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4758755 #
Numero do processo: 19515.000088/2003-49
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2002 COFINS. RO. TRIBUTO RETIDO NA FONTE. A retenção de tributo na fonte corresponde a antecipação de pagamento podendo, tais valores, apenas ser compensados com débitos do mesmo tributo, relativo ao mesmo período de apuração. Recurso Negado. RV. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS. ENTENDIMENTO INEQUÍVOCO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A base de cálculo da Cofins corresponde à totalidade do faturamento, nos termos fixados pelas Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91, devendo ser excluídas todas as outras receitas que não correspondam ao faturamento da empresa. A aplicação do entendimento inequívoco do e. Supremo Tribunal Federal manifestado nos RE's nºs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084 é medida de rigor, nos termos do que dispõe o art. 1° do Decreto n° 2.346/97. ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS DE DEBÊNTURES. Antes da vigência da Lei n°9.718/98 as atualizações monetárias de debêntures não integravam a base de cálculo da contribuição. RO Negado e RV Provido
Numero da decisão: 204-03.131
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES; I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; e II) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nayra Bastos Manatta (Relatora) e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Leonardo Siade Manzan para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

10750338 #
Numero do processo: 11610.003039/2001-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. O contribuinte comprovou por meio de documentos hábeis e idôneos, lastreados na escrita comercial e fiscal, o crédito pleiteado no recurso voluntário, o que foi confirmado em sua integralidade pelo relatório técnico de diligência realizada.
Numero da decisão: 1401-007.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer um crédito de R$1.268.702,02, em valores originais, relativo ao Saldo Negativo de IRPJ do AC 2000 e homologar as compensações declaradas até o limite de crédito disponível.. Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

10757506 #
Numero do processo: 17095.722678/2021-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2020 Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno. Despesas e Operações de Transferências. Base de Cálculo e Alíquota. A Contribuição para o PASEP mensal, devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno, é calculada mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. As operações de transferências de valores, classificadas como uma despesa da pessoa jurídica transferidora, para a formação do sistema previdenciário não devem ser deduzidas na apuração da base de cálculo da contribuição social PASEP dos entes transferidores. Inteligência Solução de Consulta COSIT nº 278, de 01/06/2017. Contribuição Para o PASEP. Receitas Escrituradas e Não Declaradas Sujeitas à Incidência Tributária. Cabe lançamento das receitas escrituradas e não declaradas sujeitas à contribuição para o Pasep apuradas em procedimento fiscal.
Numero da decisão: 3202-002.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos voluntário e de ofício para, no mérito, negar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

6169761 #
Numero do processo: 10325.000306/2004-99
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição pano PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2003 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. O contencioso fiscal se inicia com a apresentação tempestiva de impugnação ao lançamento efetuado, que deve expor todos os argumentos e apresentar as provas em que se lastreia. Preclui, na esfera administrativa, matéria que não tenha sido oposta tempestivamente na primeira instância de julgamento. Recurso Voluntário Não Conhecido. ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. SÚMULA ADMINISTRATIVA. Nos termos da Súmula Administrativa n° 02 do Segundo Conselho de Contribuintes, vinculante de todos os seus membros nos exatos termos do art. 53 do Regimento Interno desta Casa, aprovada em sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, o Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da legislação tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 204-03.073
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do , recurso quanto à matéria preclusa; e II) em negar provimento ao recurso na parte conhecida.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10756112 #
Numero do processo: 10909.721345/2013-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 10/06/2009 ILEGITIMIDADE. AGÊNCIA MARÍTIMA/CARGA/TRANSPORTADOR. “O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.” Súmula nº 185 do CARF) MULTA DO ARTIGO 107, IV, “E”, DO DECRETO LEI 37/66. RETIFICAÇÃO ANTES DA FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. A Súmula CARF nº 186 determina que “A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.” INFORMAÇÕES E DADOS PRESTADOS FORA DO PRAZO. MULTA. APLICABILIDADE. A prestação de informações de interesse aduaneiro fora da forma da legislação de regência e prazos legais enseja a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A INFRAÇÕES. “A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.” (Súmula CARF nº 126)
Numero da decisão: 3001-003.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e de ilegitimidade passiva e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir as multas referentes à retificação de informação prestada dentro do prazo, a multa por alteração do manifesto fora do prazo e à multa por falta de vinculação às escalas anteriores. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Bernardo Costa Prates Santos, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

