Numero do processo: 10325.000897/00-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO PERÍODO DE 1º DE ABRIL A 31 DE DEZEMBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE.
Os insumos adquiridos no período entre 1º de abril a 31 de dezembro de 1999, mesmo quando utilizados no processo produtivo da empresa e destinados à exportação, depois de beneficiados, não ensejam o direito ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363/96.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO. NECESSIDADE.
O crédito presumido de IPI somente será apurado, ao final de cada mês, quando houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
ENERGIA ELÉTRICA.
A energia elétrica consumida no processo produtivo gera direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins, desde que provada tal circunstância pelo contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16.917
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à energia elétrica.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
Numero do processo: 13706.003580/2001-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1998
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR.
Comprovação de compensação ou da restituição do tributo pago no exterior pelo contribuinte. Inexigibilidade.
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
Documento redigido em língua estrangeira, tradução feita por profissional juramentado na fase do recurso. Admissibilidade
PROVA NEGATIVA.
Exigência de o contribuinte comprovar a falta de compensado ou restituído do tributo pago no exterior. Nosso direito não consagra e nem exige prova negativa do fato.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-000.838
Decisão: ACÓRDÃO os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para compensar o Imposto de Renda Federal recolhido nos Estados Unidos da América no total de US$ 20.770,00 (que deverá ser convertido em moeda nacional na forma § 2°, do art. 6° , da Lei n° 9.250, de 1995), limitado ao imposto de renda devido na DIRPF do ano-calendário de 1998, no valor de R$ 35.348,75, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Odmir Fernandes
Numero do processo: 10070.001496/93-78
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - DESCONTO FRE E FRU. Impossibilidade em razão de débitos anteriores.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07.602
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 14474.000230/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2001 a 30/11/2003
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DO FATO A HIPÓTESE NORMATIVA.
Impera no Direito Previdenciário o principio da primazia da realidade sobre a forma, sendo necessária e suficiente a subsunção do fato a hipótese legal prevista no art. 12, inciso I, letra "a" da Lei n° 8.212/91 para que se opere a caracterização de segurado empregado.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. EXIGUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
0 prazo assinalado ao sujeito passivo para o oferecimento de impugnação a Auto de Infração tem natureza legal, não lhe conferindo a lei que rege a matéria A. administração tributária qualquer discricionariedade para a concessão de prazo diverso.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. APRECIAÇÃO E
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Escapa A competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei n° 8.212/91 aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência plasmados na Constituição Federal, eis que tal atribuição foi reservada pela própria Constituição, com exclusividade, ao Poder Judiciário.
MULTA DE MORA. NFLD. CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a incidência de multa moratória decorrente do recolhimento em atraso de contribuições previdencidrias.
Foge a competência deste colegiado a análise da adequação das norma tributárias fixadas pela Lei n° 8.212/91 As vedações constitucionais ao pode de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
TAXA SELIC. 1NCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.
È cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a Unido decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE
Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 8.212/91, podendo ser exigida também do empregador urbano, como ocorre desde a sua origem, quando instituída pela Lei 2.613/55. A contribuição destinada ao INCRA tem caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante faze-10 em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado. domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 8.212/91, podendo ser exigida também do empregador urbano, como ocorre desde a sua origem, quando instituída pela Lei 2.613/55. A
contribuição destinada ao INCRA tem caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante faze-10 em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.787
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Camara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10111.000156/91-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 1992
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. Extravio de volume importado com isenção por representação diplomática de país estrangeiro. A obrigação de indenizar não está condicionada à existência de prejuízo à Fazenda Nacional. Não se considera a isenção ou redução do imposto que beneficie mercadoria quando apurada sua falta.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Wlademir Clovis Moreira
Numero do processo: 14474.000234/2007-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/01/2003
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DOFATO À HIPÓTESE NORMATIVA.
