Numero do processo: 16327.001618/2002-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário.Ano-calendário: 1997Ementa: LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. MEDIDA JUDICIAL. A existência de sentença judicial não impede o lançamento de oficio efetivado com observação estrita dos limites impostos pelo Judiciário.DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. LANÇAMENTO EX OFFICIO. CABIMENTO. De acordo com o disposto no art. 90 da Medida Provisória n° 2.158/2001, serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados.MULTA DE OFICIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Exclui-se a multa de oficio lançada, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN, pela aplicação retroativa do disposto no caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003 e cobra-se em seu lugar a multa de mora.LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta.JUROS DE MORA- SELIC — A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4).JUROS DE MORA — FLUÊNCIA—AÇÃO JUDICIAL. A teor da Súmula n° 5, do então Primeiro Conselho de Contribuintes, são devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.158
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a multa de oficio, por retroatividade benigna, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto
Numero do processo: 11330.000481/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/01/1999
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N" 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.927
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a decadência e ente até a competência 11/1998.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13804.008936/2002-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000 2001
SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E CSLL. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO E PARA EFETUAR VERIFICAÇÕES FISCAIS. O prazo para pleitear a restituição do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, acumulado no ajuste anual, devidamente apurado, escriturado e declarado ao Fisco, é de 5 anos contados do período que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos, mormente pela mudança de modalidade de apuração dos tributos ou pelo encerramento de atividades. De igual forma, a administração tributária conta também com 5 anos para verificar a correção dos valores pleiteados, estando a contribuinte obrigada a manter a escrituração e comprovantes e boa guarda, em observância ao artigo 264 do RIR/2009.SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DEDUÇÕES. A comprovação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos incluídos na determinação do lucro real, deve ser efetuada pela apresentação do comprovante da retenção emitido pela fonte pagadora. Todavia, a falta desse documento poderá ser suprida mediante apresentação dos documentos contábeis e fiscais do contribuinte, bem como dos comprovantes de pagamentos de rendimento destacando tais retenções, se for o caso, igualmente contabilizados. Preliminar rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.403
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que consideravam que o fisco não mais poderia questionar o saldo negativo do ano-calendário de 2000.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 11020.002269/2010-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 30/07/2010
CUSTEIO AUTO
DE INFRAÇÃO ARTIGO
32, I DA LEI N.º 8.212/91
C/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO
ELABORAÇÃO DE
FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES PARTICIPAÇÕES
ESTATUTÁRIAS
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do autodeinfração,
o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a
obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRP na
administração previdenciária.
Ao deixar de descrever em folha de pagamento os valores pagos aos
contribuintes individuais à título de participações estatutárias, incorreu a
empresa em inobservância do artigo 32, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 225, I
do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga,
devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as
parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/07/2010
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA PARTICIPAÇÕES
ESTATUTÁRIAS NULIDADE
DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO
DE
DEFESA FALTA
DE DEFINIÇÃO DAS FALTAS IMPUTADAS.
Houve discriminação clara e precisa das faltas imputadas ao recorrente,
inclusive com a indicação da legislação que respalda a autuação.
Todo o procedimento fiscal adotado pelo auditor, seguiu os ditames legais,
não existindo qualquer vício no procedimento realizado.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO
AUTO
DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA MULTA
CONFISCATÓRIA PREVISÃO
LEGAL PARA
MULTA.
O Auto de Infração ao ser aplicado não se transforma em meio obtuso de
arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Pelo contrário, na legislação
previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza
meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação
ou até mesmo de relevação da multa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.288
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar
a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 35380.002776/2006-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 16/12/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS,
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei
9.528, de 10.12.97)”.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 16/12/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS,
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NFLD CORRELATAS CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS AÇÕES TRABALHISTAS.
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está
diretamente relacionado ao resultado das NFLD lavradas sobre os mesmos fatos geradores.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA
VNCULANTE N. 08 DO STF
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa informado em GFIP fatos geradores, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.
MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.276
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos declarar a decadência até a competência 11/1999; e II) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que seja recalculada, se mais benéfico ao contribuinte, a multa nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada na NLFD correlata. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que aplicava o art. 32-A da
Lei nº 8.212
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 11330.001385/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1977 a 31/12/1999
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.282
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
declarar a decadência do lançamento.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13864.000589/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1997 a31101/1999
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN).
PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO.
Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.123
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 13004.000131/2003-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998
NORMAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo administrativo tributário, compete à parte ré a
- prova de circunstância impeditiva do exercício do direito do autor.
REVISÃO INTERNA DE DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO NA
VIGÊNCIA DO ART. 90 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001.
CABIMENTO.
Os lançamentos de oficio efetuados em obediência aos ditames, da Medida
Provisória 2.158-35/2001 são válidos, devendo-se, entretanto, reduzir a multa
para o percentual aplicável aos casos de falta de recolhimento, por aplicação
retroativa do art. 18 da Lei 10.833/2003.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-00.557
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Vencida a Conselheira
Sílvia de Brito Oliveira (Relatora). Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para
redigir o voto vencedor.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10665.000763/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/08/2008
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE DEFERIMENTO PEDIDO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não gozava de isenção da obrigação de recolher as contribuições
previdenciárias, na vigência do art. 55da Lei n. 8.212/1991, a entidade que não possuísse o Certificado, nem tivesse deferido o requerimento do benefício pela Administração Tributária.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ATÉ DECISÃO SOBRE PEDIDO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO.
Não devem ser acatados, por falta de previsão legal, os pedidos para sobrestamento de feitos de competência do CARF até que se tenha decisão sobre pedido de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/08/2008
OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.204
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I)
indeferir o pedido de sobrestamento do feito; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.002775/2007-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/12/2003
ARQUIVOS MAGNÉTICOS APRESENTADOS COM OMISSÕES. Constatada a omissão de informações que deveriam constar nos arquivos
magnéticos disponibilizados à fiscalização, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91, não cabendo avaliar a eventual boa-fé ou ausência de prejuízo ao Fisco quando da imposição da penalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.969
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva, que dava
provimento.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
