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4612736 #
Numero do processo: 10380.100248/2004-38
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ E REFLEXOS RECURSO DE DIVERGÊNCIA. O recurso especial de divergência interposto pelo sujeito passivo, somente será acolhido quando devidamente demonstrada a divergência de interpretação de lei tributária e/ou matéria que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 9101-000.463
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Valmir Sandri

4613568 #
Numero do processo: 10907.001299/2007-44
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 18/10/2006, 24/10/2006 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL A propositura de qualquer ação judicial pelo contribuinte importa em renúncia à instância administrativa. Isso porque, uma vez transitada em julgado, a decisão judicial deve ser cumprida pelo Poder Executivo, sobrepondo-se àquilo que será ou que já tenha sido decidido em sede administrativa, por força do principio da intangibilidade da coisa julgada. Inteligência da Súmula n° 5 do então Terceiro Conselho de Contribuintes. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3102-000.463
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Ausente a Conselheira Nanci Gama. Fez sustentação oral a Advogada Bruna Barbosa Luppi, OAB/SP 241358.
Matéria: Cofins - Ação Fiscal - Importação
Nome do relator: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA

4611084 #
Numero do processo: 10768.024570/99-90
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição ao Finsocial. Doravante o prazo é de cinco anos, contados de acordo com os arts. 150, § 4º, e 173-1, do CTN. Assim, cumpre declarar a insubsistência do lançamento, em cumprimento à Súmula n" 8 do STF. (Parágrafo único do art. 4o do Decreto n° 2.346/97). Transcorrido o lapso temporal de mais de cinco anos entre a data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e a data da lavratura do auto de infração deve ser declarada a decadência do direito de constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.027
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4614514 #
Numero do processo: 13804.004549/2003-11
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano: 1999 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF Cabe a exigência da multa pelo atraso na entrega da DCTF, nos termos da legislação de regência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.422
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

4612442 #
Numero do processo: 10120.001213/2003-05
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/03/2003 INFRAÇÃO ÀS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL RELATIVAS A FUMO, CIGARRO E CHARUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA Aplica-se a multa às medidas de controle fiscal por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, apreendidos, na hipótese do art. 621 do Regulamento Aduaneiro/2002, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.372
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D´Amorim

4614387 #
Numero do processo: 13629.001141/2003-65
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999, 2003, 2004 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. Constatado que o acórdão recorrido deixou de conhecer do recurso voluntário por considerá-lo perempto quando, na realidade, o recurso se comprovou tempestivo, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, de tal forma a declarar a tempestividade do recurso interposto e prosseguir no seu exame. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Se o lançamento de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ decorreu diretamente da não homologação de declaração de compensação na qual se pretendia a extinção das estimativas, a competência para o julgamento das multas deve acompanhar a competência de julgamento para o processo de compensação, definida pelo crédito alegado. Se esta competência é de outra Seção de Julgamento, esta parte da matéria não deve ser conhecida, declinando-se a competência para quem de direito. RETIFICAÇÃO DA DIPJ. AUMENTO DO SALDO CREDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise aumento do saldo credor apurado na declaração original, somente é admissível mediante comprovação do erro em que se finde. Embargos Admitidos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.252
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, admitir e prover os embargos para reconhecer a tempestividade do recurso voluntário e apreciar as razões de defesa. Na apreciação, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso na parte que trata da multa aplicada isoladamente sobre estimativas do IRPJ no ano-calendário de 2003 por ser matéria de atribuição da 3ª Seção deste CARF, pelo que os autos devem ser apartados nos termos definidos no voto condutor. Na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório c voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4374141 #
Numero do processo: 16327.001646/2005-84
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 NULIDADE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Só se cogita da nulidade do ato praticado pela autoridade administrativa, quando presentes os pressupostos dispostos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Assim, em havendo no lançamento informações e justificativas que permitam ao contribuinte oferecer impugnação fundamentada e completa, não há de se falar em nulidade do lançamento por cerceamento ao direito de defesa. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - Na apuração dos preços praticado, assim, como dos preços-parâmetro, deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação.
Numero da decisão: 1103-000.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mário Sérgio Fernandes Barroso – Presidente em exercício e relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, Andrada Márcio Canuto Natal, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Mário Sérgio Fernandes Barroso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO

