Numero do processo: 16327.000364/99-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - A busca da tutela do Poder Judiciário não impede a formalização do crédito tributário, por meio do lançamento, objetivando prevenir a decadência.
COMPETÊNCIA - JURISDIÇÃO - DELEGACIAS ESPECIAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - As Delegacias Especiais de Instituições Financeiras, nos limites de suas jurisdições, são competentes para fiscalizar as entidades de previdência privada.(Portaria SRF n.º 563, de 27 de março de 1998).
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS - PESSOA JURÍDICA NÃO TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL - GANHOS LÍQUIDOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NAS BOLSAS DE VALORES - INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PESSOAS JURÍDICAS IMUNES - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - As questões postas ao conhecimento do Judiciário implica a impossibilidade de discutir o mesmo mérito na instância administrativa, seja antes ou após o lançamento, posto que as decisões daquele Poder detém, no sistema jurídico pátrio, o poder jurisdicional, ou seja, somente ao Poder Judiciário é outorgado o poder de examinar as questões a ele submetidas de forma definitiva, com efeito de coisa julgada. Todavia, sendo a autuação posterior à demanda judicial, nada obsta que se conheça o recurso quanto à legalidade no lançamento em si, que não o mérito litigado no Judiciário.
AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - SEM CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIO - Caberá lançamento de multa de ofício e juros moratórios na constituição do crédito tributário destinado a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, se a exigibilidade não houver sido suspensa através de concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança, desacompanhada de depósito judicial integral.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-17803
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares e, no mérito, NÃO CONHECER do recurso em face da opção pela via judicial.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 35273.000109/2006-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/08/2005
NULIDADE- ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- Erros na
apuração da base de cálculo, ainda que ocorram, não inquinam de nulidade o lançamento.
SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS-COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo, no percentual de
15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, de conformidade com o artigo 22, inciso IV, da Lei n°8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCEDIMENTAIS. LANÇAMENTO.
ERRO DESCRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VICIO MATERIAL.
NULIDADE. A descrição clara e precisa do fato gerador, bem como da base de cálculo (matéria tributável) do tributo lançado, in casu, contribuições previdenciárias, é condição sine qua non à validade do lançamento, e a sua ausência e/ou equívoco importa na nulidade material do ato, configurando afronta aos preceitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NA APURAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser decretada a insubsistência do lançamento fiscal quando a autoridade fazendária, instada a se manifestar, a partir de diligência determinada pela segunda instância julgadora, propõe a
manutenção do débito, ainda que parcialmente, fundamentando seu
entendimento em critério jurídico diverso do utilizado por ocasião da lavratura da notificação fiscal, sob pena de malferir o disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional. Uma vez constatada a incorreção no critério adotado pela autoridade lançadora ao promover o lançamento, deve ser declarada a improcedência do feito, sendo defeso ao Fisco e/ou julgador mantê-lo, mesmo que parcialmente, a partir de novos critérios jurídicos lançados no curso do processo administrativo fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.434
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) por maioria de votos de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), Rogério de Lellis Pinto e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram por declarar a nulidade do lançamento; e II) Por unanimidade de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para retificar o lançamento na forma proposta pela fiscalização às fls. 163 a 165. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à nulidade, o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 35366.004209/2004-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1996 a 31/05/1997
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
No presente caso, a NFLD foi lavrada em 14/12/2004, tendo a cientificação ocorrido no mesmo dia. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 02/1996 a 05/1997, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.093
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 16707.001701/2001-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. A receita da contribuição para o PIS não integra o Orçamento da Seguridade Social e, conseqüentemente, a ela não se aplica a Lei nº 8.212/91. É de cinco anos o prazo para a Fazenda Pública exercer o direito de constituir, pelo lançamento, o crédito tributário do PIS, contado da ocorrência do fato gerador, na hipótese de ter havido pagamento, ou, não havendo pagamento, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.420
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 16707.000565/2002-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Preliminar rejeitada. FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - Exteriorizando-se o indébito a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras da contribuição, surge para o contribuinte o direito à sua compensação, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido. A contagem do prazo decadencial para efetuar a compensação apenas se inicia a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma. Inexistindo resolução do Senado Federal, deve-se contar o prazo a partir do reconhecimento da Administração Pública de ser indevido o tributo, in casu, a M.P. nº 1.110/95, de 31/08/95. COFINS/FATURAMENTO - A determinação do faturamento, para efeito de tributação da contribuição COFINS, é feita computando-se as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda. MULTA DE OFÍCIO - É cabível a exigência , no lançamento de ofício, de multa de ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-08707
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, declarou-se impedido.
