Numero do processo: 35348.000214/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/05/2005
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n° 8 do STF.TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não restou configurada a ausência de antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4 ° do CTN, que é regra específica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURO DE AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO - PAGAMENTO DE IPVA DESCUMPRIMENTO DA LEI
O pagamento parcial de seguro de automóvel, necessário para o empregado desempenhar suas atividades, tem sua natureza voltada para o trabalho, não havendo como dividir ou considerar que parcialmente constituiria salário de contribuição. O pagamento de IPVA tem por objeto a propriedade de automóvel, não possuindo qualquer relação com a utilização do carro em serviços, visto que o empregado arcaria com o custo, independente da realização de serviços.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.141
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Pelo voto de qualidade, em declarar a decadência até a competência 05/2001. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), Lourenço Ferreira do Prado e Ivacir Júlio de Souza, que votaram por declarar a decadência até 11/2000. II) Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes ao seguro de automóvel. Vencidos os Conselheiros Ivacir Júlio de Souza e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram por dar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13629.001850/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
CONCOMITÂNCIA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ANTERIOR AO LANÇAMENTO FISCAL
Causa de pedir e pedido do Mandado de Segurança possui identidade com os fundamentos do lançamento fiscal e da tese defendida pela Recorrente em seus petitórios nos autos do processo administrativo.
DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O IRPJ se sujeita ao lançamento por homologação. Destarte,
ocorre a decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento
de oficio e, conseqüentemente, a extinção do crédito tributário,
após o prazo de cinco anos contados do fato gerador, como
determina o art. 150, § 4°, do CTN.
Reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores
anteriores a dezembro de 2000. Diante do fato de não existir
lançamento fiscal de fato gerador anterior a dezembro de 2000,
não extinção do crédito tributário quanto ao IRPJ.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR À DECADÊNCIA.
A opção pela via judicial não impede a constituição do crédito
tributário. O lançamento para prevenir a decadência é matéria
pacífica na esfera administrativa e foi consagrado pelo art. 63 da Lei n° 9.430/1996, sendo cabível para o caso em que estiver
suspensa a exigibilidade do crédito tributário em decorrência de
uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 151 do
CTN.
JUROS DE MORA. DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não
integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua
exigibilidade, salvo se existir depósito no montante integral,
devidamente comprovado. Não havendo comprovação do
depósito judicial, não há como afastar a incidência dos juros de
mora.
DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
Os tributos com exigibilidade suspensa não podem ser deduzidos
da base de cálculo do IRPJ de acordo com o regime de
competência, conforme art. 41 da Lei n° 8.981/1995. Da mesma
forma é o entendimento quanto ao disposto na Lei n.º 9.703/98,
que deverá ser interpretada em conjunto com a Lei n°
8.981/1995. Contudo, como não ficou comprovado os depósitos
judiciais nos autos do processo administrativo, ficou prejudicada
a sua análise.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
CONCOMITÂNCIA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ANTERIOR AO LANÇAMENTO FISCAL
Causa de pedir e pedido do Mandado de Segurança possui
identidade com os fundamentos do lançamento fiscal e da tese
defendida pela Recorrente em seus petitórios nos autos do
processo administrativo.
DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
A CSLL se sujeita ao lançamento por homologação. Destarte,
ocorre a decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento
de oficio e, conseqüentemente, a extinção do crédito tributário,
após o prazo de cinco anos contados do fato gerador, como
determina o art. 150, § 4°, do CTN.
Aplicação da Súmula nº 8 do STF, que afastou a
constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91.
Reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores
anteriores a dezembro de 2000, quais sejam 1998 e 1999.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR À DECADÊNCIA.
A opção pela via judicial não impede a constituição do crédito
tributário. O lançamento para prevenir a decadência é matéria
pacífica na esfera administrativa e foi consagrado pelo art. 63
da Lei n° 9.430/1996, sendo cabível para o caso em que estiver
suspensa a exigibilidade do crédito tributário em decorrência de
uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 151 do
CTN.
JUROS DE MORA. DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não
integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua
exigibilidade, salvo se existir depósito no montante integral,
devidamente comprovado. Não havendo comprovação do
depósito judicial, não há como afastar a incidência dos juros de
mora.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-000.364
Decisão: Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, em CONHECER parcialmente do recurso, e na parte conhecida, DAR provimento parcial para ACOLHER a preliminar de decadência quanto aos valores cobrados a título de CSLL, relativa aos fatos geradores de 1998 e 1999. Ausente justificadamente o conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho. Participou do julgamento o conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
Numero do processo: 10909.001637/2005-66
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 2003
EXCLUSÃO. ART. 9º, INCISO XIII, DA LEI Nº 9.317, DE 1996. ATIVIDADES VEDADAS.
Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica que prestes serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
EXCLUSÃO. CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE.
As atividades de “construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte” não são próprias de engenheiro ou assemelhados, não se enquadrando na condição impeditiva prevista no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 1996.
