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4679393 #
Numero do processo: 10855.002929/98-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Trantando-se de hipótese em que o pagamento indevido encontra amparo na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu controle difuso, quanto às majorações de alíquotas dessa contribuição, conta-se tal prazo da data em que o sujeito passivo teve o seu direito reconhecido pela administração tributária, neste caso, a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95 (31.08.1995). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74563
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa votou pelas conclusões e apresenta declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do Relator. Comungam desse pensamento os demais Conselheiros.
Nome do relator: José Roberto Vieira

4678970 #
Numero do processo: 10855.001215/99-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - VEDAÇÕES À OPÇÃO: Na vigência da alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.732/98, as pessoas jurídicas que realizavam operações relativas a importações de produtos estrangeiros, exceto quando destinados ao Ativo Permanente, estavam impedidas de optar pelo SIMPLES. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12044
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4679333 #
Numero do processo: 10855.002597/97-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMA PROCESSUAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. A simples interposição de procedimento judicial não implica na renúncia às vias administrativas, desde que o objeto dos procedimentos seja distinto. Na matéria coincidente, prevalece a decisão judicial. PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144.708- RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresenta declaração de voto.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4679622 #
Numero do processo: 10860.000039/96-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Lavrado o auto de infração e apresentada impugnação ao mesmo, instaura-se a lide administrativa, interrompendo-se a contagem de prazos decadencial ou prescricional. Precedentes desta Corte. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - UTILIZAÇÃO - PRAZO - DECADÊNCIA - O prazo para se pleitear ressarcimento, repetição ou devolução de tributo é de cinco anos contados, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, da ocorrência do fato gerador. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS. Constitui condição "sine qua non" para aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e, ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. Indevida a correção monetária dos créditos extemporâneos por falta de previsão legal. Caso esta fosse admitida, dever-se-ia corrigir também os débitos, sob pena de se ofender o Princípio da Não-Cumulatividade. Precedentes no STJ. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. TABLITA. Não há pertinência entre a legislação que cria e extingue índices de indexação da economia e a sistemática da não cumulatividade do IPI. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15452
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4679363 #
Numero do processo: 10855.002750/99-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - Reza o § 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, de 06/03/1972, que "Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.". FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações da alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária em (MP nº 1.110, de 31.08.95). Devida a restituição, ou compensação com outros tributos, dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo STF, com débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08317
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4680845 #
Numero do processo: 10875.001480/2004-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública exercer o direito de fiscalizar e constituir, pelo lançamento, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o fixado no artigo 45 da Lei nº 8.212/91, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. AGRAVAMENTO DE LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. Não têm as Delegacias da Receita Federal de Julgamento competência para agravar auto de infração. Competência reservada às Delegacias e Inspetorias da Receita Federal. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. Na forma prevista no artigo 63 da Lei nº 9.430/96, deve a autoridade fiscal efetuar o lançamento para prevenir a decadência de créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial em Mandado de Segurança. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78380
Decisão: I) por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso e Gustavo Vieira de Melo Monteiro; e II) no mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para manter a suspensão da exigibilidade no período de maio de 2001 a agosto de 2003, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, o advogado da recorrente, o Dr. Luiz Eduardo Schemy.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva

4678756 #
Numero do processo: 10855.000564/97-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. DEFINITIVIDADE. Expirado o prazo regulamentar sem interposição de recurso voluntário, torna-se definitiva a decisão de 1ª instância que não tenha sido objeto de recurso de ofício. NULIDADADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. É nula a decisão proferida pela 1ª instância que julgar novamente o mesmo processo cuja decisão anterior já se tenha tornado definitiva. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10225
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro César Piantavigna.
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira

4678819 #
Numero do processo: 10855.000734/99-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de repetir o indébito tributário - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75629
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4680095 #
Numero do processo: 10865.000204/95-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - DEPÓSITO - Somente são atingidos pela suspensão os débitos tributários amparados por depósito de seu montante integral (inciso II, aart. 151, CTN). COMPENSAÇÃO - A compensação de créditos tributários somente pode ser reconhecida se acompanhada da demonstração da liquidez e certeza destes créditos. MULTA DE OFÍCIO - Alterada para 75%, por força do disposto no artigo 44 da Lei nr. 9.430/96. Recurso a que se dá provimento em parte.
Numero da decisão: 201-71586
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para retirar a multa.
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4679257 #
Numero do processo: 10855.002245/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nr. 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento do citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74785
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa