Numero do processo: 17460.000677/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA.
PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento. No caso dos autos, a discussão a respeito do dies a quo é desnecessária, pois em ambas as alternativas ficaria caracterizada a conclusão do lançamento depois de transcorrido o prazo de caducidade. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.510
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 12898.001271/2009-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em decadência do direito de revisão de declaração tratando-se de mera segregação dos valores em prejuízos operacionais e não operacionais, constante dos sistemas informatizados da RFB de controle dos prejuízos fiscais declarados (Sapli), feita com base em informações constantes da própria declaração apresentada. A simples glosa, em período posterior, dos efeitos decorrentes de valores formados no passado, não implica violação à regra decadencial. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDAS. IMPOSSIBILIDADE. Inexistente qualquer acusação fiscal a respeito de determinada matéria e, portanto, inexistente litígio nesta parte, impertinente a sua discussão em processo administrativo fiscal de exigência de crédito tributário por motivo diverso. A impugnação ao lançamento e o recurso não são instrumentos adequados para pleitear retificação de declaração de IRPJ apresentada.
Numero da decisão: 1102-000.760
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 13629.003949/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004
Ementa:PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO EM
RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
Conforme expressamente previsto no art. 17 do Decreto n º 70.235 na
redação conferida pela Lei n º 9.532 de 1997, considerarseá
não impugnada
a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
De acordo com o previsto no inciso III do art. 16 do Decreto n º 70.235, a
impugnação deve conter os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
O sujeito passivo tem o ônus da impugnação específica, e caso esta não seja
efetuada, considerarseão
verdadeiros os fatos apontados pela fiscalização
federal. Além de gerar a preclusão processual, não podendo ser alegada a
matéria em grau de recurso, em função da exigência prevista no art. 16,
inciso III do Decreto n º 70.235. No mesmo sentido é do disposto no art. 473
do CPC, aplicado subsidiariamente no processo administrativo tributário, em
que se proíbe à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas,
a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, todas as alegações devem ser
concentradas na impugnação, que é a primeira oportunidade que o sujeito
passivo possui para se manifestar nos autos do processo administrativo.
PENALIDADE PECUNIÁRIA – VALOR APLICADO. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
Não há dúvida da importância dos princípios para o ordenamento jurídico,
pois os mesmos são vetores para elaboração dos atos normativos, devendo ser
observados pelo Poder Legislativo na elaboração das leis. Portanto são
direcionados ao legislador, sendo critérios prélegais,
e caso não sejam
observados, e seja publicada uma lei com ofensa a princípios constitucionais,
cabe análise e censura pelo Poder Judiciário. Entretanto, uma vez sendo
publicada a lei, há presunção de constitucionalidade da mesma, e cabe ao Poder Executivo, cumprir e executar as determinações legais, sem que se faça
juízo de valoração do ato, sob pena de fragilidade do ordenamento
constitucional, e invasão de atribuições entre os Poderes. O Poder Executivo
somente utilizará os princípios na hipótese de falta de disposição expressa
legal, conforme previsto no art. 108 do CTN; logo se há dispositivo legal, não
cabe aplicação direta dos princípios em detrimento do ato legal, sob pena de
ofensa ao art. 108 do Codex Tributário.
Numero da decisão: 2302-001.843
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 13876.001176/2003-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 30/06/2002
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. SÚMULA CARF 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. INCABÍVEL. Incabível a imposição de multa de ofício, no lançamento para prevenir a decadência de tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 30/06/2002
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 2 período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 3402-001.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por submissão da matéria ao Poder Judiciário e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa de ofício aplicada. Vencidos os Conselheiros Helder Massaaki Kanamaru (Suplente), João Carlos Cassuli Junior li e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que davam provimento também para excluir da base de cálculo as receitas de variação cambial decorrentes de exportação.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.000286/2002-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997
PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO.
A propositura de ação judicial antes da lavratura do auto de infração não obstaculiza a formalização do lançamento, visando prevenir a decadência do direito da Fazenda Pública, mas impede a apreciação, pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, das mesmas razões de mérito submetidas ao Poder Judiciário, cuja decisão faz coisa julgada se sobrepondo ao julgado administrativo. SÚMULA nº 1 CARF. Análise do mérito prejudicada.