Numero da decisão: 1803-000.791
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10283.003666/2005-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003CRÉDITOS. INSUMOS ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO. DILIGÊNCIAInexiste vinculação da autoridade fiscal à diligência anteriormente efetuada. Válida nova diligência que alcance conclusão diversa da primeira, obstando a fruição de créditos solicitados.Recurso Voluntário Negado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-000.779
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
Numero do processo: 18192.000115/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/06/2006
PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde
da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se
verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja
necessidade não se comprova
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL/ESTABELECIMENTOS -
CONTABILIZAÇÃO - CENTROS DE CUSTOS DISTINTOS -
INOCORRÊNCIA - AFERIÇÃO INDIRETA
A empresa é obrigada registrar, em contas individualizadas, todos os fatos
geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e
precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário de
contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da
empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de
construção civil e por tomador de serviços.
A ausência da contabilização em centros de custos distintos por
obra/estabelecimento autorizam a apuração das contribuições devidas por
meio de aferição indireta
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE
O lançamento regularmente constituído não pode ser alterado por mudança
do critério jurídico utilizado pela administração
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/06/2006
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código
Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de
pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/06/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO - NORMAS
- NÃO VERIFICAÇÃO - ÔNUS DO CONTRIBUINTE
A legislação de regência estabelece a forma que deve ser adotada pelo
contribuinte para efetuar o recolhimento das contribuições devidas. É do
contribuinte o ônus pela não observância das normas quando da realização
dos recolhimentos.
Numero da decisão: 2402-001.425
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar
provimento parcial ao recurso, devido à aplicação das regras decadenciais dispostas no CTN,
nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e
Rogério de Lellis Pinto, que votaram pela aplicação integral e exclusiva da regra decadencial
expressa no § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial
ao recurso, no mérito, para excluir do lançamento as contribuições apuradas no levantamento
EMP, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11634.000506/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2004
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA LEI N.° 8.212/1991.
INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
A Lei de Custeio da Previdência Social, por tratar apenas das contribuições para financiamento da Seguridade Social, não trouxe alteração na sistemática de cobrança das contribuições para outras entidade e fundos, não havendo o que se falar na revogação pela mesma da contribuição para o INCRA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUBSTITUIÇÃO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS INCIDENTES SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
A substituição da base de contribuição dos produtores rurais da folha de salários para a receita da comercialização da produção teve reflexo para as contribuições previdenciárias, mantendo-se a contribuição para outras entidades incidentes sobre a remuneração dos segurados.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
Os produtores rurais pessoa física são enquadrados na legislação
previdenciária como segurados contribuintes individuais, sendo equiparados As empresas em relação aos empregados que contrata, inclusive para sujeição As contribuições para outras entidades e fundos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2004
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício faculdade de impugnar a exigência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.785
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 36394.001704/2006-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador. 27/12/2004
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 33, § 2° da Lei n.° 8.212/91.
NULIDADE - AUTUAÇÃO LAVRADA FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO MPF - INOCORRÊNCIA - A autuação foi lavrada dentro do prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal, inexistindo a nulidade argüida.
SUSPEIÇÃO DO AUDITOR FISCAL - FALIA DE COMPROVAÇÃO - Não há que se falar em suspeição da Autoridade Fiscal quando esta obedeceu
todos os procedimentos legais pertinentes à autuação lavrada.
APLICAÇÃO DA MULTA - A aplicação da multa tem previsão legal e a sua atualização obedece os tennos da Portaria 342/2006.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.929
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimdentin recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 19515.001986/2004-03
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sat Nov 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NULIDADE. LANÇAMENTO E ATOS PROCESSUAIS. Seja pelo fato de não ser recomendável a anulação de atos em relação aos quais a parte
não comprova a existência de prejuízo, seja pelo fato de a Contribuinte não ter apresentado questão relevante para afastar a regularidade dos lançamentos; não há qualquer motivo razoável que justifique a anulação destes ou dos atos decisórios do processo.
Numero da decisão: 9101-000.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10283.008423/2002-72
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALAno-calendário: 2002RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO (DRJ). VERIFICAÇÕES NÃO EFETUADAS PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF).Não é admissível que a DRJ, atropelando o rito adotado pela DRF, proceda a verificações anteriormente não efetuadas, tumultuando o curso natural do processo e obstando, dessa forma, por vias transversas, o pleito da Recorrente.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1803-000.540
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Selene Ferreira de Moraes e Marcelo Fonseca Vicentini. Designado o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 18108.002276/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS IMPRÓPRIOS. INFRAÇÃO.
Ao contabilizar os fatos geradores de contribuições previdenciárias em contas impróprias, a empresa incorre em infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATENUAÇÃO DA MULTA. FALTA DE SANEAMENTO DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência do requisito de saneamento da infração impede a concessão do favor fiscal de relevação da penalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.667
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por
unanimidade de votos, em : I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
