Numero do processo: 13971.001380/2004-04
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO - SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. A atividade de prestação de serviços de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado não está vedada à opção pelo SIMPLES. No procedimento de exclusão do regime cabe à Administração Tributária provar que a pessoa jurídica exercia atividade vedada à opção pelo sistema. Não é cabível a exclusão do SIMPLES sem a efetiva demonstração do exercício de atividade não permitida.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente em Exercício), Paulo Roberto Cortez, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Andrada Marcio Canuto Natal, Eduardo de Andrade, Marcio Rodrigo Frizzo.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 10855.001438/2002-88
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 15, § 2°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007; a divergência jurisprudencial que autorizava a interposição de recurso especial deveria estar demonstrada de forma fundamentada, o que não acontece no caso, onde o
contribuinte se insurgiu contra a irretroatividade da Lei n° 10.174/2001, a qualificação e o agravamento d7a penalidade, mas deixou de comprovar as decisões divergentes para situações idênticas ou muito semelhantes.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allagi
Numero do processo: 10314.000200/99-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 09/06/1998
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
O Imposto de Importação não se constitui tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro. O sujeito passivo do Imposto de Importação não necessita comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.199
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 16327.002419/2002-23
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PERC — ANALISE DURANTE A VIGÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA - NEGATIVA DE DESTINAÇÃ0 DOS
RECURSOS — IMPOSSIBILIDADE. A análise da regularidade fiscal para
emissão de pedido de destinação para incentivos fiscais deve ser feita á luz da prova apresentada pelo contribuinte. A prova exigida por lei é a certidão negativa ou certidão positiva corn efeitos de negativa, contemporânea à opção ou ao pedido de revisão.
Numero da decisão: 1402-000.048
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 10980.008488/2006-84
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de saldo de imposto a pagar apurado na declaração de ajuste do exercício de 2001, valor compensado no auto de infração, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.
Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo decadencial tenha se iniciado em 31/12/2000 e terminado em 31/12/2005. Como o lançamento se deu apenas em 1o/08/2006, o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 04/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10480.006648/2003-49
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1999
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. EFEITOS
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois" do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial, conforme Súmula nº 1 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a autoridade administrativa de proceder ao seu lançamento a fim de prevenir a decadência.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA
A aplicação dos juros de mora é afastada na hipótese de suspensão da exigibilidade decorrente de depósito integral do crédito tributário, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula nº 5 do 1ª CC, vigente desde de 28/07/2006.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 2202-000.218
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de conhecimento argüida pelo Recorrente. NÃO CONHECER do recurso, na parte concomitante, tendo em vista a OPÇÃO pela via judicial. Na parte CONHECIDA DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência os juros moratórios tendo em vista o depósito judicial.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 10510.004032/2007-62
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/05/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - NFLD CORRELATAS - SEGURADOS EMPREGADOS APURADOS EM RAIS
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado das NFLD lavradas sobre os mesmos fatos geradores.
OMISSÃO EM GFIP - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
A RAIS e documento informado pelo próprio recorrente, dessa forma, em constatando qualquer inconsistência competiria a empresa apresentar documentos para que se identifique a correta base de cálculo.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não comprovou a regularidade de acordo com a legislação previdenciária, nem tampouco durante a fase recursal demonstrou estarem indevidos os valores.
ENCAMINHAMENTO DA NFLD POR AR - POSSIBILIDADE LEGAL
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Numero da decisão: 2401-002.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) Pelo voto de qualidade, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos AIOP correlatos, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial em maior proporção, recalculando, também, o valor da multa de acordo com o art. 32-A da Lei nº 8.212/91.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10930.004858/2003-57
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/2000, 01/11/2000 a
30/06/2003
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PIS - DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito
pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS é de 05 anos, contados do fato gerador, na hipótese de
existência de antecipação de pagamento do tributo devido, ou do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já
poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de
pagamento.
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO NORMAS PROCESSUAIS - APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula N°2: Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.563
Decisão: ACORDAM os membros da segunda turma da câmara superior de recursos
fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos especiais da Fazenda Nacional e do contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10670.000187/99-43
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SIMPLES — EXCLUSÃO.
É vedada opção ao SIMPLES à pessoa jurídica que tenha débito
inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, de conformidade
com o inciso XV, do artigo 9°, da Lei n° 9.317/96, com as
alterações promovidas pela Lei n° 9.732/98.
Recurso Especial da PFN provido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.438
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 11516.001778/2005-65
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Comprovado que a correspondência com o auto de infração foi entregue no domicilio fiscal eleito pelo recorrente, como reconhecido pelo próprio, estando o Aviso de Recebimento - AR dos Correios assinado, incide, na espécie, o entendimento sumular do Primeiro
Conselho de Contribuintes n° 9 "É válida a ciência da notificação o por via postal realizada no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário".
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL - PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 40, DO CTN - OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU
SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I,
DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa fisica é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu inicio na data I
do fato gerador, na forma do art. 150, § 4 0, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.
IRPF - GANHO DE CAPITAL - RECURSO QUE NÃO APONTA O PRETENSO EQUÍVOCO PERPETRADO PELA AUTORIDADE AUTUANTE - MANUTENÇÃO DA INFRAÇÃO - Meras alegações genéricas que não indicam a incorreção do procedimento da autoridade autuante não têm força bastante para infirmar o lançamento.
IRPF - DESPESAS DEDUTÍVEIS NO LIVRO CAIXA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DESPESAS ERAM NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DA RECEITA E À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA DO RENDIMENTO - HIGIDEZ DA GLOSA - Deve-se observar que não basta apresentar documentário fiscal, com formalidades extrínsecos (número de inscrição nos cadastros fiscais, nome do emitente e beneficiário, etc.), referente à despesa que se pretende deduzir no livro caixa,
mas se deve demonstrar que a despesa de custeio é necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do rendimento. Despesas que não se enquadram nas normas do § 2º do art. 6º da Lei nº 8.134/1990 devem ser glosadas.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI Nº 9.430/96 -
POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco
não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos
depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais
exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis
com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado
parágrafo 50 do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que
comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que
estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
IMPOSTO DE RENDA APURADO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO -
COBRANÇA DO IMPOSTO ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA E DA
MULTA DE OFÍCIO - CORREÇÃO - Sobre a totalidade ou diferença de
tributo apurado em procedimento de oficio, nos casos de falta de pagamento
ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, incide a
cobrança do tributo, com o consectário legal (juros de mora e multa de
oficio), na forma dos arts. 44 e 62 da Lei n° 9.430/96.
JUROS DE MORA -ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PELA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - No âmbito dos Conselhos de
Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -
CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir
sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do
contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o
enunciado da Súmula 1° CC n° 4: "A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros
morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais". Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4°, do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009 (DOU
de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos
Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos
julgamentos de 2' grau.
MULTA QUALIFICADA - LIVRO CAIXA - DEDUÇÃO DE DESPESA ESTRIBADA EM DOCUMENTÁRIO FISCAL INIDONEO - CORREÇÃO DO EXASPERAMENTO - Comprovado que o contribuinte utilizou documentário fiscal eivado de graves indícios de inidoneidade ideológica, pertinente o exasperamento da multa de oficio lançada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.309
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar invocada e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa de oficio vinculada ao imposto oriundo da glosa de despesas do livro caixa do ano-calendário 2004 de 150% para 75%, os termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
