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7054000 #
Numero do processo: 10240.000726/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. Esta Corte não tem competência para tratar de Inconstitucionalidade de Lei. No caso em tela argumenta a Recorrente que o Ato Cancelatório exarada pelo CRPS cassou a sua isenção previdenciária, razão pela qual improcede o lançamento realizado. Diz desejar discutir a improcedência do lançamento, mas fulcra sua discussão na inconstitucionalidade do Ato, o que não cabível nesta Corte. MULTA A multa a ser aplicada, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional CTN, deve ser aplicada a mais favorável à Recorrente. No caso em tela, a Fiscalização não lançou a mais benéfica, aplicando-se-lhe a multa de 150% e não de 75%, como alegou o contribuinte, razão pela qual lhe assiste razão, devendo ser imposta a multa de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-005.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos opostos pela Fazenda Nacional, para rerratificar a ementa do Acórdão nº 2301-003.037, com a alteração do resultado do julgamento para "Recurso Voluntário Provido em Parte". (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, Jorge Henrique Backes, Fabio Piovesan Bozza, Luis Rodolfo Fleury Curado Trovareli e Wesley Rocha.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

6989750 #
Numero do processo: 16327.913282/2009-19
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3803-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Victor Borges Cherulli. OAB/SP nº 328.059. (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Paulo Guilherme Delourede e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues. Relatório Cuida-se de PER/DCOMP por meio da qual o contribuinte pretende compensar crédito proveniente de recolhimento a maior de PIS correspondente a janeiro/2005 com débito de CSLL no valor de R$ 6.382,47. O despacho decisório proferido em 21/09/2009, à fl. 15, indeferiu a compensação sob o argumento de que inexistia crédito, vez que foram localizados pagamentos integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte. Às fls. 01/10 o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando erro no preenchimento da DCTF e como forma de provar o alegado, anexou DARF, DCTF original, PER/DCOMP não homologada e por fim DCTF retificadora. Invocou ainda a obrigação da Receita Federal de constatar o equívoco, em razão dos princípios da eficiência e da moralidade. Colaciona em sua defesa diversos julgados administrativos com a finalidade de demonstrar a possibilidade da retificação da DCTF em razão de erro de fato. O contribuinte esclareceu que apurou o valor a maior de PIS referente a janeiro/2005, ou seja, o valor de R$ 80.648,31, conforme demonstrado no DACON (Anexo 4). Todavia, recolheu por equívoco PIS no valor de R$ 105.772,50, consoante DARF (Anexo 5) e DCTF alimentada com este valor. Na Manifestação de Inconformidade a interessada não demonstra os motivos que conduziram ao recolhimento a maior. Às fls. 69/73 sobreveio decisão da 8ª Turma da DRJ/SP1, cujo acórdão é transcrito abaixo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Data do fato gerador: 28/02/2005 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório Não Reconhecido. Com efeito a decisão “a quo” indeferiu a homologação do crédito com fundamento no artigo 5º, §1º do Decreto Lei nº 2.124/84, que estabelece que a declaração feita em DCTF possui caráter de confissão de dívida e que a contribuinte não apresentou documentação suficiente para embasar o direito que alega ter. Portanto, para os julgadores de primeiro grau o contribuinte não conseguiu comprovar que estava errado o valor descrito em DCTF. Em 11/10/2011 a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, reafirmando os argumentos anteriormente invocados na Manifestação de Inconformidade.Todavia, o argumentou o recolhimento a maior de PIS ocorreu do fato de ter apurado equivocadamente a base de cálculo do tributo, uma vez que esqueceu de considerar a dedução (i) despesas de câmbio, (ii) opção de ações, e (iii) termos e prejuízos com títulos de renda variável, no montante de R$ 5.104.381,02. Lembra que o art. 27 da IN da RFB nº 247/2002 garante o direito de deduzir da base de cálculo estas despesas. O contribuinte alega que apurou a base de cálculo do PIS no valor de R$ 17.511.813,85, resultando o valor de R$ 113.826,79 a título dessa contribuição, conforme comprovam 2 (duas) guias de DARF (Anexo 5), sendo uma no valor de R$ 101.421,52 e a outra de R$ 12.405,27, conforme informado em DCTF (Anexo 6). Esclarece o contribuintes que excluiu os créditos de R$ 5.104.381,02 da base de cálculo de R$ 17.511.813,85, resultando a base de cálculo de R$ 12.407.432,33, que no seu entendimento seria a correta, conforme informado em DACON. (Anexo 7). Aduz o contribuinte que realizou o pagamento PIS no valor de R$ 113.826,79, (Anexo 5), enquanto que o correto seria R$ 80.648,31. Informa ainda que a DCTF retificadora referente ao mês de janeiro de 2005 encontra-se no Anexo 8. Argumenta que em que pese a DCTF retificadora e DACON, a DRJ indeferiu a homologação pleiteada. Insiste o recorrente que possui direito creditório de R$ 33.178,48, que na realidade é a diferença entre o valor devido de PIS (R$ 80.648,31) e o valor recolhido (R$ 113.826,79), resultante da apuração equivocada da base de cálculo do tributo e declarado em DCTF (Anexo 5). Cita que tal prova retira-se da análise do balancete contábil referente a janeiro/2005 e que foi juntado aos autos (Anexo 9) e protesta pela aplicação do princípio da verdade material e menciona diversos julgados do CARF em sua defesa. Por fim, requereu a reforma do Acórdão recorrido, com a consequente homologação da compensação dos valores indicados no PER/DCOMP. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