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 35009.000659/2006-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/1999
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NFLD. DECADÊNCIA. SÚMULA
VINCULANTE N. 08 DO STF.
É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.322
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: Lourenço Ferreira Do Prado
Numero do processo: 35464.000885/2007-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 29/02/2000
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos
termos do artigo 150, § 4°, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, tratando-se de Auto de Infração por
descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, uma vez que a contribuinte omitiu informações ao INSS, caracterizando lançamento de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.325
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 37385.001529/2006-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 16/01/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AI. NULIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA.AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA. VALOR. ATUALIZAÇÃO.
I - Contendo o AI, todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, demonstrando a situação de fato e direito que motiva a autuação, não há que se fala em nulidade; II - Segundo o art 102 da Lei nº 8.212/91, os valores da multas decorrentes de infrações a obrigações previdenciárias formais serão atualizados anualmente.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.337
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério de Lellis Pinto
Numero do processo: 18471.001479/2005-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL . INDEFERIMENTO - Nega-se o pedido para posterior apresentação de documentos, em virtude da preclusão que se operou com fulcro no artigo 16, 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, já que não se comprovaram quaisquer das excludentes previstas nas alíneas do dispositivo em lume.
IRPF. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO . CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - Não se caracteriza cerceamento ao direito de defesa a ensejar nulidade do auto de infração, quando os documentos acostados aos autos dão ao contribuinte condição de identificar os dados que foram objeto da autuação.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.
NULIDADE . QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - Os dados da CPMF à disposição da Receita Federal, em face de sua competência legal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O indeferimento do pedido de perícia pelo julgador de primeira instância, por entendê-la desnecessária ao deslinde do litígio, não se configura cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Proferida a decisão de primeiro grau, na boa e devida forma, abordando e fundamentando todos os pontos postos no litígio instaurado, inconsistente o argumento de nulidade.
DILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de diligência que tenha por objetivo a indevida inversão do ônus da prova
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES. AUTORIZAÇÃO A Lei nº. 9.430, de 1996, não autoriza o lançamento com base em depósitos/créditos bancários não comprovados, quando estes não alcançarem os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados.
ATIVIDADE RURAL. ESCRITURAÇÃO. PROVA - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
SIMULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO - Se o conjunto probatório evidencia que os atos formais praticados divergiam da real intenção subjacente (compra de imóveis), caracteriza-se a simulação, cujo elemento principal não é a ocultação do objetivo real, mas sim a existência de objetivo diverso daquele configurado pelos atos praticados, seja ele claro ou oculto.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996
MULTA ISOLADA. NÃO CUMULATIVIDADE COM A MULTA DE OFÍCIO - Se aplicada a multa de ofício ao tributo apurado em lançamento de ofício, a ausência de anterior recolhimento mensal (via carnê-leão) do referido imposto não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa isolada, já que esta somente é aplicável de forma isolada, de modo a se evitar a dupla penalização sobre a mesma base de incidência.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.837
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento relativo a depósitos bancários o valor de R$59.870,10, no anocalendário de 2000, e a multa isolada do carnê-leão no ano-calendário de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento parcial, em maior extensão, para cancelar a exigência relativa à omissão de rendimentos recebidos do exterior.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 37306.001179/2006-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 01/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUSTEIO - ENTIDADE BENEFICENTE - CANCELAMENTO DE ISENÇÃO.
A entidade beneficente que teve a isenção cancelada é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos efetuados aos autônomos.
RECURSOS DE OFICIO E VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.321
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar suscitada; II) no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário; e III) em negar provimento ao recurso de ofício.
oficio.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
