
promessa de cessão de direitos e contratos afins.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS POR
PESSOAS FÍSICAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA.
O lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de
qualquer natureza, deve ser considerado ganho de capital. Os ganhos serão
apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não
integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o
valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
O valor de aquisição do bem ou direito para apuração do ganho de capital
deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo
de operação de que houver resultado a aquisição.
ESCRITURA PÚBLICA DE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO
PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE COMERCIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL ATRAVÉS DA ENTREGA DE BENS IMÓVEIS.
DOCUMENTO PÚBLICO. VALIDADE.
Somente deixa de prevalecer à data, forma e valor da alienação constante da
escritura pública de incorporação de bens imóveis ao patrimônio de
sociedade comercial, para os efeitos fiscais, quando restar comprovado de
maneira inequívoca que o teor contratual da escritura não foi cumprido ou
não corresponde com a realidade, circunstância em que a fé pública do citado
ato cede à prova de que a integralização de capital social deuse
de forma
diversa.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA
AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos
campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e,
conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, dos valores atribuídos aos bens declarados, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.347
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga votou pelas conclusões quanto a preliminar de nulidade do lançamento em função de possíveis irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.
Nome do relator: NELSON MALLMAN
Numero do processo: 10880.034514/99-68
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
1TR. LANÇAMENTO. NULIDADE,
É. nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. Súmula 3º CC nº 1 / Súmula CARF nº 21.
Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-001.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