7102008 #
Numero do processo: 10675.903019/2009-77
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-005.954
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

6989828 #
Numero do processo: 10925.003074/2009-76
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS. EMBALAGENS/ETIQUETAS. TRANSPORTE. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição das embalagens e das etiquetas utilizadas para transporte de produtos acabados. PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS. INSUMOS. FRETES. PRODUTOS INACABADOS. TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS/PRODUTORES RURAIS PARCEIROS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os fretes para transporte de insumos e produtos inacabados entre os estabelecimentos do sujeito passivo e entre estes e os dos produtores parceiros não constituem insumos do processo de produção do contribuinte nem estão elencados, na legislação da contribuição, dentre as despesas que geram créditos. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os saldos credores trimestrais de créditos presumidos da agroindústria, a título de contribuição para o PIS, não são passiveis de ressarcimento/compensação.
Numero da decisão: 9303-005.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial quanto à aquisição de embalagens e etiquetas empregadas no transporte dos produtos acabados; ao custo incorrido com o frete de insumos e produtos inacabados entre unidades do próprio sujeito passivo ou entre seus estabelecimentos e os de seus parceiros rurais, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama (relatora), Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (Assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama - Relatora (Assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

7085945 #
Numero do processo: 13864.000516/2010-16
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jan 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/04/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PARCELAMENTO. RENÚNCIA. DEFINITIVIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A adesão a parcelamento caracteriza desistência, configurando-se a renúncia por parte do sujeito passivo, inclusive na hipótese de já haver ocorrido decisão que lhe tenha sido favorável, razão pela qual declara-se definitivo o crédito tributário objeto do lançamento.
Numero da decisão: 9202-006.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, para declarar a definitividade do lançamento, por desistência do sujeito passivo caracterizada pelo parcelamento do débito lançado. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, pela desistência caracterizada pelo parcelamento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

7058537 #
Numero do processo: 10909.000832/2002-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA/LIQUIDEZ. PROVAS. ÔNUS. O ressarcimento de saldo credor trimestral de IPI está condicionado à comprovação, por parte do requerente, da certeza e liquidez do valor pleiteado, mediante a apresentação de demonstrativo de apuração do valor, acompanhado das respectivas memórias de cálculo e dos documentos fiscais e contábeis que lhe deram origem. PROVAS. APRECIAÇÃO. SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de documentos não submetidos à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, a não ser que decorram de uma das hipóteses constantes do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 9303-005.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Valcir Gassen não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pela conselheira Érika Costa Camargos Autran na sessão anterior. Julgamento iniciado na reunião de 08/2017 e concluído em 19/09/2017. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran - Relatora (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas e Vanessa Marini Cecconello. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

6999889 #
Numero do processo: 10660.902420/2009-59
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2002 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. PROVA DO INDÉBITO. A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do despacho decisório não é condição para a homologação das compensações. No entanto, referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar a certeza e liquidez do crédito tributário. Não sendo o caso de mero erro material, com a retificação das informações deve o Sujeito Passivo trazer outros elementos de prova aptos a lastrear a alegação de recolhimento indevido ou a maior, a fim de comprovar ser líquido e certo o indébito tributário pleiteado. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/09/2002 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É do Contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Pelo princípio da verdade material, o papel do julgador é, verificando estar minimamente comprovado nos autos o pleito do Sujeito Passivo, solicitar documentos complementares que possam formar a sua convicção, mas isso, repita-se, de forma subsidiária à atividade probatória já desempenhada pelo interessado. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-005.240
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que lhe deram provimento parcial com retorno dos autos à Unidade de Origem. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7107005 #
Numero do processo: 19647.014995/2009-65
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE RECIBOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES. Recibos de despesas médicas têm força probante como comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A glosa por recusa da aceitação dos recibos de despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique a falsidade ou incorreção dos recibos os torna válidos para comprovar as despesas médicas incorridas. GLOSA DE DESPESA NÃO DEDUTÍVEL. Mantida glosa de despesa não dedutível. Matéria não recorrida.
Numero da decisão: 2001-000.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução das despesas médicas no valor total de R$ 10.080,00, vencido o conselheiro José Ricardo Moreira que lhe negou provimento. (Assinado digitalmente) JORGE HENRIQUE BACKES - Presidente. (Assinado digitalmente) JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (presidente da turma), José Alfredo Duarte Filho, José Ricardo Moreira e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JOSE ALFREDO DUARTE FILHO

7050744 #
Numero do processo: 10865.720489/2015-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. RECAPAGEM, RESTAURAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO DE PNEUS USADOS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPI. Não caracteriza operação de industrialização para fins de incidência do IPI a recapagem ou atividade assemelhada de restauração ou recondicionamento realizada em pneus usados para atender encomenda de terceiro não comerciante do produto. Exclusão do conceito de industrialização por força do art. 5º, XI, do RIPI/2010. Não há direito ao ressarcimento de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779/99, tendo em vista tratar-se de pedidos formulados por pessoa jurídica não contribuinte desse imposto quanto à atividade de recapagem de pneus usados. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-003.230
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7092297 #
Numero do processo: 13603.721420/2011-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2011 SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Se no prazo limite para a opção a empresa possuir débitos sem exigibilidade suspensa perante a Fazenda Pública, não poderá ingressar no Simples Nacional. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº. 02 Aplicação da Súmula CARF nº. 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1001-000.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Edgar Bragança Bazhuni - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: EDGAR BRAGANCA BAZHUNI