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4684034 #
Numero do processo: 10880.039178/95-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - A pessoa jurídica tem direito de proceder a correção monetária de suas demonstrações financeiras, no período-base de 1990, exercício financeiro de 1991, com base em índices atualizados pelo IPC, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.777/89. A adoção dessa regra, compatível com a legislação vigente à época de sua utilização, desautoriza exigência que pretenda penalizar tal procedimento. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO - DEDUTIBILIDADE - A partir do período-base encerrado em 1991, a dedutibilidade da depreciação deve se submeter às regras introduzidas pela Lei nº 8.200/91. Vigente a partir de 1991, não se pode argüir, no que se refere a despesa de depreciação, que a Lei nº 8.200/91 estivesse regulando situações pretéritas. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Insubsistindo, em parte, a exigência fiscal formulada no processo do imposto de renda da pessoa jurídica, igual sorte colhe o recurso voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto auto de infração lavrado por mera decorrência daquele. MLTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Nos termos do art. 106, inciso II, letra “c” da Lei nº 5.172/66, é de se convolar a multa de lançamento de ofício quando a nova lei estabelecer penalidade menos severa que a prevista à época da infração. Recurso parcialmente provido. (DOU-20/10/97)
Numero da decisão: 103-18706
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para: 1) IRPJ excluir da matéria tributável as importâncias de Cr$ 216.295.087,00 e Cr$ 62.670.206,42 dos exercícios de 1991 e 1992; 2) ajustar as exigências do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido e Contribuição Social ao decidido em relação ao IRPJ; e 3) reduzir a multa de lançamento ex officio de 100% para 75% (setenta e cinco por cento).
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes

4688441 #
Numero do processo: 10935.002254/98-43
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - PLANO REAL - PEDIDOS ALTERNATIVOS DE APLICAÇÃO DO IGP–M OU DO IPC-M DO IBGE - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Não pode o Tribunal Administrativo, na sua precípua missão de controle de legalidade dos atos da administração, atuar como se legislador positivo fosse, substituindo índice diverso daquele especificamente ditado pela lei.
Numero da decisão: 107-06424
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Natanael Martins (relator) e Maria Ilca Castro Lemos Diniz. Designando o Conselheiro Paulo Roberto Cortez para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Natanael Martins

4685740 #
Numero do processo: 10920.000369/99-25
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RECURSO - EX OFFICIO - DEDUTIBILIDADE DA CSLL NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL - ANOS-CALENDÁRIO 1995 e 1996 - A Contribuição Social sobre o Lucro é dedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do art. 41 da Lei nº 8981/95. Negado provimento ao recurso necessário.(Publicado no DOU nº 176 de 11/09/2002)
Numero da decisão: 103-20972
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ex officio. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Cândido Muradás Stumpf, inscrição OAB/RS nº 36.549.
Nome do relator: Paschoal Raucci

4687476 #
Numero do processo: 10930.002292/2002-48
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - É devida a multa em decorrência do atraso na entrega da declaração de rendimentos, conforme art. 88, da Lei 8.981, de 1995. ESPONTANEIDADE - AFASTAMENTO DA MULTA - A denúncia espontânea da obrigação acessória de prestar informação à repartição fiscal, depois da data prevista legalmente, não afasta a multa. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.218
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar

4688094 #
Numero do processo: 10935.000661/98-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexistindo os vícios apontados pelo sujeito passivo, tanto no lançamento, quanto na decisão de primeiro grau, não prevalece a tese de nulidade dos atos administrativos. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - Apurado, por levantamento quantitativo, ter a pessoa jurídica vendido mercadorias sem a correspondente contabilização, afigura-se correta a imputação fiscal de omissão de receitas. IRPJ - DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL - GLOSA DE EXCLUSÕES - A variação monetária ativa correspondente a recebimentos de créditos expressos em URV compõe o lucro real, dele não podendo ser excluído por ausência de previsão legal. IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES - POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO - REGIME DE COMPETÊNCIA - AJUSTES AO LUCRO REAL DECLARADO - É legítima a exigência fiscal decorrente da retificação das bases de cálculo mensais do tributo, determinada por procedimentos da pessoa jurídica que implicaram em seu recolhimento a menor, atendidas as regras contidas no Parecer Normativo COSIT n° 02/1996. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Incabível a dedutibilidade, na determinação do lucro real, do montante da Contribuição Social sobre o Lucro, apurado em ação fiscal, assim como, do IRPJ e da aludida contribuição, na base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, exigível com fundamento no artigo 44, da Lei n° 8.541/1992. DECORRÊNCIA - IRRF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, PIS-FATURAMENTO E COFINS - Afastados os argumentos de defesa contrários à cada exigência e tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz, é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13154
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello, da seguinte forma: i) os dois consideravam como mês de ocorrência do fato gerador do Pis Faturamento o sexto mês subseqüente àquele em que foi constatada, de forma efetiva, a omissão de receita; ii) a primeira admitia, ainda, a dedutibilidade da CSLL, lançada de ofício, como despesa e afastava das exigências a aplicação da taxa SELIC, na parte que exceder a 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração. A Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro fará declaração de voto quanto à exigência relativa ao Pis Faturamento e quanto à taxa SELIC.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4684399 #
Numero do processo: 10880.075015/92-72
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ Ano-calendário: 1988 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Em virtude da Súmula nº. 11 deste Primeiro Conselho de Contribuintes, “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. DESPESAS OPERACIONAIS - GASTOS COM A CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE BEM - Deve-se cancelar a glosa de despesas com retífica de motores quando a fiscalização não comprovar que tal gasto resultou em aumento na vida útil do bem. DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INIDÔNEA PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS - NOTA FISCAL EMITIDA POR EMPRESA CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI COMPROVADA - É procedente a glosa de despesas com base em nota fiscal inidônea emitida por empresa cuja existência não foi comprovada. Considerada inidônea a documentação fiscal apresentada pelo contribuinte, caberá a este comprovar que houve o efetivo pagamento e prestação dos serviços contratados. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 105-17.223
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a glosa de despesa relativa a retifica de motores, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

4685292 #
Numero do processo: 10909.000479/94-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - COMPRAS NÃO REGISTRADAS - A simples constatação de omissão de compras na escrituração do contribuinte, a despeito de constituir-se em irregularidade que pressupõe omissão de receita na data de seus pagamentos, não autoriza a tributação de receitas omitidas pelo somatório dos valores não escriturados, por irreal a base de cálculo e o período de apuração, necessitando de um aprofundamento da auditoria para verificar o real valor omitido. ARBITRAMENTO DE LUCROS - BASE DE CÁLCULO - O somatório dos depósitos bancários não constitui base de cálculo para o arbitramento dos lucros porquanto tratando-se de uma presunção legal del determinação de lucro, deve obedecer aos critérios previstos na legislação, não cabendo a seu aplicador presumir o faturamento da empresa. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - (ILL) - Dependendo a destinação dos lucros do assentimento dos sócios, incabível a exigência do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido na data do encerramento do balanço. PIS - FINSOCIAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - O decidido para os lançamentos do IRPJ estende-se a estes lançamentos decorrentes na medida em que não há fatos ou argumentos a ensejar conclusão diversa. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Cancelando-se as exigências que deram origem a esta multa, igualmente deve a mesma ser cancelada, aliado ao fato de que não é aplicável nos lançamentos de ofício, quando a declaração foi apresentada antes da ação fiscal. MULTA DE OFÍCIO - Deve ser convolada ao percentual de 75% tendo em vista as disposições da Lei nº 9.430/96, combinado com o disposto no artigo 106, Inc. II, letra"c" do CTN. (DOU - 30/05/97)
Numero da decisão: 103-18454
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA: 1) EXCLUIR AS EXIGÊNCIAS DO IRPJ, IRF, FINSOCIAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, NOS EXERCÍCIOS FI NANCEIROS DE 1991 E 1992. VENCIDOS OS CONSELHEIROS VILSON BIADOLA, MURILO RODRIGUES DA CUNHA SOARES E CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE NEGARAM PROVIMENTO NO EXERCÍCIO DE 1991; 2) EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/FATURAMENTO; 3) EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E 4) REDUZIR A MULTA DE LANÇMENTO DE OFÍCIO PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4686231 #
Numero do processo: 10920.002882/2005-32
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Cabível a exigência da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos devida pela sua apresentação fora do prazo estabelecido,ainda que a contribuinte a faça espontaneamente. INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. Súmula nº 02 do 1º Conselho de Contribuintes. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-09.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4686048 #
Numero do processo: 10920.001853/92-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - EXERCÍCIOS DE 1991 E 1992 - OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL - TRIBUTAÇÃO SOBRE DEPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE BANCÁRIOS - MÚTUO CARACTERIZADO COMO SUPRIMENTO DE CAIXA DE ADMINISTRADOR - TRIBUTAÇÃO SOBRE OMISSÃO DE RECEITA E GLOSA DE ENCARGOS FINANCEIROS - “A presunção de omissão de receita da pessoa jurídica em base da atribuição a ela da titularidade de certa conta bancária mantida por pessoa física dada como inexistente, sob pena da irregular caracterização de crédito tributário em base de depósitos exclusivamente bancários, fica automaticamente recusada quando a Fiscalização não leva a cabo investigações mais aprofundadas na fiscalizada, especialmente quando teve acesso a informação de que os valores da mesma foram repassados para a contabilidade da autuada". "A presunção do suprimento de caixa de que cuida o artigo 181 do RIR/80 implica necessariamente na identificação do supridor como a pessoa física administradora da suprida, que aporta os pertinentes recursos financeiros, sob pena da irregular caracterização do fato gerador tendente à sustentação, ora da omissão de receita em base dos valores admitidos na contabilidade, ora da glosa das despesas financeiras geradas pelo mútuo declarado". Recurso provido. (DOU - 08/07/97)
Numero da decisão: 103-18608
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE FLS. 08.
Nome do relator: Vilson Biadola

