Numero do processo: 10580.720675/2015-33
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2012
EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. EXTRAPOLAMENTO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA. AUTUAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA EXAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO.
Quando a procedência do Ato Executivo Declaratório apresenta-se totalmente dependente da prevalência de Autuações fiscais que, por objetivo nexo causal, motivaram a exclusão do contribuinte do SIMPLES Nacional, deve ser observado o desfecho, em mesma instância, do julgamento dos referidos lançamentos de ofício.
Se ausentes outras razões e alegações para o cancelamento do ADE, quando verificada a manutenção de tais exações, deve prevalecer o Ato Executivo Declaratório e seus efeitos.
Numero da decisão: 1402-003.356
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Caio Cesar Nader Quintella
Numero do processo: 10437.720716/2014-64
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
A concomitância pressupõe a coexistência de dois processos, um judicial e outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso administrativo. Na hipótese de encerramento do processo judicial, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte, cabe ao Colegiado aplicar o teor da decisão ao caso.
Numero da decisão: 2201-004.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
EDITADO EM: 16/03/2018
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 11516.000987/2007-53
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBREARENDA DE~SSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendátio: 2002, 2003, 2004, 2005
RENDTIvIENTOS PAGOS A DIRETORES, EMPREGADOS E TERCEIROS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA DE MARKETING DE INCENTIVO - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA - HIGIDEZ DA TRIBUTAÇÃO
Pagamentos a beneficiários por intermédio de empresa de marketing de incentivo se traduz em meros repasses de remuneração variável, pagos através de um terceiro interveniente, estando no campo da incidência do imposto de renda, lembrando que a tributação desse imposto independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma qe percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência
do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título" Ainda, deve-se imputar o ônus tributátio ao contribuinte contratante da empresa de marketing de incentivo, já que aquele é o real beneficiário dos serviços ofertados pelos beneficiários dos rendimentos, além de ser o verdadeiro remunerador dos serviços.
Numero da decisão: 2102-000.318
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Giovanni Cristian Nunes Campos
Numero do processo: 10183.004027/2006-28
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2002
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A partir do exercício 2001, para fins de redução do valor devido de ITR, necessária a apresentação de Ato Declaratório ambiental, bem assim, no caso de Área de Reserva Legal, que a mesma esteja averbada, à margem da matrícula do imóvel.
VALOR DA TERRA NUA. SIPT
Não tendo sido apresentado pelo contribuinte laudo técnico que ampare os valores declarados, é correto o procedimento fiscal que arbitre o Valor da Terra Nua com base no Sistema de Preços de Terras desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim.
PEDIDO DE PERÍCIA.
Desnecessária a elaboração de perícia para atestar matéria passível de comprovação mediante simples apresentação de documentos que deveriam estar de posse do contribuinte.
Numero da decisão: 2801-000.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Amarylles Reinaldi e Henriques Resende - Presidente (em exercício na Sessão de Julgamento)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Júlio Cézar da Fonseca Furtado - Relator.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado.
EDITADO EM: 26/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Amarylles Reinaldi e Henriques Resende (Presidente), Padua Athayde Magalhães, Marcelo Magalhães Peixoto (Vice-Presidente), Tânia Mara Paschoalin, Julio Cezar da Fonseca Furtado e Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO
Numero do processo: 10680.018634/2003-11
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: IMUNIDADE. ENTIDADE DE ENSINO SUBMISSÃO À LEI
COMPLEMENTAR. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. Para a fruição
da imunidade tributária pelas entidades de educação, sem fins lucrativos, deverão ser observados os requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional, recepcionado com status de Lei Complementar pela Constituição Federal, e não aqueles previstos no art. 12 da Lei (ordinária) nº 9.532/97. E o art. 14 do CTN, aplicável à matéria, não fixa como requisito à fruição do
incentivo fiscal a ausência de remuneração de dirigentes, mas apenas a não distribuição de parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. O pagamento de salários aos dirigentes, por serviços prestados como professor, não configura fato impeditivo para o gozo da imunidade tributária.
IRPJ. LANÇAMENTO, BASE DE CÁLCULO LUCRO REAL. A base de
cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica é o lucro real, arbitrado ou presumido. Se a autoridade fiscal optar pela tributação com base no lucro real, o lucro deve ser apurado na forma do artigo 60 e seus §§ do Decreto-lei nº 1.598177 e observância do disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF
nº 113/98 e, por conseqüência, a tributação do 'superávit' correspondente à diferença entre as receitas e despesas não serve corno base de cálculo por não constituir lucro real, nem lucro presumido ou arbitrado.
CSLL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido apurado na forma
do artigo 2° e seus §§ da Lei nº 7.689, de 1988. A simples diferença entre a receita e as despesas operacionais não pode ser equiparado ao lucro líquido que consiste no resultado apurado com observância da legislação comercial com os ajustes estabelecidos.
Numero da decisão: 9101-000.605
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Viviane Vidal Wagner e Carlos Alberto Freitas Barreto votaram pelas conclusões na questão da CSLL e da composição da base de cálculo, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alexandre Andrade de Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 11080.010712/2006-12
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACORDOS JUDICIAIS.
A simples denominação de indenização no acordo homologado pela justiça do trabalho não gera direito à isenção do imposto de renda, pois é a lei que define se uma verba está ou não alcançada pela isenção.
