Numero do processo: 18471.002648/2003-91
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTOS COM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, previstos no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários, cuja origem em rendimentos já tributados, isentos e não-tributáveis o sujeito passivo não comprova mediante prova hábil e idônea.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A lei autoriza o lançamento de ofício, entre outras, nas hipóteses de falta de declaração de ajuste anual, declaração inexata e falta ou pagamento a menor de imposto. Na hipótese de declaração inexata, cabe ao Fisco apurar a base de cálculo do imposto de acordo com as normas específicas para o lançamento de ofício.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Excetuadas as hipóteses expressamente definidas em lei como de fato gerador anual, a regra de tributação dos rendimentos percebidos pelas pessoas físicas é no momento da percepção do rendimento. De acordo com o § 4º do art.42 da Lei nº 9.430, na hipótese de presunção de omissão de rendimentos, caracterizada pela existência de depósitos em instituições financeiras sem comprovação da origem, o imposto incide no mês e tem por base a tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA - Após o advento do Decreto – lei nº 1.968/1982 (art. 7 º), que estabelece o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento do imposto sobre a renda das pessoas físicas passou a ser do tipo estatuído no artigo 150 do CTN. Nos termos do art. 43 do CTN o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Fixada pela norma legal a tributação mensal, o termo de início para contagem do prazo de cinco anos para o lançamento é a ocorrência do fato gerador, ou seja, o mês em que o imposto incide.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15640
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento quanto ao meses de janeiro a novembro/1998, argüida de ofício pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto. Vencidos os Conselheiros Luiz Antonio de Paula (Relator), José Ribamar Barros Penha e Ana Neyle Olímpio Holanda que negaram a decadência mensal. Designada para redigir o voto vencedor quanto à decadência mensal a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 19515.001337/2003-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – O MPF é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Verificado a ausência do mesmo, não há que prosperar o lançamento.
PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 101-96.964
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência e cancelar o auto de infração, vencido o Conselheiro Antonio Praga que negava provimento, aplicando o artigo 173 do CTN, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 16327.000555/00-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA ESTANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA- A autoridade administrativa tem o dever de exercer sua atividade e proceder ao lançamento do crédito tributário sempre que constate a ocorrência do fato jurídico tributário ou de infração à lei, independentemente de já se achar o sujeito passivo ao abrigo de medida judicial anterior ao procedimento fiscal.
NORMAS PROCESSUAIS-DECADÊNCIA- Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador
IRPJ- NATUREZA DO LANÇAMENTO- A Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou a jurisprudência no sentido de que, antes do advento da Lei 8.383, de 30/12/91, o Imposto de Renda era tributo sujeito a lançamento por declaração, passando a sê-lo por homologação a partir desse novo diploma legal. ( Acórdão CSRF 01-02.620, de 30/04/99).
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA- EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O depósito do montante integral do crédito exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora .
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-94.916
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada em relação ao ano de 1994 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a incidência dos juros de mora e da multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 16707.003929/2002-43
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE - RESPONSABILIDADE - Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual.
IRRF - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE - NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA - PENALIDADE - Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora; verificada a falta de retenção após a data referida acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, exigindo-se do contribuinte do imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA - ISENÇÃO - Dos rendimentos recebidos em decorrência de ação trabalhista, podem ser considerados isentos apenas aqueles que corresponderem a verba indenizatória e aviso prévio pagos por despedida ou recisão de contrato de trabalho, nos limites da legislação em vigor.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.926
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 18471.003073/2003-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS – IMPROCEDÊNCIA – Incabível a exigência a título de omissão de receitas pela existência de depósitos bancários cuja origem não tenha sido comprovada quando se tratar de transações realizadas pela recorrente fundamentadas em contratos de compra e venda devidamente escrituradas em obediência ao regime de competência, cuja validade, sequer foi questionada pela fiscalização.
Numero da decisão: 101-95.288
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 16327.000016/2005-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – Tendo o lançamento sido efetuado com observância dos pressupostos legais, incabível cogitar-se de nulidade do Auto de Infração.
IRPJ – RATEIO DE CUSTOS – DESPESAS COMUNS A EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO – As despesas comuns a diversas empresas de um mesmo grupo econômico, lançadas na contabilidade da empresa controladora, podem ser rateadas para efeito de apropriação aos resultados de cada uma delas, com base no “Convênio de Rateio de Custos Comuns”, desde que fique justificado e comprovado o critério de rateio.
LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL – Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 101-96.525
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 16327.001560/2002-17
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ESTIMATIVA - Não cabe o lançamento de ofício para cobrança do IRPJ devido por estimativa, após o encerramento do período-base.
Numero da decisão: 105-15.979
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal
Numero do processo: 16327.001005/00-62
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: RECURSO EX OFFÍCIO - MULTA DE OFÍCIO – EXCLUSÃO. É indevida a multa de ofício na constituição de crédito tributário sobre matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário, mediante lançamento efetuado por iniciativa da autoridade de fiscalização, que tenha como finalidade proteger o direito da Fazenda Nacional contra os efeitos da decadência, estando esse entendimento em consonância com a Decisão recorrida de ofício.
IRPJ/CSLL – PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA E PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS – GLOSAS TOTAIS POR CONTAS – OFENSA AO ART. 142 DO CTN – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A teor do disposto no art. 142 do CTN, o ônus de provar que despesas contabilizadas pela recorrente não seriam dedutíveis é da autoridade administrativa, não sendo admissível, como assim vem decidindo o Colegiado, sem maiores análises, a glosa em bloco de contas de custos e/ou despesas, especialmente, como é o caso dos autos, de contas representativas de despesas que, por definição, são de natureza operacional e que estão entre as de maior vulto em instituição financeira voltada ao dito “segmento de varejo”. A falta de aprofundamento da ação fiscal, somada, ainda, a outros equívocos verificados ao longo dos trabalhos, apontados desde a fase vestibular pelo recorrente, denota a fragilidade do lançamento, devendo ser aplicável à espécie, pois, o art. 112, II, do CTN.
JUROS DE MORA – RECOLHIMENTOS ALCANÇADOS PELA ANISTIA DA LEI Nº 9.779/99. O pagamento de juros de mora sobre crédito tributário sub judice, efetuado em face de, por engano, não terem sido incluídos quando da realização dos depósitos judiciais para garantia de instância, posteriormente alcançados pela anistia da Lei nº 9.779/99, podem ser recuperados mediante seu abatimento da dívida a que se referem, extinta pela conversão dos depósitos judiciais em renda da União.
Numero da decisão: 107-07.174
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e quanto ao recurso voluntário também por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Fez
sustentação oral o Dr. Vinicius Branco OAB SP 77.583.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz
Numero do processo: 15374.004811/2001-06
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1996
ERROS NO SAPLI
Confirmadas as alegações de erro no SAPLI, as exigências tributárias não podem prevalecer. Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 107-09.364
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 16327.000837/99-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DECADÊNCIA – I.R.P.J. E CSLL – O imposto de renda pessoa jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro se submetem à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida (atualização, multa, juros etc. a partir da data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do CTN).
AGRAVAMENTO DA MULTA – Só se justifica quando as informações sejam imprescindíveis ao Fisco para atestar a correção dos atos do contribuinte, não se justificando quando o pedido vise obter do intimado a fundamentação legal do ato praticado ou se fundamente na falta de apresentação de documento que justifique o ato praticado pelo contribuinte.
PROVISÃO PARA AJUSTE DO CUSTO DOS ATIVOS AO VALOR DE MERCADO – No ano de 1994 era dedutível, qualquer fosse a razão social da entidade financeira, em face do disposto nos artigos 240, 241 e 278 do RIR/94.
PERDAS EM RENDA VARIÁVEL – Devem ser adicionadas ao LALUR, excluindo-se, porém, se o contribuinte for sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, os resultados em day-trade e os decorrentes de operações de financiamento, em face do estabelecido nos artigos 36, § 6º, 37, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto n.º 1.041, de 1994, c/c o artigo 20 e seu § 1º, da Lei n.º 8.383, de 1991.
CONTABILIZAÇÃO DE ESTORNO EM CONTA DE RECEITA – Fazendo-se referência no lançamento de estorno ao lançamento da provisão do recebimento e não comprovando o Fisco o recebimento da parcela estornada, devem ser aceitas as explicações do contribuinte, cancelando-se a glosa fiscal.
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS – Tendo o contribuinte apresentado cópia dos documentos comprobatórios, e neles se mencionando a razão do pagamento, a qual encontra amparo nos dispositivos regulamentares do tributo, declara-se insubsistente a glosa levada a efeito.
DEDUTIBILIDADE DE PROVISÕES – Não se tratando de provisões expressamente autorizadas pelo regulamento do tributo, nem tendo o contribuinte comprovando ou demonstrado tratar-se de despesa efetivamente incorrida, é de manter-se a glosa da parte cuja exigência não restou atendida.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – Quando os valores que tenham servido de base de cálculo sejam os mesmos que fundamentaram a exigência do IRPJ (na hipótese dos autos somente não ocorreu em relação aos resultados da renda variável), a decisão também deverá ser mantida ou excluída segundo o decidido no intitulado processo principal.
Numero da decisão: 101-93300
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