Impera no Direito Previdenciária o principio da primazia da realidade sobre a forma, sendo necessária e suficiente a subsunção do fato A. hipótese legal prevista no art. 12, inciso I, letra "a" da Lei n° 8.212/91 para que se opere a caracterização de segurado empregado.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. EXIGUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
0 prazo assinalado ao sujeito passivo para o oferecimento de impugnação a Auto de Infração tem natureza legal, não lhe conferindo a lei que rege a matéria à administração tributária qualquer discricionariedade para a concessão de prazo diverso.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. APRECIAÇÃO E
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Escapa a competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei n° 8.212/91 aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência plasmados na Constituição Federal, eis que tal atribuição foi reservada pela própria Constituição, com exclusividade, ao Poder Judiciário.
MULTA DE MORA. NFLD. CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a incidência de multa moratória decorrente do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias.
Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei n° 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a Unido decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE
Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 8.212/91, podendo ser exigida também do empregador urbano, como ocorre desde a sua origem, quando instituída pela Lei 2.613/55. A contribuição destinada ao INCRA tem caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.789
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Camara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10320.001812/2004-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO.
Mantém-se a exigência decorrente da diferença verificada entre os valores da Cofins demonstrados nas Declarações DIPJ e os valores escriturados nos livros contábeis, quando os elementos de fato ou de direito apresentados pelo contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores lançados pela Fiscalização.
INCLUSÃO NO PAES. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
O pedido de inclusão no Parcelamento Especial - Paes após o início do procedimento fiscal não caracteriza denúncia espontânea e tampouco torna improcedente a lavratura do auto de infração com a exigência de multa de ofício.
RECOLHIMENTOS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Os recolhimentos efetuados pelo contribuinte após a lavratura do auto de infração não têm relevância para a análise da procedência do lançamento de ofício, devendo apenas ser considerados no momento de sua cobrança.
MULTA AGRAVADA.
Nos termos da legislação de regência, o desatendimento a intimações fiscais dá ensejo ao agravamento da multa de ofício.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.157
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Tereza Martinez Lopez
Numero do processo: 13811.006895/2003-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO INDEVIDO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO PAGOS A PORTADORES DOENÇA GRAVE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
Se a importância descontada a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão, por expressa disposição legal, estiver isenta, o valor do imposto indevidamente pago, deverá ser restituído àquele que indevidamente teve o respectivo ônus, respeitado o prazo decadencial do direito de pleitear a restituição, que se extingue com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.
PAGAMENTO INDEVIDO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO POR PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. NÃO INCIDÊNCIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES
A TAXA SELIC TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
Os proventos de aposentadoria e/ou pensão percebidos pelos portadores de doença grave, com base em conclusão da medicina especializada estão isentos do imposto de renda. Reconhecida a não incidência tributária, inexiste fato gerador do imposto, razão pela qual no cálculo da restituição do imposto de renda retido ou pago indevidamente, sobre estes proventos, deve, ser
agregado, a partir de 1º de janeiro de 1996, a contar da data da retenção ou do pagamento indevido, dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.043
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito da incidência dos juros moratórios baseado na taxa SELIC sobre o imposto de renda retido ou pago indevidamente, desde a data do pagamento/retenção indevido, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10183.720125/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003 -
ITR — INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO,
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXECÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/1212000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA RESERVA LEGAL — AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da Area eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que
o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
VALOR DA TERRA NUA — VTN LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO.
0 laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, apto a demonstrar as características particulrtes desfavoráveis do imóvel, é documento hábil ao embasamento da
revisão do VTN.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-000.844
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área averbada de reserva legal de 37.500 hectares e adotar o VTN de R$ 12,02/hectare, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA
Numero do processo: 10166.006374/2003-51
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo.
PIS. ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS POR MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TERMO DE INÍCIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
A alteração da contribuição ao PIS não exige Lei Complementar, podendo ser efetivada por Medida Provisória, contando-se o prazo de noventa dias para sua exigência a partir da primeira MP. A exigência do PIS de acordo com a MP nº 1.212, de 1995, foi convalidada pelas suas reedições, até ser convertida na Lei nº 9.715, de 1998.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/95 e suas reedições até a edição da Lei nº 9.715/98, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do efeito retroativo imprimido à vigência das suas disposições, deverão ser calculados confrontando com o devido nos termos da Lei Complementar no 07/70, levando-se em conta que a base de cálculo do PIS, até o fato gerador de fevereiro de 1996, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, tendo em vista a jurisprudência consolidada nesse sentido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15.932
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
