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4638222 #
Numero do processo: 10314.008668/2006-19
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 05/06/2002 Concomitância. Aplicação da súmula 3°CC n° 5: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial" ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 05/06/2002 Lançamento de Oficio Relativo a Crédito Tributário Discutido em Juízo. Incidência de Multa de Oficio. A propositura de ação judicial não é suficiente para exclusão da multa de oficio, medida que só se justifica quando presentes as condições expressamente elencadas no art. 63 da Lei N° 9.430, de 1996, em sua atual redação: constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, de tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da CTN (Lei n°5.172, de 1966). Ausentes tais condições, impõem-se a incidência da multa em condições idênticas às dos créditos que não são alvo de qualquer discussão. Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado.
Numero da decisão: 3102-000.563
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.recurso.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

4718125 #
Numero do processo: 13826.000482/96-05
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL 1. Inexistência de concomitância de processos na via administrativa e judicial quando distintos forem seus objetos. O óbice para que a instância administrativa se manifeste não decorre da simples propositura e coexistência de processos em ambas as esferas, ele somente exsurge quando houver absoluta semelhança na causa de pedir e perfeita identidade no conteúdo material em discussão. 2. O açúcar cristal e o açúcar cristal especial extra que contém, em peso, no estado seco uma porcentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 99,5%, preenchendo os requisitos fixados na Resolução IAA n.° 2.190/86, classifica-se no código NBM/SH (TIPI/TAB) 1701.99.9900, sujeito à alíquota zero do IPI. Os açúcares dos tipos refinados granulado e dolce sabor, com o advento da Lei n.° 8.393/91, e atos posteriores baixados com supedâneo nesta Lei (Portaria n.° 334/91) e no Decreto n.° 420/92, foram incluídos na política de controle de preços, estando sujeito à alíquota de 18% para o IPI. Por outro lado, relativamente ao açúcar refinado amorfo, deve ser aplicada a Instrução Normativa SRF n.° 67/98, posto que o mesmo, em que pese classificado na posição 1701.99.0100, nunca esteve submetido à política nacional de preços, sendo tributado durante todo o período autuado à alíquota zero do IPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: CSRF/03-03.460
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, CONHECER do recurso quanto aos itens: competência de julgamento da matéria da 3a Turma, concluindo pela sua competência para julgamento da matéria e pela inexistência de concomitância com a via judicial, vencido nas preliminares o Conselheiro Relator João Holanda Costa. Designado para redigir o voto vencedor da preliminar o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, e, no mérito por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para cancelar parte do crédito tributário, vencidos os Conselheiros Moacyr Eloy de Medeiros e Paulo Cuco Antunes que proviam integralmente o recurso, mantendo-se o lançamento referente ao açúcar refinado granulado e dolce sabor, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

8062923 #
Numero do processo: 11128.005221/2006-58
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 21/12/2002 IMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO POR IMPORTAR MERCADORIA SEM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O erro de enquadramento tarifário da mercadoria, nos casos em que a importação esteja sujeita ao procedimento de licenciamento automático, não constitui, por si só, infração ao controle administrativo das importações, por importar mercadoria sem licença de importação ou documento equivalente.
Numero da decisão: 9303-009.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO

5844756 #
Numero do processo: 10711.005391/2005-17
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 12/06/2001 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EMITIDA COM ENQUADRAMENTO ERRÔNEO DA MERCADORIA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 526, II, DO DECRETO n° 91.030/95. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O simples enquadramento errôneo na NCM, sem maiores repercussões, não dá ensejo, pelas particularidades dos autos, a aplicação da multa preconizada no art. 526, II, do Decreto 91.030/85, vigente à época dos fatos. Conduta do comando legal não tipificada. Embora alterado o código tarifário, inexistiram quaisquer modificações relevantes na DI, que permaneceu íntegra e válida. Não houve também diferença de alíquotas, nem mesmo valores adicionais de impostos a recolher. A descrição e os elementos técnicos da mercadoria fornecidos revelaram-se razoáveis à hipótese. Agiu com transparência e boa-fé a contribuinte, que não se valeu de subterfúgios para pagar menos tributo, ou ludibriar a Receita, não lhe causando prejuízo de qualquer ordem pelo apontamento incorreto na NCM. Recurso voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 3802-000.201
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ADELCIO SALVALAGIO

6373035 #
Numero do processo: 11128.006391/2004-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.674
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Elias Fernandes Eufrásio, Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. Ausente, justificadamente, a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

9677239 #
Numero do processo: 10074.001798/2009-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jan 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. INFRAÇÃO POR IMPORTAR MERCADORIA SEM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DATA DO FATO GERADOR. REGISTRO DA DI No caso de importação sem a Licença de Importação (LI), a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Hipótese em que a mercadoria importada, na data do registro da DI, estava sujeita a licenciamento não automático. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA IMPORTADA. ÔNUS DA PROVA. Havendo litígio no que se refere à identificação do produto importado, a ausência, nos autos, de elementos capazes de afastar a reclassificação proposta pela fiscalização, implica na manutenção do auto de infração. No caso, diante da ausência de apresentação pela recorrente de fundamentos de fato e de direito respaldados em provas relativamente à discordância da classificação fiscal adotada é de se manter o lançamento.
Numero da decisão: 3002-002.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago, Mateus Soares de Oliveira, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: Mateus Soares de Oliveira

6275698 #
Numero do processo: 13897.001654/2002-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVAS. APRECIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. É nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar os documentos apresentados pelo sujeito passivo junto à impugnação ao lançamento ou à manifestação de inconformidade. Decisão de Primeira Instância Anulada
Numero da decisão: 3302-003.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declarar nula a decisão de primeira instância. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator EDITADO EM: 15/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4812347 #
Numero do processo: 10845.006706/86-41
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1507
Nome do relator: Não Informado

4830573 #
Numero do processo: 11065.001911/89-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IPI - Classificação fiscal. Coletor de pó ventilador simples, com filtro, para desempoeirar, produto expressamente incluído no código 84.11. A presença de filtro não lhe confere complexidade suficiente para a classificação no código 84.59, especialmente porque o bem não se destina a filtragem, mas à exaustão e desempoeiramento. Se coubesse em ambas as posições, deveria prevalecer o código 84.11 face a nota 2 da seção XVI. Cabine de pintura destinada à indústria de calçados, com função de aspirar névoas e partículas pulverizadas, através de exaustor. A posição 84.11 abriga designadamente os ventiladores/exaustores para aspirar poeira ou partículas e gases. Se a cabine coubesse não só no código 84.42 mas também em algum código entre 84.01 e 84.21, este seria o 84.11, mas não o 84.18 que compreende apenas os exaustores mais complexos, aparelhos destinados a filtrar ou depurar líquidos ou gases para utilização do material captado, e nos quais o filtro desempenha a função principal. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-67747
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK

4820854 #
Numero do processo: 10680.004668/93-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - I) NORMA PROCESSUAL - NULIDADE - Fatos insuficientemente descritos no auto de infração em relação a determinados produtos torna nulo o lançamento, na parte com eles relacionada, por falta de conteúdo, na medida em que não resta provada a materialização do ilícito cometido; II) DESTAQUE A MENOR DO TRIBUTO - É de ser exigida a diferença não lançada e recolhida; III) NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - É de ser exigido o imposto lançado e não recolhido; IV) ENCARGO DA TRD - Não é de ser exigido no período que medeou de 04.02.91 a 30.07.91. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08287
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro