Numero do processo: 16095.000213/2007-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2006
REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de prêmio de incentivo, por possuírem caráter retributivo, ou seja, por representarem uma contraprestação pelo desempenho individual do trabalhador.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
MULTA. TAXA SELIC.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade e ilegalidade, salvo nos casos previstos no art. 103A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2402-002.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 14485.003345/2007-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SAT. MULTA DE MORA.
Os Relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se
atribuir responsabilidade pessoal.
Ao contribuinte cabe o ônus de provar o alegado.
Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-000.927
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares: Por maioria de
votos, em manter o relatório “REPLEG” e Vínculos por serem meramente informativos. Vencido o Relator Marcelo Magalhães Peixoto. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. No mérito, I) SAT por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza e Carlos Alberto Mess Stringari. II) Multa de Mora por maioria de voto, em dar provimento parcial para determinar o recalculo do valor da multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, (art.61, da Lei Nº 9.430/96) com prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Numero do processo: 10166.722146/2009-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2008
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRÓ-LABORE.
É caracterizado como pró-labore a distribuição de lucros pela empresa sem que tenha sido realizada a compensação de prejuízos existentes com os lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FINANCIAMENTO. GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS DO
Os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho serão financiados com os recursos provenientes da contribuição tratada no inciso II do Art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de
doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.011
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte,
devendo os valores pagos, com relação às GPS’s anexadas serem verificados após o trânsito em julgado na esfera administrativa. Vencido o Conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 37311.011280/2005-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2004
GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART.30, IX, LEI N 8.212/91. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART.124,II,CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Sendo constatada a existência de grupo econômico, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário passa a ser solidária entre todas as empresas do grupo, nos moldes do art.30, IX, da Lei n 8.212/91, não havendo a necessidade de ser respeitado o benefício de ordem, consoante o art.124, II,
do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.919
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo do valor da multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com
prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 16045.000175/2010-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CARF MANIFESTAR-SE ACERCA DO MÉRITO.
Sendo a impugnação apresentada fora do prazo legal previsto, não há como a 1 instância conhecer da defesa ofertada, o que impossibilita o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em sede de 2 instância, apreciar o meritum causae, tendo em vista que este nem sequer foi analisado pela turma julgadora a quo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-000.932
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 10410.008076/2007-90
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/05/2007
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCALMPF/
NULIDADE. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST/SENAT. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS FRENTISTAS. DESCRIÇÃO DOS FATOS
GERADORES NA LEI N° 8.212/91. LEGALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado, em preliminar. Na forma da Súmula Vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal STF,
são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O ato não será considerado nulo se observado seus aspectos formais e materiais.
Não há previsão de se excluir da base de cálculo utilizada no lançamento os valores referentes ao ICMS.
Não ocorre cerceamento de defesa se não tiver sido mitigado o exercício amplo do direito de fazê-la e do contraditório no devido processo legal.
A empresa tomadora de serviço de transporte rodoviário autônomo se sujeita à obrigação de reter e recolher as contribuições dos prestadores. O inciso III , do artigo 22 da Lei n° 8.212/91 tem previsão do fato gerador determinando que se observem vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços ao tomador.
O artigo 106, “c” do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2403-000.774
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, na preliminar, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência do crédito lançado para as competências até 11/2002, inclusive, com base nos critérios estabelecidos no Art.150, § 4º, CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. No mérito: por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, promovendo o recálculo da multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da multa mais benéfica para o contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 10932.000323/2007-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1999 a 01/01/2004
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91.
SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. GFIP. DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO. RECÁLCULO DA MULTA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 32-A DA LEI N. 8.212/91. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4º, havendo antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação.
Aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN, para a plicar a multa do art. 32-A da Lei n. 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.861
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, reconhecendo a decadência do período compreendido entre: 12/2001 a 06/2002, com base no art. 150, § 4º do CTN. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Numero do processo: 36378.002711/2007-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2006
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO
Da decisão de primeira instância cabe recurso dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso protocolizado em prazo superior não será conhecido.
Numero da decisão: 2403-000.822
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso por intempestividade.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 14751.000693/2008-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2004
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO.
Sendo garantidos os meios de defesa ao contribuinte, não há motivo para que seja decretada a nulidade da autuação sob o argumento de ter tido essa garantia violada.
ARRECADAÇÃO MEDIANTE DESCONTO. INOBSERVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE.
Considerando que a contribuição sobre a comercialização do produtor rural pessoa física era objeto da autuação, sendo esta declarada como inconstitucional, não poderá mais ser exigível.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.911
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 16045.000100/2010-30
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 20/04/2010
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE 11% SOBRE O VALOR BRUTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
DEFINIÇÃO LEGAL. LEI 8.212/91. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
A cessão de mão de obra é conceituada segundo a Lei n 8.212/91, e que, uma vez constatada, obriga o cedente de mão de obra a destacar sobre a nota fiscal de prestação de serviço 11% (onze por cento), nos termos do art. 31, parágrafo 1, da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 11.941/2009, sistemática interpretada como legal e constitucional pelos Tribunais Superiores.
Todavia, tal retenção só poderá acontecer se for constatada a cessão de mão de obra., o que não foi feito pela autoridade fiscal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.913
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