4684499 #
Numero do processo: 10882.000329/97-70
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Verificada a existência de omissão, dúvida ou contradição no julgado, é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pela autoridade responsável pela execução do acórdão. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR DE CAPITAL REGISTRADO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RETORNO DE CAPITAL ESTRANGEIRO - SÓCIO COM SEDE NO EXTERIOR - A transferência para o exterior de capital registrado no Banco Central do Brasil em nome de pessoa jurídica com sede no exterior, sob o título de investimentos e reinvestimentos estrangeiros no País, será procedida sem a incidência do imposto de renda na fonte prevista no item I do artigo 555 do RIR/80, quando a importância a ser transferida não superar o valor que for obtido pela aplicação do percentual representado pela participação alienada ou liquidada, sobre o total do capital registrado. O referido percentual será apurado tomando-se por base a participação societária alienada ou liquidada em relação à participação total do investidor no capital da empresa receptora do investimento estrangeiro. No repatriamento de capital deverá obrigatoriamente haver redução de investimento no País. RESTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL AOS SÓCIOS APÓS A CAPITALIZAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS - SÓCIOS COM SEDE NO PAÍS - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital aos sócios, mediante redução do capital social, o valor restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito à tributação do imposto de renda, nos termos da legislação em vigor. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS MEDIANTE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - VALOR TRIBUTÁVEL - A restituição do capital social antes de transcorridos cinco anos da capitalização de lucros implica na tributação do valor restituído como lucro ou dividendo distribuído. Não há previsão legal de ajuste do valor tributável em relação à representatividade dos lucros capitalizados no capital total. A incidência ocorre sobre a parcela restituída (reajustada segundo o disposto no art. 577 do RIR/80), desde que ela seja inferior ao valor atualizado dos lucros capitalizados. Embargos acolhidos. Acórdão rerratificado. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.996
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração e RERRATIFICAR o Acórdão n°104-18.933, de 17/09/2002 para, sanando as contradições suscitadas, alterar a decisão original para DAR provimento PARCIAL ao recurso no sentido de excluir da base de cálculo a importância de Cr$ 3.473.803.600,00, relativa ao valor restituído a Fuchs Petrolub AG (sócio *com sede no exterior), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Nelson Mallmann