Numero do processo: 11543.000683/2007-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA
GRAVE. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de
aposentadoria, desde que percebidos pelos portadores de moléstia indicada na legislação de regência, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.583
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para cancelar o lançamento e determinar a restituição de R$22.533,33.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 13971.003493/2010-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 28/07/2010
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no inciso II do §3º do mesmo dispositivo legal suso mencionado.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária.
Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao contraditório nem à ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura o contencioso fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
Não se instaura litígio entre questões trazidas à baila unicamente pelo impugnante e que não sejam objeto da exigência fiscal nem tenham relação direta com os fundamentos do lançamento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Wilson Antonio de Souza Correa, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 11618.005236/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2007 a 31/05/2007
AUTO DE INFRAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constitui
falta passível de multa, deixar a empresa de exibir,
após intimação do fisco, livros ou documentos relacionados com as
contribuições previdenciárias.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA
Não havendo comprovação de que a fiscalização reteve
documentos que a empresa julgava serem imprescindíveis à sua defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa.
ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE Os
atos administrativos gozam de presunção relativa de
veracidade que, somente não será acolhida mediante prova em contrário por parte do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.350
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Declarou-se impedido o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 14120.000015/2010-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Fato Gerador: 02/02/2010
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 8.870/94.
É devida a contribuição do Produtor rural pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da lei nº 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção à alíquota de dois e meio por cento, acrescida de um décimo por cento para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, nos termos do art. 25, I e II da Lei nº 8.870/94.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA.
Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o
reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART.
25, §4º DA LEI 8.212/91.
Não se aplica ao produtor rural pessoa jurídica a hipótese de não incidência tributária destruída no §4° do art. 25 da Lei n° 8.212/91, revogado pela Lei 11.718/2008, eis que tal benefício tem por destinatário, exclusivamente, o produtor rural pessoa física.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.466
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições introduzidas pela Medida Provisória nº 449/2008, mais precisamente, o art. 32A, inciso II da Lei nº 8.212/91, que na conversão na Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 18186.006476/2009-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
São nulos os atos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
No caso, nenhuma dessas situações se verifica. A Notificação de Lançamento foi regularmente emitida por Auditor Fiscal
e a contribuinte, regularmente intimada, teve oportunidade de apresentar as defesas e provas que julgou pertinentes.
DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. DEDUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas médicas e odontológicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova
das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física.
Na hipótese, a contribuinte comprovou o tratamento feito e as despesas incorridas.
Numero da decisão: 2101-001.411
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10730.006346/2008-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF.
Comprovado o pagamento da pensão alimentícia judicial aos dependentes, com depósito na conta bancária da genitora deles, deve-se restabelecer a despesa glosada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.747
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso para deferir o restabelecimento da dedução da pensão alimentícia (R$ 23.800,00) da base de cálculo do imposto de renda do exercício 2006, devendo a autoridade preparadora cobrar o imposto remanescente, já que a glosa da despesa médica restou não
controvertida desde a primeira instância administrativa.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10425.001585/2004-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. BEM DE TERCEIRO QUE CONSTOU EM FLUXO DE CAIXA COMO DISPÊNDIO.
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado que o bem foi adquirido com recursos de terceiro e que a este pertence, inviável mantê-lo no fluxo de caixa do mero adquirente, que somente figurou na operação formalmente, em razão do vínculo de parentesco com o real proprietário.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.476
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 12963.000350/2010-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos.
Não é nulo o procedimento fiscal que, seguindo os trâmites da lei, inverteu o ônus da prova ao contribuinte, e recusou-se
a realizar diligência para a obtenção de documentos com terceiros.
Hipótese em que o contribuinte não conseguiu comprovar que os depósitos bancários não correspondiam, em sua totalidade, a rendimentos próprios.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
Indefere-se
pedido de realização de diligência para comprovação de que os
depósitos bancários se referiam a operações de venda de café em nome de terceiros, pois não é possível transferir ao Fisco o ônus da prova atribuído pela lei ao contribuinte. Além disso, as diligências requeridas produziriam provas semelhantes às já disponíveis nos autos, que demonstram a origem das receitas como relativas a vendas de café, mas que não conseguem comprovar
o repasse de valores a terceiros.
Preliminar Rejeitada.
Pedido de Diligência Indeferido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.313
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a
preliminar de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Gonçalo Bonet Allage, que votou por dar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 35411.004739/2005-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da
Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência.
GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS. EFEITO DECLARATÓRIO E DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. Com arrimo no artigo 225, inciso IV, e §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP’s serão admitidas como base de cálculo das contribuições previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento, ressalvado o direito do contribuinte de promover a retificação de referidas Guias.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à
isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade
beneficente de assistência social que
cumprir, cumulativamente, os
requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante
demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não se cogita em nulidade do lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.966
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 10183.004128/2006-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se fez necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data de início da ação fiscal.
PARQUE ESTADUAL E PARQUE NACIONAL.
A não incidência de imposto sobre as áreas desapropriadas para
transformação em parques estaduais ou nacional se aplica a fatos geradores posteriores a criação dos referidos parques. Não se pode retroagir a data do fato gerador do ITR para justificar sua aplicação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.664
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