Numero da decisão: 2201-001.429
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 11610.016745/2002-07
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1999
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO DE. IRPJ, EXERCÍCIOS ANTERIORES. IRRF NÃO INFORMADO NA DIN, DECADÊNCIA.
Não é cabível a retificação para maior dos valores informados nas DIPJ anteriores cujos saldos negativos foram utilizados para quitar estimativas mensais de anos posteriores, após o decurso do prazo qüinqüenal, contado a partir da ocorrência do fato gerador. Ocorrida a prescrição, também não pode a autoridade administrativa incluir valores de IRRF no ajuste anual de oficio.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. EXERCÍCIOS ANTERIORES, SENTENÇA JUDICIAL FAVORÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado pela recorrente a obtenção de sentença judicial transitada em julgado que majorou o saldo negativo de IRP,J, considera-se o valor informado na DIPJ, já analisado e revisado pela autoridade a qua, SALDO NEGATIVO DO IRPJ. IRRF RETIDO NO ANO.
O contribuinte só tem direito a computar no cálculo da apuração do imposto de renda, na declaração de ajuste, os impostos retidos pelas fontes pagadoras correspondentes aos rendimentos que foram comprovadarnente oferecidos à tributação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1801-000.204
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 10183.004695/2002-21
Data da sessão: Mon May 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001
PROVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Cabe ao contribuinte a produção da prova da existência do recolhimento a maior de tributo, sob pena de não ser homologada a compensação requerida.
Numero da decisão: 1802-000.454
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOÃO FRANCISCO BIANCO
Numero do processo: 10980.002504/2006-25
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.
Ano-calendário: 2003
SIMPLES FEDERAL LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA VEDAÇÃO
Caracteriza locação de mão-de-obra a contratação de serviços contínuos prestados por profissionais colocados à disposição e sob o comando da contratante, remunerados em razão das horas-homem trabalhadas
Numero da decisão: 1101-000.286
Decisão: Acordam os membros do colegiado por maioria de votos, cm NEGAR
PROVIMENTO ao recurso para manter o ato declinatório de exclusão, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Alexandre Andrade de Lima da Ponte Filho, que entendeu ser a forma de contratação insuficiente para determinai a
exclusão
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 19515.001822/2002-14
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1998
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NECESSIDADE DE. PROVA DOS PAGAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É possível presumir corno rendimentos depósitos bancários de origem não comprovada. No entanto, em se tratando de tributação com base em rendimentos recebidos de pessoas físicas, é necessário provar, no mínimo, a materialidade e a natureza destes.
2. Em sendo negada a prestação dos serviços ou o valor recebido, cabe à autoridade fiscal provar a materialidade destes, pois não se pode exigir prova negativa de quem alega não ter recebido os valores objeto de tributação, 3. No caso dos autos, a fiscalização não aceitou as despesas com encargos dos imóveis pertencentes a terceiros, administrados pelo recorrente,
porque este não apresentou a documentação correspondente à quitação das referidas taxas. Todavia, o fato do recorrente não dispor da documentação referente ao pagamento das taxas de água, luz, IPTU etc., dos imóveis de terceiros por ele administrados, não permite que se presuma que tais valores correspondam a rendimentos recebidos de pessoas físicas. Uma situação é administrar imóveis pertencentes a terceiros e não dispor em seu poder das taxas e impostos pagos.. Outra é atribuir tais valores como sendo rendimentos percebidos pelo administrador, sem prova da materialidade dos pagamentos realizados pelos proprietários dos imóveis,
4. O fato do administrador de imóvel de terceiro possuir comprovantes de repasse de valores em papel timbrado, identificando imobiliária da qual é sócio, não permite que a autoridade glose tais valores considerando/ rendimentos recebidos de pessoas físicas, sem vínculo empregatício.
5. Na tributação feita com base em rendimentos recebidos de pessoas físicas, sem vínculo empregatício, há necessidade de prova da materialidade e finalidade do respectivo pagamento,
6.. No caso dos autos, em cada um dos extratos apresentados (fls., 262 a 416 e 502 a 546), verifica-se, de forma clara, valores correspondentes à taxa de administração. Portanto, não se pode exigir como rendimentos recebidos de pessoas físicas, sem vínculo empregatício, os valores referentes às despesas com condomínio, água, luz e IPTU (R$ 571,472,00), assim como os valores pagos aos proprietários Amílcar Felgueiras e Antonio S. Felgueiras (lis, 384 a 415); Diamantino Dias Arnalt (fls.. 416 a 452); José Joaquim Morgado (fls. 367 a 383); José Vaz
Ferreira Azevedo (fls. 2871366) e Olívio Carreira (fis, 262 a 286), no total de R$ 603.111,89, só porque os recibos de repasses aparecem em nome da Imobiliária [ASA, da qual o recorrente é sócio. Da mesma forma, o valor de R$ 37,880,26, relacionado ao cliente Manoel M. Barbosa, cujos recibos de fls. 504; 507; 510; 511; 514; 616; 519; 522; 523; 524; 527; 528; 531; 532; 535; 536; 538; 539; 542; 543 e 545, apresentados no recurso, comprovam que foi o recorrente quem repassou tais valores,
7. A quantia de R$ 52,628,46, 'não impugnada de forma expressa, deve ser mantida.
Preliminar de decadência afastada.
Numero da decisão: 2201-000.634
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência e reduzir a base de cálculo para R$ 52.628,46, nos termos do voto do Relator. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Paulo Pereira Barbosa,
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA
