Numero do processo: 13706.005995/2002-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2000
IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. RECOLHIMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA CANCELADA.
Constatado que o recorrente efetivamente recolheu a integralidade do imposto apurado na Declaração de Ajuste, deve ser cancelada a exigência.
Numero da decisão: 2201-000.924
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao
recurso. Ausência justificada da conselheira Rayana Alves de Oliveira França.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10580.008841/2006-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO.
É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2101-000.697
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relatar.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13707.002684/2001-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercicio: 1992, 1993
INCORPORAÇÃO - RECONHECIMENTO - Com o consentindo da Junta
Comercial com o arquivamento das atas apresentadas e do estatuto ou contrato social relativos a incorporação, nasce perante terceiros um novo fato jurídico, que 6, obrigatoriamente, oponível a todos, bem como passível de contestação, caso terceiro venha a ser ou sinta-se prejudicado em algum direito individual, dito subjetivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.812
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por Unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da requerente para pleitear a restituição do imposto e determinar o retorno do processo para que a autoridade administrativa proceda a
análise do mérito.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13706.000131/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os
percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda, conforme Súmula CARF n° 43. Assim, são duas as condições indispensáveis e cumulativas para que o contribuinte faça jus isenção. A primeira está relacionada a natureza dos rendimentos percebidos,
que devem necessariamente ser provenientes de pensão, aposentadoria ou reforma. A segunda condição diz respeito a existência de moléstia grave por parte do contribuinte. Comprovada as duas condições pelo contribuinte, merece amparo o pedido de isenção formulado no recurso.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.930
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatara.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
Numero do processo: 13896.001052/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 27/10/2006
Ementa:DECADÊNCIA.
0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação.
RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.681
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo da multa, devido à decadência, os fatos até 11/2000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 14474.000232/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1994 a 31/12/1996
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA. SUMULA
VINCULANTE N. 08 DO STF. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial
para o lançamento das contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.715
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, reconheceu-se a decadência do direito de exigência da totalidade das contribuições apuradas, na forma do voto do Relator.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 35320.004961/2006-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1996 a 31/08/1999
DECADÊNCIA.
0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.694
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, pois foi reconhecida a decadência do direito de exigência da totalidade das contribuições apuradas, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 16095.000227/2007-68
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2005
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 150,
PARÁGRAFO 4º DO CTN.
0 Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula
Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Na
hipótese concreta, lançamento é em decorrência de valores declarados em
GFIP. Assim, aplica-se a regra prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos
geradores apurados pela fiscalização.
VALORES DECLARADOS EM GFIP. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
As informações constantes da GFIP servirão como base de cálculo das
contribuições devidas, bem corno constituir-se-do em termo de confissão de
divida, na hipótese de não recolhimento, nos termos do artigo 32, inciso IV,
parágrafo 2°, da Lei 8.212/91, c/c o artigo 225, parágrafo 1º, do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
CONTRIBUIÇÃO PARA 0 SAT E SEBRAE. LEGALIDADE.
São legais as contribuições para o SAT e SEBRAE conforme entendimento
do STJ e STF.
MULTA MAIS BENÉFICA
A análise dos valores das multas para verificação e aplicação daquela que for
mais benéfica, se cabível, será realizada no momento do pagamento ou do
parcelamento, consoante Portaria Conjunta PGFN/RFBn° 14, de 4 de
dezembro de 2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-00.367
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
relatorio e votos que integram o presente julgado, declarando decadentes os fatos geradores
apurados pela fiscalização, competências: 01/2002 a 05/2002, inclusive, em razão da regra
prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN, ficando as demais competências válidas para o
lançamento. Quanto a análise da multa, para valores declarados em GFIP, deve ser aplicado o
art. 35 da Lei nº 8.212/1991, em sua redação anterior A dada pela Lei nº 2 11.941/2009, constante
no Relatório de Fundamentos Legais — FLD, desde que mais favorável ao contribuinte.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 15586.000338/2006-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Exercício: 2001, 2002, 2003
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA DESCABIMENTO - Descabe o
pedido de diligencia quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou 6. confrontação de dois ou mais elementos
de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - LEI Nº 8.981, DE 1995, ART. 61 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado ou não comprovar a operação ou a causa do -pagamento efetuado ou recurso entregue
a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, sujeitar-se-á incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a titulo de pagamento a beneficiário não identificado e/ou pagamento a beneficiário sem causa. O ato de realizar o pagamento é pressuposto material para a
ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso
II, da Lei n°. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964. A realização de operações envolvendo empresas com o propósito de dissimular o recebimento de remuneração por serviços prestados
por pessoa física, caracteriza a simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade.
Indeferir pedido de perícia.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2202-000.774
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de realização de perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior (Suplente convocado), Edgar Silva Vidal (Suplente convocado) e Pedro Arian Júnior, que proviam o recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10183.720051/2007-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
SÚMULA CARF N°2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária,
PAF , MATÉRIA DEFINITIVA.
Determina-se a definitividade do crédito, pela falta de alegações no recurso acerca das razões que o constituíram.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR.
A averbação cartorária da Área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extra fiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agraria, quer para a preservação das áreas protegidas .ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário, condição especial para
proteção da area de reserva legal.
ITR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. REQUISITOS.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-000.908
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
