Numero do processo: 35011.003826/2006-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/10/2005
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO
A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.347
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por uanimnidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Cleusa Vieira de Souza
Numero do processo: 37011.000455/2006-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 30/09/2005
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO
A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.460
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Cleusa Vieira de Souza
Numero do processo: 35060.000139/2006-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 1999, 2004
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. 05 ANOS. CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS E NÃO REPASSADAS.
I - Segundo a súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras relativas a homologação e decadência das contribuições sociais, diante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas fixadas pelo Código Tributário Nacional; II - Em se tratando de tributo sujeito à homologação, conta-se o prazo para constituir o crédito tributário da ocorrência do fato gerador, no entanto, constatado a presença de dolo, fraude ou simulação, como no caso em apreço, incide a regra do art 173, I do CTN, ou seja, do exercício seguinte em que poderia haver a constituição do débito; II - Comprovada a ausência de recolhimento das contribuições destacadas dos segurados empregados, correto é o levantamento visando exigir tais valores.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.445
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas referentes ao 13 salário de 1999; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério de Lellis Pinto
Numero do processo: 35011.000440/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 12/08/1999
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO
A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.344
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Cleusa Vieira de Souza
Numero do processo: 15885.000184/2008-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a. 31/01/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
DÉBITO -GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS
EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO
DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Houve discriminação clara e precisa. dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A GFIP é termo de confissão de divida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, da Lei nº 8.212/1991, alterada pela Lei nº 9.732/199.
O fisco possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
No presente caso, os fatos geradores ocorreram entro as competências 2004 a 2006, o lançamento foi realizado em 15/12/2006, tendo a cientificação ocorrido em 19/12/2006, dessa forma, não há que se falar em aplicação do instituto da decadência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.005
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ªturma Ordinária da Segunda
Seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 36204.000149/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇ0ES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do falo gerador: 26/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. MPF. NULIDADES. INOCORRÊNCIA PRECEDENTES DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO AUTO-DE-INFRAÇÃO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. INFRAÇÃO OCORRIDA EM PERÍODO NÃO FISCALIZADO, INCENTVO DE VENDAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
I- Rejeita a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência do MPF;
II - Em .se tratando de lançamento exclusivamente em relação a período já fiscalizado, necessário se faz a exposição dos motivos de Cato e direito que autorizam o procedimento de revisão. No entanto, no caso da empresa Recorrente, a questionada nova ação fiscal englobava períodos além de 04/2005, que fora objeto da ação fiscal anterior, ou seja, o lançamento em questão envolve períodos já fiscalizados, e, portanto, trata-se de revisão de lançamento ou de homologação, mas igualmente períodos não revisados, portanto, lançamento de oficio sem se tratar de qualquer procedimento revisional;
III - Por tratar-se de auto-de-infração decorrente do descumprimento da empresa em lançar em folhas de pagamentos, os valores pagos a titulo de salário indireto (marketing de incentivo), a multa pela infração não se dá por período, mas uma única ocorrência, em uma única competência, é assaz para sua imposição, ou seja, ainda que se envolvam períodos cobertos por fiscalização anterior, O fato de existir a infração em competências não analisadas, torna-se irrelevante a questão da revisão do lançamento, já que a infração ocorreu em períodos em que ela não se mostra presente; IV - E pacifico o entendimento de que os valores pagos a empregados ou contribuintes individuais a titulo de incentivo, encontra-se abrangido pelo conceito de salário-de-contribuição, portanto, deve haver a incidência do tributo previdenciário.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.045
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares suscitadas; b) mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério de Lellis Pinto
Numero do processo: 35386.000389/2007-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1997 a 30/11/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.406
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 16327.002311/00-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS - ENCARGO DE CPMF ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEDUTIBILIDADE - A dedutibilidade de encargo contabilizado pela pessoa jurídica deve ser aferida em razão da natureza de cada gasto e não pelo título da conta em que foi registrado contabilmente. Assim, computam-se na apuração do resultado do exercício como dedutíveis, todos ou custos ou despesas que guardem correlação com a atividade explorada e que forem documentadamente comprovados. A dedutibilidade deve ser admitida quando necessária e compatível com a fonte produtora.
CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS - INDEDUTIBILIDADE - ATUALIÇÃO MONETÁRIA DE PROVISÃO NÃO DEDUTÍVEL - A apropriação de despesas a título de variação monetária de provisão não autorizada pela norma legal, não pode ser admitida como dedutível da base de cálculo do tributo.
MULTA DE OFÍCIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Não é cabível a imposição de multa de ofício em sociedade em liquidação extrajudicial (Súmula 565 do Egrégio STF).
Numero da decisão: 107-06.455
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para admitir como despesa o valor glosado referente à CPMF assumida pela empresa e, afastar a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 16327.002857/99-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DOS PREGÕES DAS BOLSAS DE VALORES - MERCADO DE BALCÃO - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL -VALOR DE ALIENAÇÃO - VALOR DE QUITAÇÃO - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de participações societárias efetuadas fora dos pregões das bolsas de valores, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de ações ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. Desta forma, na apuração do ganho de capital considera-se valor de alienação o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos, observada a apuração do ganho de capital na proporção da parcela recebida, ou seja, para fins de tributação considera-se o valor integralmente recebido, isto é, aquele do qual foi dada a sua quitação.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18477
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 35464.004065/2004-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1996
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURADOS EMPREGADOS - DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1994 a 12/1996, o lançamento foi realizado em 16/12/2004, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.096
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
