Numero do processo: 10640.001135/96-35
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PERÍCIA TÉCNICA/DILIGÊNCIA FISCAL - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete a autoridade preparadora, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.
IRPF - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurados através de planilhamento financeiro onde são considerados os ingressos e dispêndios realizados pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-base.
IRPF - CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria, limitando-se a comprovar com documentos hábeis apenas uma parcela dos custos efetivamente realizados, em montante incompatível com a área construída. Para o cálculo do rateio do custo arbitrado da obra por ano-base, deve ser utilizada a proporcionalidade da duração da obra, assim entendido o período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e o Habite-se, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
IRPF - NUMERÁRIO DECLARADO EM ESPÉCIE - DECLARAÇÃO DE AJUSTE - LEVANTAMENTO DO FLUXO DE CAIXA - Os valores declarados na declaração de rendimentos como "dinheiro em espécie", "dinheiro em caixa", "numerário em cofre" e outras rubricas semelhantes devem ser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova inconteste de sua inexistência no término do ano-base em que tal disponibilidade for declarada, cuja prova deve ser produzida pela autoridade lançadora. Por outro lado, quando do levantamento do fluxo de caixa mensal ("acréscimo patrimonial a descoberto") tais valores devem constar como aplicações/saídas, salvo prova inconteste de sua inexistência a ser produzida pelo contribuinte.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91.
Pedido de perícia rejeitado.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16052
Decisão: : Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves e Remis Almeida Estol que proviam também para excluir no demonstrativo do mês de dezembro de 1992, o valor equivalente a 336.107,92 UFIR. Defendeu o recorrente, seu advogado, Dr. Aci Heli Coutinho, OAB//MG n° 51.588
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10650.000573/2001-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - DEDUTIBILIDADE - RECIBO - DOCUMENTO HÁBIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - Os recibos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 80 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999, são documentos hábeis para comprovar os dispêndios com despesas médicas e embasar a sua dedutibilidade. Para desqualificar determinado documento é necessário comprovar que o mesmo contenha algum vício.
DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.689
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 4.300,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10630.000315/96-82
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REPETIDA POR TER SIDO DECLARADA NULA - INTIMAÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - A prolação de nova decisão de primeiro grau, em virtude da declaração de nulidade da anterior por decisão do Conselho de contribuintes, não contamina de nulidade o lançamento original. A nova intimação de cobrança não corresponde a novo lançamento e, conseqüentemente, não serve de data válida para mensurar a fluência do prazo decadencial.
IRPJ - LUCRO REAL - OMISSÃO NO REGISTRO DE COMPRAS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA - INEXISTÊNCIA - APROFUNDAMENTO DA AÇÃO FISCAL NA BUSCA DE PROVAS - COMPRAS NÃO REGISTRADAS PAGAS COM RECURSOS ORIUNDOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DA RECORRENTE - A simples apuração de eventual omissão de compras, por si só, não é elemento bastante para caracterizar a omissão de receitas, já que inexistia, à época dos fatos apurados (1994), presunção legal que amparasse esta imputação. A omissão de compras era mero indício que indicava a possível ocorrência de um ilícito fiscal, o qual deveria ser apurado concretamente pela autoridade fiscalizadora, mediante aprofundamento da ação fiscal na busca de provas objetivas de operações que propiciaram omissão de receitas. Tendo, as compras não registradas, sido pagas com cheques de emissão da autuada e que foram compensados por via bancária, o fisco deveria perquirir sobre a origem dos depósitos supridores das contas bancárias que suportaram o pagamento dos cheques.
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-14.268
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do lançamento e de decadência e, no mérito, por maioria de votos, DA provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente Julgado. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nobrega, Álvaro Barros Barbosa Lima e Verinaldo
Henrique da Silva, que negavam provimento integral ao recurso.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10650.000589/2005-68
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e de seus dependentes.
IRPF. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - A comprovação de despesas médicas e outras ligadas à saúde, com vistas à apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, é feita mediante documentação em que esteja especificada a prestação do serviço, o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas além da qualificação profissional do beneficiário dos pagamentos e elementos que, analisados em conjunto, sejam suficientes à convicção do julgador.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.675
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a dedução de R$2.650,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 10630.000380/96-44
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Ex: 1995 - Lei nº. 8.981/95, art. 88, e CTN, art. 138. Não há incompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei nº. 8.981/95 e o art. 138 do CTN, que pode e deve ser interpretado em consonância com as diretrizes sobre o instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei Complementar.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16488
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10640.001425/93-72
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - A improcedência da exigência fiscal decidida no julgamento do processo matriz do imposto de renda pessoa jurídica, faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e feito entre eles existente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-04846
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10660.000839/94-17
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - TRIBUTAÇÃO REFLEXA. - Tratando-se de tributação reflexa, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-04608
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maurílio Leopoldo Schmitt
Numero do processo: 10675.000327/92-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: DÉBITOS NÃO LIQUIDADOS - JUROS DE MORA - TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - O disposto no art. 192, § 3º da Constituição Federal não impede a exigência adicional da TRD como juros pelo atraso de débitos não pagos no vencimento. Somente quando houver silêncio do legislador, os juros de mora serão calculados à razão de 1% ao mês (art. 161, § 1º do C.T.N.). Os encargos introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 8.218/91, calculados segundo a variação da Taxa Referencial Diária, têm incidência sobre débitos para com a Fazenda Nacional a partir de agosto de 1991
Recurso negado.
(DOU 06/07/98)
Numero da decisão: 103-19331
Decisão: POR UNANIMIDADE UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10675.001361/2003-45
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA – CSLL CTN, ART. 150, PAR. 4O. – APLICAÇÃO – Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito.. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica, relativamente aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 1997.
NULIDADE DE LANÇAMENTO. Não provada a violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. Não há que se falar em nulidade do lançamento.
CSLL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - COMPENSAÇÃO. Os depósitos judiciais realizados em processo judicial onde se pleiteia o direito de não recolher a CSLL com a alíquota de 30%, até 06/97, ainda que efetuados com valor superior ao devido, não podem ser utilizados para compensação da CSLL apurada para o ano-calendário de 1998, uma vez que, são realizados à ordem da Justiça Federal, não sendo cabível a compensação na esfera administrativa.
- PUBLICADO NO DOU Nº 66 DE 05/04/06, FLS. 25 A 31.
Numero da decisão: 107-07993
Decisão: : Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade de vício formal por omissão de materialidade e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação a fatos geradores ocorridos até dezembro de 1997, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (relatora), Marcos Vinicius Neder de Lima e Luiz Martins Valero. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10630.000858/97-07
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – EX: 1992 – IPC/BTNF - INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS – Falece competência ao Conselho para declaração originária de inconstitucionalidade de atos normativos, ante o princípio do plenário, prerrogativa esta outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, eis que, em matéria de direito administrativo, presumem-me constitucionais todas as normas emanadas dos Poderes Legislativo e Executivo. Em sede administrativa somente é dado a apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade após a consagração do STF (art. 97, 102, III “a” e “b” da CF).
Preliminar rejeitada e recurso improvido.
Numero da decisão: 105-13108
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Amélia Fraga Ferreira, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello, que davam provimento.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
