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Numero do processo: 10675.000908/2007-19
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SIMPLES. Ano-calendário: 2004 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES CONTIDAS NA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Com efeito, havendo a preterição ao direito de defesa do contribuinte, correto, à luz do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, declarar-se a nulidade da decisão proferida. No entanto, tendo a decisão recorrida enfrentado os argumentos, mas ao fim os rejeitou. Isso em nada assemelha-se à cerceamento de defesa, rejeitando-os ao final, não há falar em nulidade. SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO COM BASE NOS LIVROS DE REGISTRO DOS TRIBUTOS INDIRETOS. SEGREGAÇÃO DOS VALORES NÃO TRIBUTÁVEIS DOS TRIBUTÁVEIS. POSSIBILIDADE. É procedente a autuação que apura diferença entre os valores escriturados e os declarados com base na escrituração dos tributos indiretos se a Fiscalização demonstra que segregou as receitas tributáveis das não tributáveis de acordo com a sistemática do SIMPLES.
Numero da decisão: 1802-000.519
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos d -relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior

7413996 #
Numero do processo: 13899.001444/2004-89
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/1999, 30/06/1999, 30/09/1999, 31/12/1999 Ementa: Recurso de ofício. Não se conhece do recurso de ofício se o crédito tributário exonerado é inferior a R$ 1.000.000,00 no momento do julgamento de 2ª instância. Decadência. Reconhece-se de ofício a decadência das contribuições sociais no prazo estipulado pelo art. 150 do CTN após a edição da súmula vinculante nº 8 do STF
Numero da decisão: 1302-000.372
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso de ofício, e DAR provimento ao recurso voluntário, RECONHECENDO a decadência dos lançamentos de CSLL, PIS e COFINS. Acórdão nº 1302-00.372.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO

7127004 #
Numero do processo: 11080.000225/96-28
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM Mercadoria depositada em Depósito Alfandegado Público - DAP, por estar sob controle aduaneiro, tem a contagem do prazo de validade de seu Certificado de Origem suspensa durante esse depósito e, se desde a sua emissão até sua apresentação no registro da DI não houver sido superado o lapso de tempo de 180 dias, não computado o período da suspensão, o mesmo será apto a instruir o despacho de importação. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 302-34.355
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Elizabeth Emilio de Moraes Chieregatto

8026704 #
Numero do processo: 10835.000310/2006-69
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Verificada omissão do acórdão embargado que afastou a qualificação da multa de ofício sem enfrentar os fundamentos da autuação para essa medida, acolhem-se os embargos declaratórios que apontou o vício para o adequado exame da matéria. MULTA DE OFÍCIO, QUALIFICAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Tendo incorrido o Contribuinte em conduta caracterizada como evidente intuito de fraude com o objetivo de reduzir o imposto devido, deve ser qualificada a multa de ofício, nos termos do art. 44, § 1º da Lei nº 9.430, de 1996. Embargos acolhidos Acórdão retificado
Numero da decisão: 2201-001.526
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, acolher os embargos para, retificando o acórdão 2201-00.417, de 23/09/2009, dar provimento parcial ao recurso para manter a qualificação da multa de ofício, afastando tão somente a multa isolada do carnê leão.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

7254732 #
Numero do processo: 11131.000926/98-77
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Retifica-se o Acórdão n° 301-29.277, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: CERTIFICADO DE ORIGEM - ALADI-ACE-14 Previsão de prazo de dez dias úteis para a emissão do Certificado de Origem, a contar da data do embarque da mercadoria - 26° Protocolo Adicional. Descaracterizada a infração de atraso na emissão do documento - art. 106, II do CTN. Recurso provido. Embargos de Declaração acolhidos.
Numero da decisão: 301-29.277
Decisão: DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° 301-29.277, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Brasília-DF, em 15 de junho de 2004
Nome do relator: Roberta Maria Ribeiro Aragão

6568506 #
Numero do processo: 19515.001978/2006-11
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendoas, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendose, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. DILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitarse ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destinase a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitandose ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ENVIADAS POR VIA POSTAL. ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. Considerase válida a intimação fiscal por meio de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor, ainda que este não seja o próprio destinatário. Assim, intimado o contribuinte por AR sem divergência de identificação e domicílio fiscal eleito, sem consideração de quem tenha recebido e assinado o correspondente Aviso de Recebimento, tem inicio o procedimento fiscal. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual retificação da Declaração de Ajuste Anual não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade do lançamento de ofício. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA. Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerandose todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os recursos disponíveis (tributados, isentos e nãotributáveis ou tributados exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e nãotributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de ofício pela autoridade lançadora. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência. INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA. A prova de infração fiscal pode realizarse por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃOTRIBUTÁVEIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ORIGENS DE RECURSOS PARA JUSTIFICAR ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Os fatos registrados na escrituração da pessoa jurídica, da qual o contribuinte é sócio, são tidos como verdadeiros desde que respaldados por documentação hábil e idônea. O simples registro de distribuição de lucros na escrituração da empresa e a respectiva informação na Declaração de Ajuste Anual do sócio, por si só, são insuficientes para comprovar a saída do numerário da pessoa jurídica e ingresso no patrimônio da pessoa física do sócio. RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS. DOAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, da efetividade da transferência e do recebimento dos recursos lançados, na Declaração de Ajuste Anual, a título de doações, é dever da autoridade fiscal efetuar a sua glosa como origem de recursos para justificar acréscimo patrimonial a descoberto. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigilo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Solicitação de diligência indeferida. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.592
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação de diligência e rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Júnior, que proviam o recurso acolhendo como origem de recursos, para justificar acréscimo patrimonial a descoberto, os lucros distribuídos na pessoa jurídica da qual é sócio, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos recursos para a pessoa física da sócio, bem como as doações sem a comprovação da efetiva transferência dos recursos entre o doador e donatário.
Nome do relator: Nelson Mallmann

6502689 #
Numero do processo: 13899.002346/2003-88
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ Ano-calendário:1999 Ementa: ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE QUOTAS — o ágio na aquisição de quotas de capital das sociedades de responsabilidade limitada não deve compor o resultado comercial do exercício. Como inexiste disposição que determine sua adição para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, também não deve compor o lucro real. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. Despesas financeiras a título de juros calculados sobre o capital integralizado e outras parcelas do Patrimônio Liquido, e creditados em favor dos sócios, caracterizam-se como remuneração do capital próprio, e submetem-se aos requisitos legais fixados para sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1201-000.036
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência relativa à falta de adição do ágio, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) e Adriana Gomes Rêgo que negavam provimento ao recurso, e o Conselheiro Carlos Pelá, que dava provimento integral ao recurso. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

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Numero do processo: 19515.004065/2007-37
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA OU SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Especial, quando a divergência interpretativa ou a similitude fática não forem demonstradas.
Numero da decisão: 9101-003.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Re^go - Presidente. (assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA

7966578 #
Numero do processo: 10380.008629/00-06
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01 /01 /2000 a 31 /03/2000 RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N° 9.363/96. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. Incabível qualquer forma de atualização do ressarcimento do crédito de IPI, diante da inexistência de previsão legal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-000.193
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

6488193 #
Numero do processo: 10280.004701/2006-76
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 Ementa: RECURSO DE OFICIO. PRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. Verificado que o recurso necessário não preenche o requisito de admissibilidade estampado na Portaria MF n° 3, de 03 de janeiro de 2008, vez que os montantes de tributo e contribuição, bem como das respectivas multa de ofícios, somados, não ultrapassam o limite estabelecido no art. 1° do referido ato administrativo (R$ 1.000.000,00), dele não se conhece. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. A luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedidos de diligência ou perícia formulados pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade dos procedimentos, há que se indeferir os pedidos correspondentes. DECADÊNCIA. Não há que se falar em caducidade do direito de a Fazenda constituir créditos tributário quando se constata que os lançamentos foram efetivados dentro do prazo quinquenal previsto na legislação de regência. Para fins de verificação do referido prazo, importa apreciar a data da ocorrência do fato gerador, e não as datas dos fatos que colaboram para o seu surgimento. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, ERRO MATERIAL. A constatação de erro material na determinação do montante a ser submetido à incidência tributária impõe que sejam efetuadas as correções devidas. DESPESAS OPERACIONAIS. COMPROVAÇÃO. Para que um gasto possa ser considerado dedutível na apuração da base de cálculo do imposto, por força de disposições contidas na legislação tributária federal é necessário que ele esteja suportado em documento que reúna elementos intrínsecos e extrínsecos capazes de aferir a sua efetividade e a sua vinculação à fonte produtora dos rendimentos. NOTAS FISCAIS SIMPLIFICADAS E TICKETS DE CAIXA. À evidência, notas fiscais simplificadas e tickets de caixa, pela sua própria natureza, via de regra não reúnem elementos suficientes para que se possa concluir pela necessidade, usualidade e normalidade do gasto, requisitos essenciais e condicionantes de sua dedutibilidade. EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF). Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa jurídica compradora, no mínimo: a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ; b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e c) a data e o valor da operação. JUROS SELIC A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais. Recurso de Oficio Não Conhecido. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.123
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de oficio, e quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e dar provimento parcial para reduzir a matéria tributável relativa à glosa de custo em relação a material de expediente, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães