Numero do processo: 10120.016270/2008-95
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 10/11/1003, 20/11/2003
DECADÊNCIA. RECURSO DE OFÍCIO
Correta a exoneração, pela autoridade julgadora de primeira instância, da parte do crédito tributário atingido pela decadência quinquenal,
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 20/08/2007
ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre venda de automóvel de passageiros a portador de deficiência que não tenha plena capacidade jurídica abrange a aquisição efetuada por intermédio do seu representante legal.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 30/11/2003 a 30/12/2005
CRÉDITOS BÁSICOS. MATÉRIAS-PRIMA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. EMBALAGENS
O direito ao aproveitamento de créditos de IPI, decorrentes da entrada de matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos tributados, está condicionado ao destaque do IPI nas notas fiscais relativas às operações de aquisição desses insumos.
CRÉDITOS BÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO
Súmula CARF n° 18. A aquisição de matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos tributados, está condicionando ao destaque do IPI nas notas relativas ás operações de aquisição desses insumos.
CRÉDITOS BÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO
Súmula CARF n" 18. A aquisição de matérias-prima, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI,
EXCEÇÕES AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO, REGIMES
ESPECIAIS, Os regimes especiais se justificam como exceções ao regime normal de apuração, e se destinam à racionalização e simplificação dos procedimentos de arrecadação e fiscalização, não se confundem com beneficio fiscal.
BENEFICIO FISCAL REGIME ESPECIAL„ FRUIÇÃO CUMULATIVA,
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO LEGAL, Mantém-se o beneficio fiscal instituído pela Lei n" 9.826, de 1999, correspondente ao crédito presumido de 32% do IPI, quando utilizado cru concomitância com o regime especial de apuração do IPI autorizado pela MP nº 2,158-35/01 (3%), pelo fato do referido regime não se caracterizar como beneficio fiscal.
Recurso de Oficio Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-000.567
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio e, quanto ao recurso voluntário: I) por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo o crédito tributário referente à glosa dos créditos do IPI
sobre aquisições de matérias-prima, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero e imunes; II) por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter o crédito tributário referente à glosa dos créditos do IPI sobre aquisições de matérias-prima, produtos intermediários e material de embalagem isentos, Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso e Maria Martinez López; III) por unanimidade de votos, dar-lhe provimento para cancelar o crédito tributário referente à glosa da isenção sobre a venda de veículo para deficiente; e IV) por maioria de votos, dar-lhe provimento para cancelar o crédito
tributário referente à glosa do crédito-presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9,826, de 1999. Designado o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Vencidos os Conselheiros José Adão
Vitorino de Morais (Relator) e Rodrigo da Costa Possas. Estiveram presentes ao julgamento o patrono da recorrente DR. Aristófanes Fontoura de Holanda e o Procurador da Fazenda Nacional.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antonio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 10120.005266/2007-11
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REGULARIDADE DA LAVRATURA DA AUTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte no conexo auto de infração de obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a RFB na administração previdenciária.
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 5º, LEI Nº 8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8.212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN
Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional -CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, §§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência até a competência 06/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º, CTN; (ii) manter a multa apenas para a competência 10/2003; (iii) determinar o recálculo do valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10650.000649/87-45
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 1989
Ementa: IRF - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - ART. 89 DO DECRETO-LEI N9 2.065/83 - Em virtude da estreita relação de causa e efeito existente entre o lançamento principal o decorrente, não apresentando o contribuinte questão nova quanto a este ultimo, adota-se a mesma solução do processo matriz.
Numero da decisão: 101-78.830
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho -
e Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, os termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: José Eduardo Rangel de Alckmin
Numero do processo: 19740.000200/2005-40
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2000 a 01/04/2000
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.343
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o
Conselheiro Alexandre Gomes.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10140.001190/2001-21
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL — UR. - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE — EXIGÊNCIA, POR INSTRUÇÃO NORMATIVA, DE
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
INEFICÁCIA.
O Poder Executivo, ao baixar provisões regulamentares, de caráter
secundário, deve conter-se nos limites traçados pela lei, não podendo exorbitar em seus termos, sob pena de ineficácia. Só a lei pode ditar regras de ação positiva (fazer) ou negativa (deixar de fazer ou abster-se) em obediência ao princípio da legalidade. Assim, instrução normativa não pode impor
obrigação estabelecendo exigência, não prevista em lei, para que o sujeito passivo faça jus à exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE
IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.457
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a área declarada como de proteção permanente. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator), Roberta de Azeredo
Ferreira Pagetti (convocada), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 11080.102469/2005-79
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/09/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
O crédito presumido do ICMS, incentivo fiscal concedido pelo Fisco Estadual, trata-se de um desconto obtido que reduzirá o valor do imposto estadual a pagar. Não pode ser considerado um ingresso de recursos e, consequentemente, não se trata de receita auferida pela empresa em decorrência de sua atividade empresarial, portanto, está fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, não devendo compor a sua base de cálculo.
Não há subsunção do fato concreto (crédito presumido do ICMS) com a hipótese normativa (auferir receita), portanto, não se instaurará o consequente da norma - a relação jurídico-tributária (obrigação tributária).
CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
A Constituição Federal assegurou ao contribuinte do ICMS o direito a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores - princípio da não cumulatividade (art. 155, parágrafo 2º, inciso I), assim como permitiu a recuperação (assegurada a manutenção e o aproveitamento) do imposto pago nas etapas anteriores no caso de operações que destinem mercadorias para o exterior (artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a). Por sua vez, a Lei Complementar 87/1996, em seu artigo 25, disciplinou as formas de utilização dos créditos acumulados de ICMS, facultando ao contribuinte-exportador a utilização direta dos saldos credores em seu próprio estabelecimento ou a cessão/transferência desses saldos remanescentes de créditos de ICMS a terceiros.
Os créditos do ICMS, independentemente da forma de aproveitamento, serão, sempre, instrumentos para recuperação dos tributos recolhidos e inseridos no custo dos insumos e não receitas auferidas, pelo que, certamente, não podem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. É um meio para a concretização do princípio da não cumulatividade.
Os valores decorrentes da cessão de crédito do ICMS, portanto, estão fora do campo da incidência do PIS e da COFINS, por não se subsumirem ao seu critério material (auferir receita ou faturamento) e, desta feita, não devem integrar a sua base de cálculo. Não havendo subsunção do evento (fato concreto = cessão de crédito do ICMS) com a hipótese normativa (auferir receita ou faturamento) não se instaurará o consequente da norma - a relação jurídico-tributária.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DAS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
O crédito presumido concedido, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (com a redação dada pela Lei 11.051/2004), às pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, nos códigos tarifários em que cita destinada à alimentação humana ou animal, somente podem ser deduzidas da contribuição do PIS e da COFINS devidas em cada período de apuração.
ALÍQUOTA UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
A alíquota a ser aplicada no cálculo do crédito presumido, para as aquisições de suínos e aves vivos (Capítulo 1 da NCM/SH) e de milho (Capítulos 10 da NCM/SH), prevista no parágrafo 3o do artigo 8o da Lei 10.925/2004, é de 35%.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, da seguinte forma: a) por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto à não inclusão, na base de cálculo, dos valores decorrentes de crédito presumido de ICMS. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza; b) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso quanto à não inclusão, na base de cálculo, dos valores decorrentes de créditos de ICMS transferidos a terceiros. Os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza votaram pelas conclusões; c) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à possibilidade de compensação de crédito presumido das atividades agroindustriais. Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Adriene Maria de Miranda Veras e Rodrigo Cardozo Miranda; e d) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação à alíquota de 60% para cálculo do crédito presumido das agroindústrias.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Miranda Cardozo, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10730.003095/86-11
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 1988
Ementa: IRPJ - AGRAVAMENTO DE PARTE DA EXIGÊNCIA.
- Petição de inconformismo que se
recebe como impugnação, em respeito ao
duplo grau de jurisdição.
Numero da decisão: 103-08.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a correção de instância.
Nome do relator: Franscisco Xavier da Silva Guimarães
Numero do processo: 11065.720964/2012-81
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
TRANSFERÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. ILÍCITO NÃO APONTADO.
Ou se qualifica a operação como maculada por alguma patologia jurídica ou ela é lícita e, a ela, devemos dar os efeitos que lhe são próprios segundo a legislação tributária. No robusto Relatório de Ação Fiscal, verifica-se pontos que poderiam ter sido conduzidos pelos autuantes para a conclusão de que houve simulação nos atos praticados pela recorrente, mas assim não conduziram a auditoria, razão pela qual, há que se tomar os atos como lícitos e lhes conferirem os efeitos que lhes são próprios.
A instância julgadora pode determinar que se exclua uma parcela da base tributável e que se recalcule o tributo devido, ou mesmo determinar que se recalcule a base de cálculo considerando uma despesa dedutível ou uma receita como não tributável, mas não pode alterar o critério jurídico que fundamenta o lançamento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. Contribuição para o PIS.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1302-001.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para exonerar a recorrente dos créditos tributários relativos ao item 001 dos autos de infração, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Waldir Rocha e Eduardo Andrade que negavam provimento.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Eduardo Andrade, Cristiane Costa, Waldir Rocha, Guilherme Silva, Márcio Frizzo.
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior
Numero do processo: 10580.005022/2005-59
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: MULTA ISOLADA - ESTIMATIVA REDUÇÃO SUSPENSÃO -
A apresentação de toda a escrita fiscal e contábil, nestas incluídos os livros diários, razão e LALUR, ainda que sem a devida escrituração de balanços ou balancetes, na forma mais completa e desejável, não pode justificar a aplicação da multa exclusiva, quando presentes ainda prejuízos fiscais em todos os meses dos anos devidamente registrados nas respectivas DIPJ.
Numero da decisão: 1401-000.176
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 11613.000273/2007-47
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 20/03/2007
NORMA DE INCIDÊNCIA TIPICIDADE CERRADA
O sistema de direito positivo e a lógica jurídica exigem que o fato contenha todos os requisitos definidos no tipo legal para que possa ocorrer a incidência A tipicidade cerrada da norma penal e da norma tributária constitui o elemento essencial do princípio da segurança jurídica
MULTA ADMINISTRATIVA SOBRE O CONTROLE ADUANEIRO
Quando o valor aduaneiro não é definitivo na data do registro da (DI), em virtude de o preço a pagar ou das informações necessárias à utilização do método do valor de transação depender de fatores a serem implementados após a importação, como é o caso dos autos, o fato de o Contribuinte apresentar o preço definitivo das mercadorias importadas fora do prazo estabelecido pela IN SRF n° 327/03 - após 90 dias do registro da DI, mas antes de apuração pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização - por si só, não constitui nem realiza a regra-matriz de incidência da multa administrativa disposta no art 633, inc I, do Decreto n° 4.543/02
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3101-000.356
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo
