Numero do processo: 11516.006473/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008
SALÁRIO INDIRETO AJUDA ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA
Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de ajuda alimentação fornecidos em pecúnia, até porque não se consubstancia em qualquer das modalidades de fornecimento previstas no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
SEGURADOS ABRANGIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL
É legislação federal, no caso, a Lei nº 8.212/1991, que deve ser observada no tocante à exigibilidade de contribuição previdenciária sobre valores pagos a segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso
II da Lei nº 8.212/1991).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.535
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10425.003397/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004
DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
As importâncias pagas e devidamente comprovadas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
Entretanto, em se tratando de pagamento de pensão a filhos, deve ser comprovada a idade dos mesmos, uma vez que o fundamento da obrigação alimentar muda com a maioridade civil do alimentando, deslocandose do "dever de sustento" próprio do poder de família para o dever de solidariedade resultante do parentesco, este último não dedutível do imposto de renda.
Numero da decisão: 2202-009.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer dos documentos novos juntados ao recurso voluntário, vencida a conselheira Sonia de Queiroz Accioly, que deles não conhecia; e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa do valor de R$ 7.771,59 pago a título de pensão, vencido o conselheiro Mário Hermes Soares Campos, que deu provimento integral.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Ronnie Soares Anderson (Presidente.)
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 10120.011766/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jan 21 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91.
O STF declarou a constitucionalidade do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Numero da decisão: 2402-010.703
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos Francisco Ibiapino Luz e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Márcio Augusto Sekeff Sallem e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
Numero do processo: 35254.003627/2006-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
MATÉRIA SUB JUDICE – CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
– RENÚNCIA
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2402-002.538
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso por concomitância com ação judicial.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10670.003376/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS.
INCIDÊNCIA.
A empresa deve arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, mediante desconto na remuneração, e recolher os valores aos cofres públicos.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. OCORRÊNCIA FÁTICA.
Quando o Fisco constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento. Os
segurados preenchem os requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991.
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.735
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10380.004952/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2007
FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A fiscalização de contribuições previdenciárias, atualmente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, detém a competência para verificação do eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho e para o lançamento da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial.
EXIBIÇÃO DE LIVROS OU DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO AFETA A TODOS OS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Apresentar documentos e livros relacionados com a previdência social é obrigação que afeta a todos os contribuintes da previdência social. Por isto, configura infração ao artigo 33, §§ 2 e 3, da Lei 8.212/91, deixar a empresa de exibir à Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil tais livros e
documentos.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar
dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.721
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 15983.000485/2007-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/10/2006
CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS – RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA
A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados a seu serviço
DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE
STF SÚMULA VINCULANTE – DOLO – REGRA GERAL – INCISO I ART. 173
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN.
CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS – MULTA DE MORA
Sobre as contribuições cujos fatos geradores ocorreram durante a vigência dos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/199 e que não foram recolhidas em época própria, aplica-se multa moratória de caráter irrelevável OCORRÊNCIA DE CRIME EM TESE – ARGÜIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE
O julgador no âmbito do contencioso administrativo fiscal não é competente para se pronunciar a respeito da ocorrência ou não de crime
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência até 11/2001 pela aplicação do art. 173, I, do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 14041.000243/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. ART. 173, I,
DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
LANÇAMENTO. INFORMAÇÕES CONTIDAS EM GFIP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. As informações prestadas pelo contribuinte em GFIP
constituem-se em confissão de dívida fiscal, a teor do 1o do art. 225 do Decreto 3.049/99, somente podendo ser elidida mediante prova documental idônea que se preste a demonstrar o equívoco nas informações prestadas AUDITOR FISCAL. HABILITAÇÃO NO CONSELHO DE
CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF. N. 08. Nos
termos do enunciado da súmula CARF n. 08, não é exigido do auditor fiscal a inscrição junto ao conselho de contabilidade, para que proceda à análise da escrituração contábil do contribuinte, bem como do lançamento das contribuições sociais devidas.
MULTA DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 173, I do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 14337.000189/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2003
TESES NÃO RENOVADAS EM RECURSO. PRECLUSÃO.
Por não terem sido renovadas em sede de recurso, estão preclusas, as discussões acerca da aplicação em dobro da multa por motivo de reincidência, nulidade no auto de infração ante a apresentação de toda documentação que lhe fora requisitada, impossibilidade autoridade fazendária valer-se de presunção, e necessidade de análise da capacidade contributiva para aplicar multa por fraude ou sonegação.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM RECURSO. DEFERIMENTO.
Nos ditames do art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, todas as razões de defesa e provas devem ser apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão. É possível a juntada posterior desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148.
A multa por descumprimento por obrigação acessória tem a decadência aferida com base na norma inserta no inc. I do art. 173 do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
DECADÊNCIA. SÚMULA STF Nº 8.
É inconstitucional o prazo decadencial decenal previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.
MULTA ACESSÓRIA. CFL 35.
Embora tenha decaído a exigência de exibição de documentos em relação a parcela do período fiscalizado, a multa cominada permanece incólume, por se tratar de multa CFL 35.
Numero da decisão: 2202-008.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente em Exercício), Martin da Silva Gesto, Diogo Cristian Denny (suplente convocado para substituir o conselheiro Ronnie Soares Anderson), Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles
Numero do processo: 10315.000039/2011-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.694
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