Suspensão da exigibilidade do crédito até o trânsito da decisão judicial ou a perda da eficácia da medida liminar.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3102-001.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito até o trânsito em julgado da decisão judicial ou a perda da eficácia da medida liminar.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
Álvaro Arthur L. de Almeida Filho Relator
EDITADO EM: 20/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Marcelo Guerra de Castro (Presidente da Turma), Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, Leonardo Mussi, Winderley Morais Pereira e Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho.
Nome do relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
Numero do processo: 15504.100261/2010-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. Por intempestivo, não se conhece do recurso voluntário protocolizado após o prazo dos trinta dias seguintes à ciência da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72
Numero da decisão: 1802-001.304
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestvo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 13707.003544/2002-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 1995
Ementa.:
DECADÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 2005. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS, – RECURSO PROVIDO.
Aplica-se aos pedidos de restituição ou compensação, formulados antes de 962005, o prazo decadencial consubstanciado na tese dos 5+5, do STJ.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 1402-000.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a inexistência da caducidade do direito de pleitear a restituição e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro para apreciação do mérito do pedido, retomando-se o trâmite processual a partir daí.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 13971.003491/2010-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2005 a 30/11/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária.
Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao contraditório nem à ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura o contencioso fiscal.
AIOP. RELATÓRIO FISCAL. NÃO REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal deixar de reproduzir os documentos de onde foram coletados os fatos geradores lançados, nas hipóteses em que estes forem apurados a partir do exame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas em documentos públicos, elaborados pela própria empresa, confeccionados sob sua orientação, comando, domínio e responsabilidade, uma vez que são do seu inteiro conhecimento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujos fatos geradores tenham sido apurados, diretamente, nos documentos da empresa, e cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descrevam de forma clara, discriminada e detalhada a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas, montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados na autuação fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇOES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
Não se instaura litígio entre questões trazidas à baila unicamente pelo impugnante e que não sejam objeto da exigência fiscal nem tenham relação direta com os fundamentos do lançamento.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa aplicada deve obedecer ao disposto no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, na redação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, até a competência 11/2008, inclusive, e no artigo 35-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, para as competências de 12/2008, inclusive, em diante.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Wilson Antonio de Souza Correa, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 11070.001870/2005-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002 INDÚSTRIA GRÁFICA. INCIDÊNCIA DO ISS OU DO IPI. PRODUÇÃO POR ENCOMENDA. PRODUTO PERSONALIZADO E PLASTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADO AO CONSUMO DO ENCOMENDANTE. PRODUTO INSERVÍVEL PARA MERCANCIA. INCIDÊNCIA DO ISS. A produção (e posterior saída) por encomenda do consumidor final de impressos personalizados está sujeita apenas à incidência do ISS, e não à incidência do IPI. Estes impressos não possuem valor comercial algum para terceiros, exceto para o contratante do serviço. O mesmo raciocínio se aplica à plastificação de produtos que não se submeterão à posterior industrialização ou comercialização, pois também se destinam à utilização exclusiva do próprio encomendante do serviço. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS PARA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. ELEMENTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DAS EMBALAGENS. Se o argumento utilizado pela fiscalização e pela DRJ, para determinar a incidência do IPI, é o de que o contribuinte não comprovou que os produtos por ele industrializados se destinavam a indústria alimentícia, e o contribuinte anexa aos autos prova inequívoca de que este era o destino dos produtos por ele fabricados, então não pode subsistir o lançamento. SUSPENSÃO DO IPI NA SAÍDA DE PRODUTOS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. Embora o contribuinte não tenha apresentado à Fiscalização as declarações de seus clientes, confirmando que industrializavam produtos alimentícios qualificados para gozar de entradas suspensas de IPI, expedidas à época dos fatos, apresenta declaração dos mesmos clientes, expedidas na época da fiscalização que confirmam o exercício de mesmo objeto social atual, qual seja, a industrialização de produtos alimentícios, na época da ocorrência dos fatos. Mero requisito formal de gozo da suspensão não se sobrepõe às
evidencias de que os produtos em questão qualificavam as saídas suspensas realizadas pelo contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3302-001.709
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento integral. Designado o conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 18192.000192/2007-94
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-002.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da competência de dezembro de 2000.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)
(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad - Relator
EDITADO EM: 11/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