4485481 #
Numero do processo: 10283.006184/2002-16
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1997 AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DO FATO PUNÍVEL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. A correta descrição do fato que motiva o lançamento é requisito formal de validade do auto de infração, nos termos do art. 10, III, do Decreto nº 70.235 de 1972. Demonstrado, no curso do processo administrativo, que a motivação do auto de infração não subsiste no plano fático, não é possível manter a exigência fiscal que lhe é subjacente. O referido vício formal torna nulo o auto de infração. Precedentes.
Numero da decisão: 3201-001.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. A Conselheiro Mércia Helena Trajano D’Amorim acompanhou o relator pelas conclusões. O Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira declarou-se impedido. MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator. DANIEL MARIZ GUDIÑO - Redator designado. EDITADO EM: 13/10/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani e Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

4555056 #
Numero do processo: 10494.001330/00-17
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 31/03/1995 RECURSO ESPECIAL POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. No caso específico, o recurso especial por contrariedade à evidência das provas não pode ser conhecido porquanto não veiculou qualquer matéria relativa ao conteúdo fático-probatório dos autos. Ao revés, se bastou em impugnar o entendimento do v. acórdão recorrido no sentido da nulidade ab initio do feito, decisão esta lastreada em aspectos nitidamente jurídicos, notadamente na inobservância do disposto no § 3º do artigo 18 do Decreto nº 70.235/72. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-001.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de pressuposto processual de admissibilidade do recurso especial. Henrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto Rodrigo Cardozo Miranda - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López, Rodrigo Cardozo Miranda, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

4615603 #
Numero do processo: 36830.009113/2006-49
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1999 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. ENQUADRAMENTO SEGURADOS EMPREGADOS. PRETENSOS SÓCIOS. Houve vínculo dos segurados com a sociedade empresária por mais de três anos, restando configurada a prestação de serviços. Também não procede a alegação de que os mesmos seriam sócios, pois não há registro dessas pessoas no contrato social da sociedade. Não é verossímil a alegação de que se tratou de indenização. A indenização repara um dano e não remunera um serviço. ARBITRAMENTO. REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O arbitramento tem lugar na hipótese de não merecerem fé as declarações e ou documentos elaborados pelo sujeito passivo. No caso, não há documentos relativos às receitas contabilizadas pela recorrente suficientes para a fiscalização aferir exatidão e veracidade dos valores. Todo o registro contábil tem que ser lastreado em um documento, se a recorrente não guarda tais i registros terá que arcar com a violação de tal dever. Entre as violações, além da imposição de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, há a possibilidade de arbitramento. Sendo válido o arbitramento das remunerações, realizado pela fiscalização, para os sócios da recorrente. RELATÓRIO FISCAL INCOMPLETO. CARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO - AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO NULO POR VÍCIO FORMAL. O recurso visa a análise da correção da decisão de primeira instância. Se a mesma deve ser mantida, se deve ser reformada, ou anulada. Quando o vício ocorre no ato administrativo do lançamento, não caberia a anulação da decisão de primeira instância, mas sim o reconhecimento de que o ato nulo deve ser refeito. Não se pode confundir o órgão fiscalizador com o julgador. Cabe à Receita Federal fiscalizar e lançar os tributos, e cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF a tarefa de verificar a regularidade da decisão de primeira instância, e não efetuar ou complementar o lançamento. O disposto nos artigos 59 e 60 do Decreto n° 70.235/1972, que tratam de nulidades, somente se aplicam para os atos praticados no curso do processo administrativo. O lançamento é ligado ao procedimento fiscal de apuração do crédito. Desse modo, há que se reconhecer a possibilidade de existência de outras nulidades que não somente as previstas nos arts. 59 e 60. A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto n° 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n ° 70.235). A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo. O CARF não convalida lançamento; mas sim declara o grau de invalidade do ato administrativo viciado: nulo ou irregular. Se for nulo, há que ser realizado novo lançamento; se meramente irregular, o ato permanecerá, apenas será reconhecida a não importância do seu erro. Destaca-se que no Direito Administrativo não há ato anulável, pois o mesmo é classificado como consolidável. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.141
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira