Numero do processo: 11030.000285/2005-61
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01.06.2000 a 30.09.200
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES ENCARGOS FINANCEIROS LÍQUIDOS.
Os encargos financeiros líquidos não compõem o custo agregado ao produto agropecuário e não podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS.
PIS e COFINS. ALARGAMENTO BASE DE CÁLCULO. 9.718/98. Deve ser reconhecida e aplicada de oficio por qualquer autoridade administrativa a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3° da Lei n°9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3302-00.256
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir as receitas financeiras da base de cálculo do PIS.
Nome do relator: Alexandre Gomes
Numero do processo: 16327.003849/2002-62
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL POR CONTRARIEDADE À LEI OU À EVIDÊNCIA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
Os requisitos de admissibilidade do então recurso especial privativo da Fazenda Nacional, por contrariedade à lei ou à evidência das provas, tinha por requisitos necessários além da tempestividade, a demonstração de que a decisão recorrida seria contrária à lei ou a provas dos autos, e que o escore da votação, no tocante à matéria recorrida, fosse não unânime. Comprovado que na matéria objeto do recurso, a decisão vergastada foi tomada por unanimidade de votos, não se pode conhecer do recurso especial fazendário.
Recurso não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-002.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, não conhecer do recurso ofertado. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres para redigir o acórdão.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente
Substituto.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto), Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, , Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 11020.003424/2005-27
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001
Ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DA ÁREA NÃO EXPLORADA E CONTEMPORÂNEA AO EXERCÍCIO FISCALIZADO
Não se pode deferir a isenção do ITR sobre a área de preservação permanente a partir de ADA protocolizado diversos anos após o fato gerador do imposto lançado, quando não há nos autos qualquer início de prova material que demonstre a existência da área de interesse ambiental preservada e não explorada no exercício fiscalizado, sob pena de haver uma completa dissociação entre os requisitos formais e substanciais para fruição da isenção legal. O contribuinte somente faz jus à isenção sobre a área de preservação permanente se houver prova da existência de tais áreas no exercício fiscalizado, tudo secundado por ADA, que, neste caso, pode até ser extemporâneo.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL E SERVIDÃO FLORESTAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DESSAS ÁREAS À MARGEM DA MATRÍCULA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE APRESENTAÇÃO DO ADA. REQUISITOS FORMAIS (ADA E AVERBAÇÃO CARTORÁRIA) EXTEMPORÂNEOS CUMPRIDOS DIVERSOS ANOS APÓS O FATO GERADOR DO IMPOSTO LANÇADO. NECESSIDADE DA JUNTADA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DESSAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO EXERCÍCIO FISCALIZADO PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO LEGAL.
Para fruição da isenção sobre as áreas de utilização limitada, são necessárias a averbação cartorária dessas áreas e a apresentação do ADA, requisitos que podem ser cumpridos até extemporaneamente, desde que haja nos autos
início de prova material que comprove a existência da área de utilização limitada no exercício fiscalizado. Não havendo qualquer início de prova material da existência das áreas de utilização limitada no exercício autuado, deve-se indeferir a benesse legal.
Numero da decisão: 2102-000.529
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10120.001318/2006-07
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural-ITR
Exercício: 2002
ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
A regra expressa no artigo 17-O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, não é taxativa quanto à exigência de apresentação tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente e de utilização limitada. O ADA restringe-se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência de áreas de interesse ecológico.
Extrai-se do Manual de Perguntas e Respostas editado pelo IBAMA, no item n° 40, que a própria Administração Pública entende que o ADA tem efeito meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação permanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que especifique e discrimine a área de interesse ambiental. No caso, o contribuinte apresentou laudo e a materialidade da área sequer foi questionada pela recorrente.
Ainda de acordo com tal orientação, o Termo de Responsabilidade de Averbação da Reserva Legal e a própria averbação são formas de comprovação da existência desta área, sendo que, no caso em apreço, ambos os documentos são incontroversos. A verdade formal não pode se sobrepor à verdade material.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.015
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10630.720137/2007-04
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003, 2004
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001.
REGULARIDADE.
É legal o procedimento fiscal embasado em documentação obtida mediante quebra do sigilo bancário, quando efetuada com base e estrita obediência ao disposto na Lei Complementar tf 105 e Decreto n°3.724, ambos de 2001.
PEDIDO DE PERÍCIA.
Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de realização de perícia.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. PRAZO. CONDIÇÕES.
A apresentação de prova documental deve ser feita durante a fase de impugnação. Precluso o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual, salvo se comprovadas as exceções previstas na lei.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de
transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997,o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
MULTA QUALIFICADA.
Para a qualificação da multa de oficio deve restar comprovado nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26,27 e 28/06/2006).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-000.128
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL para afastar a qualificação da multa, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 10167.001340/2007-93
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2001 a 30/12/2004 Ementa: : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4 o, do CTN. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS O Órgão Público é obrigado a recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais a seu serviço. Embargos Acolhidos em Parte
Numero da decisão: 2301-002.883
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos: b) acolhidos os embargos para dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2001, anteriores a 10/2001, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do (a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 18471.001679/2006-77
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
CONTA-CORRENTE MANTIDA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE.
Arquivos magnéticos e cópias de documentos, tais como cartão de
autógrafo e outros, encaminhados ao governo brasileiro por autoridades dos Estados Unidos do Brasil, acompanhados de Laudos conclusivos produzidos pelo Departamento de Policia Federal são provas incontestes da titularidade da conta mantida no exterior e de sua respectiva movimentação.
PROVA. EXTRATO BANCÁRIO ENCAMINHADO À RFB PELA JUSTIÇA FEDERAL. Ainda que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tenha solicitado, os extratos bancários a ela encaminhados pela Justiça Federal são provas licitas.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O imposto sobre a renda pessoa fisica é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano- calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação.
MULTA QUALIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do
contribuinte cuja origem não foi justificada, independentemente da apresentação da Declaração de Ajuste Anual e do montante movimentado, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3301-000.005
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DESQUALIFICAR a multa, ACOLHER a decadência referente ao ano calendário de 2000 e AFASTAR as demais preliminares.
No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Silvana Mancini Karam, Alexandre Naoki Nishioka (que apresenta declaração de voto), Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 11618.001390/2005-16
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Ano-calendário: 1997
DECADÊNCIA - Sujeitando-se o rendimento das pessoas fisicas
à incidência na declarãção de ajuste anual e independente de
exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por
homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo
decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de
dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para
efetuar o lançamento
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9304-00.018
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar sente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 14120.000517/2005-60
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
Ementa:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE PENSÃO. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. SUMULA 63 DO CARF.
Comprovada por laudo médico expedido por serviço oficial de saúde a condição do contribuinte de portador de moléstia isentiva, indicada a data de acometimento e sendo comprovadamente beneficiário de pensão, é de ser reconhecida a isenção. Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-001.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 21/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (relator), Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente), German Alejandro San Martín Fernández , Lucia Reiko Sakae, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 10670.001839/2002-04
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ÁREA DE RESERVA LEGA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.203
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocadada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet
Allage que negaram provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