4817107 #
Numero do processo: 10183.003953/2004-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/2003 Ementa: COFINS. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se aplica às instituições de educação a imunidade relativa à Cofins deferida pelo art. 195, § 7º da Constituição Federal, pois não se confundem Educação e Assistência Social. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. O art. 14, inciso X da Medida Provisória nº 1.858/99 apenas exigiu que as instituições de educação sejam sem fins lucrativos e prestem os serviços para que foram constituídas à população em geral. Suas receitas próprias, sobre as quais se aplica a isenção, são as decorrentes do serviço prestado. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 204-03.016
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Ma Maria Barbosa Ribeiro (Suplente). Os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Aírton Adelar Hack e Leonardo Siade Manzan votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Marcelo Aparecido Batista Seba.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

4758496 #
Numero do processo: 13982.000314/00-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/0112000 a 31/03/2000 Ementa: BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS A PESSOAS FÍSICAS IMPOSSIBILIDADE. Excluem-se da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições de insumos que não sofreram incidência das contribuições ao PIS e à Cofins no fornecimento ao produtor-exportador BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS A COOPERATIVAS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1999. POSSIBILIDADE. Com a revogação da isenção de Cofins antes deferida às cooperativas, desaparece a justificativa para que se as considere não-contribuintes das exações que se busca ressarcir. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE MATÉRIAS PRIMAS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. Somente podem ser incluídas na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matéria-prima, de produto intermediário ou de material de embalagem. Os produtos para tratamento de água, graxa, óleo e lubrificantes, produtos de conservação e limpeza e material para laboratório não caracterizam matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois não se integram ao produto final, nem foram consumidos, no processo de fabricação, em decorrência de ação direta sobre o produto final. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 204-03.004
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito presumido pertinente às aquisições de Sumos adquiridos de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Henrique Pinheiro Torres que negavam provimento ao recurso, e Rodrigo Bernardes de Carvalho, Airton Adelar Hack e Leonardo Siade Manzan que incluíam também na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de pessoas físicas.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10756174 #
Numero do processo: 12448.724680/2020-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. COMPENSAÇÃO. PEDIDO. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. A competência para apreciar pedido de compensação de tributos é do titular da unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. FIP. SIMULAÇÃO. O fundo de investimento em participações tem como finalidade precípua a realização de investimentos novos e não a mera alienação de parte de investimento antigo do cotista fundador do fundo, a reduzir artificialmente a tributação. Verificada a utilização simulada de fundo, importa afastar a estrutura simulada efetivando o lançamento em face do real beneficiário do ganho de capital. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. Identificado o dolo do contribuinte na interposição de fundos de investimento entre ele e a companhia vendida, visando unicamente postergar ou diminuir o pagamento de tributo, cabível a qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-011.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício qualificada para o percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa

4757153 #
Numero do processo: 11080.006442/2003-94
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/08/1998 a 31/03/2003 COF1NS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A base de cálculo da contribuição, bem como as exclusões e isenções, estão contidos na legislação. Por isso, cabe ao contribuinte provar que se enquadra em determina hipótese normativa de exclusão para auferir o beneficio decorrente desta. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 204-03.126
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

8296801 #
Numero do processo: 13710.001172/2001-25
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 Ementa: PIS. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. NORMAS PROCESSUAIS. A decadência do prazo para requerer restituição de valores pagos a maior da Contribuição para o PIS, com base na MP n° 1.212/95, tem como termo inicial a data de publicação da declaração de inconstitucionalidade da norma por via de ação pelo (Supremo Tribunal Federal), no caso, a ADIn n° 1417-0, cujo resultado do julgamento foi publicado Diário da Justiça, edição extra, em 16/08/1999. Declarando o STF a inconstitucionalidade da retroatividade da aplicação da MP n° 1.212/95 e suas reedições, convalidada na Lei n° 9.715 (art. 18, (in fine), que mudou a sistemática de apuração do PIS, e considerando o entendimento daquela Corte que a contagem do prazo da anterioridade nonagesimal de lei oriunda de MP tem seu dies a quo na da data de publicação de sua primeira edição, a sistemática de apuração do PIS, até fevereiro de 1996, regia-se pela Lei Complementar n° 07/70. A partir de então, em março de 1996, passou a ser regida pela MP n° 1.212 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715. Por tal, não há falar-se em inexistência de lei impositiva do PIS no período entre março de 1996 e outubro de 1998. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 204-03.082
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade até fevereiro de 1996, inclusive. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Henrique Pinheiro Torres quanto à decadência.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN