Numero do processo: 10950.001674/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
INSUMOS. CRÉDITO BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM MANUTENÇÃO, REPAROS, PARTES E PEÇAS, EPI, LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE.
Gera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de bens e serviços aplicados em manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, inclusive em laboratório, por representarem insumos da produção.
Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização.
FRETE. AQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda.
Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, como um serviço autônomo contratado, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.
A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente.
FRETE. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral e depósitos, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
Numero da decisão: 3301-010.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para dar parcial provimento, revertendo-se as seguintes glosas: - Combustível e Óleo Lubrificante utilizados em veículos e equipamentos da área agrícola e industrial, com exceção do veículo GOL (Placa ALG-5722) por ser utilizado para transporte de gerente; - Equipamentos de Proteção Individual EPI, utilizados na área agrícola e industrial; - Partes e peças para manutenção de veículos e equipamentos utilizados na área agrícola e industrial, exceto o veículo GOL (Placa ALG-5722) utilizado para o transporte de gerente; - Equipamentos da indústria, entendidos como os equipamentos para aplicação de herbicida e válvula de pressão de jato, utilizados na plantação da cana-de-açúcar (fase agrícola); - Bioinseticida utilizado na fase agrícola para controle de mosquitos e Herbicida Glifosato (controle do campo/meio ambiente); - Despesas com manutenção da indústria, vinculados ao departamento agrícola (facões e luvas utilizados no corte da cana-de-açúcar), e à seção de laboratório (jogo de facas - equipamentos); - Serviços sobre desenvolvimento de variedades de cana-de-açúcar, agromecanização (manutenção de carreadores e curvas de níveis, e de pá carregadeira e terraplenagem executados em áreas rurais e serviços de pá carregadeira executados na balança de entrada da usina), serviços relativos ao transporte de mudas de cana-de-açúcar, serviços classificados como manutenção indústria e manutenção da frota de veículos (exceto recarga de extintores e o veículo GOL Placa ALG-5722), serviços de manutenção de equipamentos vinculados à área agrícola ou industrial; - Fretes de produtos acabados para outro estabelecimento, usina ou depósito; - Bens do ativo imobilizado relacionados com a área agrícola e industrial; Quanto ao crédito presumido sobre os estoques de abertura, deve-se refazer os cálculos dos créditos sobre os estoques de insumos, considerando as glosas de insumos revertidas. E, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, quanto aos - Fretes para transporte de insumos: compras de partes e peças para manutenção da frota de veículos, partes e peças utilizadas na indústria e partes e peças de reposição para o setor de geração de energia; fretes para a compra de ferramentas e imobilizado bens utilizados no corte da cana-de-açúcar; da compra de materiais de segurança da área industrial e agrícola (EPI's); compra de bioinseticida para controle de mosquito e de calcário; compra de lacres; fretes para a remessa e retorno de bens para conserto; e para a compra de material para uso no laboratório.
Vencido o Conselheiro Marcelo Costa Marques dOliveira, que dava provimento ao recurso voluntário em maior extensão para reverter também a glosa de fretes na entrega de amostra grátis. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, que dava provimento ao recurso voluntário em maior extensão para reverter também a glosa de transporte de funcionários da área rural.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Salvador Cândido Brandão Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, José Adão Vitorino de Morais, Salvador Cândido Brandão Junior. Ausente(s) o conselheiro(a) Ari Vendramini.
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR
Numero do processo: 10630.734116/2020-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo, por cerceamento de defesa, o Auto de Infração que apresenta a descrição do fato ilícito, o enquadramento legal da infração e da respectiva penalidade, com respaldo em adequada instrução probatória, e o contribuinte é validamente intimado de todos os atos praticados no processo.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2016, 2017
NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS REFRATÁRIOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os materiais refratários utilizados no processo produtivo do contribuinte, inclusive partes e peças de máquinas e equipamentos, que se consumirem em contato direto com o produto e que não tenham sido contabilizados no ativo imobilizado, geram direito a créditos de IPI.
NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO REFRATÁRIOS. PONTAS MEDIÇÃO, SUPORTE PONTAS MEDIÇÃO, TUBO CERÂMICO E CORREIAS TRANSPORTADORAS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI por se tratar de bens não registrados no ativo imobilizado que se desgastam em contato direto com o produto fabricado.
NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO REFRATÁRIOS. LANÇAS, BICOS E TERMOPAR. COMPOSTOS DESINGRAXANTES E INIBIDORES.CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI por se tratar de bens não registrados no ativo imobilizado que se desgastam em contato direto com o produto fabricado.
Numero da decisão: 3102-003.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo no tocante aos produtos não refratários cuja defesa se baseou em alegações genéricas, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Fábio Kirzner Ejchel, , Wilson Antonio de Souza Correa, Neiva Aparecida Baylon (substituto[a] convocado[a]), Pedro Sousa Bispo (Presidente). A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa declarou-se impedida sendo substituída pela Conselheira Neiva Aparecida Baylon.
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 19515.722003/2013-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3302-000.577
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Na reunião realizada em fevereiro de 2017, por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida.
Por unanimidade de votos, o julgamento foi convertido em diligência.
O Conselheiro José Fernandes do Nascimento fará declaração de voto.
Fez sustentação oral o Dr. Bruno Fajersztajn, OAB nº 206.899
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Relatório
Trata-se da análise de Recursos de Ofício e Voluntário, que teve como origem auto de infração, que a partir do Termo de Verificação Fiscal, que embasou o referido auto, extrai-se, fls. 679/683:
4 - Com base nos documentos fornecidos pelo sujeito passivo na data de 07/06/2013 em atendimento ao Termo de Constatação e Intimação Fiscal N° 01 cientificado ao contribuinte em 26/03/2013, constatamos que a empresa exclui da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores por ela considerados como adiantamentos por parte de seus clientes, justificando que apenas os repassa para os efetivos prestadores e que emite nota de débito ao cliente final com o demonstrativo dos pagamentos e o valor de seu serviço de intermediação.
Esta fiscalização entende que os recebimentos, tratados acima, não se caracterizam como meros repasses, pois transitaram pelas contas bancárias do intermediário, e não se caracterizam como depósitos, porque o sujeito passivo não é uma instituição financeira e que nas operações nas quais atue como intermediária, distribuindo ou comercializando produtos ou serviços por permissão ou concessão de terceiros, juntamente com outros serviços por ela própria prestados, a quantia total que receber dos adquirentes dos respectivos produtos ou serviços, apropriada em suas contas do Ativo Circulante (e.g.: Caixa ou Bancos Conta Movimento), constitui sua receita, devendo integrar a base de cálculo da contribuição por ela devida, como reconhecido na sua Demonstração de Resultados nas contas:
(...)
Lavramos o competente Auto de Infração, processo n°. 19515.722.003/2013-59, referente à Incidência Não-Cumulativa Padrão, Omissão de Receita Sujeita à Contribuição para o PIS/PASEP e Omissão de Receita Sujeita à COFINS em consonância com os dispositivos legais mencionados no Auto de Infração e neste Termo de Verificação / Relatório Fiscal, aplicando-se as alíquotas determinadas para base de cálculo demonstrada abaixo:
(...)
Do relatório da DRJ/Ribeirão Preto, fls. 19662/19670, retiram-se trechos que demonstram a argumentação, apresentada pela Recorrente, em sua impugnação:
No mérito, argumenta que:
o entendimento da DEFIS/SPO, parte de uma premissa equivocada, pois, independentemente do procedimento contábil adotado pela Impugnante, o fato é que os valores exigidos nos autos de infração ora impugnados não integram a receita bruta da Impugnante sujeita à incidência do PIS e da COFINS, motivo pelo qual não há sequer que se falar, propriamente, em exclusão, uma vez que esse valor não compõe receita bruta e não precisa dela ser excluído.
Assim, pouco a importa a existência ou não de base legal para a exclusão de receitas de terceiros da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, a todo rigor, não se trata de exclusão, mas, sim, de não inclusão (...)
Para a adequada compreensão da natureza jurídica dos ingressos financeiros que transitam pela escrituração contábil da Impugnante, é absolutamente necessário que os fatos relacionados à atividade econômica sejam devidamente considerados, motivo pelo qual se passa a relatá-los, nos limites necessários para a presente defesa.
Pois bem. Atividade desenvolvida pela Impugnante está inserida no contexto do transporte internacional de cargas, embora com transporte não se confunda, como será demonstrado na presente defesa.
(...)
A Impugnante atua justamente no sentido de simplificar toda essa complexidade, ou seja, ela atua junto a seus clientes com o objetivo de facilitar o transporte realizado por terceiros, tornando-o mais prático, ágil e econômico para seus clientes.
Nesse contexto, a Impugnante tem por objeto social a prestação de serviços de logística relacionados ao transporte de carga. No desenvolvimento de sua atividade econômica, a Impugnante desempenha, dentre outras possíveis atividades previstas em seu contrato social, essencialmente as seguintes funções:
Em suma, as atividades desenvolvidas pela Impugnante no exercício de sua atividade empresarial podem ser divididas em quatro subáreas principais:
1) serviços de logística.
2) intermediação de contratação de transportes.
3) agenciamento de cargas.
4) despacho aduaneiro.
(...)
A partir da breve descrição acima, é possível concluir que a atividade econômica desenvolvida pela Impugnante é complexa, na medida em que envolve o exercício conjunto de diversas operações relacionadas ao transporte de mercadorias, todas elas com intuito de viabilizar o transporte, sem, contudo, confundir-se com o transporte.
Portanto, não há qualquer dúvida de que a Impugnante não desempenha o serviço de transporte, mas apenas atividades correlatas, nas áreas de agenciamento e logística. O serviço de transporte de carga é efetivamente prestado por empresas especializadas, ficando a Impugnante responsável exclusivamente pela logística, intermediação, agenciamento e despacho aduaneiro.
(...)
Assim, a contraprestação de sua atividade corresponde exclusivamente à comissão de intermediação recebida, ainda que, por questões operacionais, a Impugnante figure como responsável pelo recebimento do valor total, para posterior repasse aos terceiros que efetivamente prestam os serviços de transporte e armazenagem.
(...)
Neste ponto, cabe esclarecer, também, que o cômputo das receitas de terceiros no faturamento da Impugnante, para posterior repasse aos terceiros envolvidos, é medida que atende a uma necessidade do mercado, facilitando o relacionamento entre as partes, uma vez que a estratégia definida para o transporte da mercadoria desde a origem até o seu destino pode envolver inúmeras etapas, consistentes na articulação de vários meios de transporte.
Observe-se que, como já exposto, a atividade do operador logístico se desenvolve por conta das dificuldades que envolvem o transporte de mercadorias. Assim, é certo que o cliente não tem interesse em realizar um pagamento para cada empresa envolvida no transporte ou armazenagem, preferindo centralizar as operações na empresa responsável pela atividade de logística, como é o caso da Impugnante.
Um exemplo concreto facilitará a compreensão. Como não desempenha serviço de transporte, mas apenas atividades correlatas, nas áreas de agenciamento e logística, a Impugnante emite ao seu cliente uma nota de débito, na qual discrimina tanto os valores recebidos por conta e ordem de terceiros (as empresas que prestam os serviços de transporte), quanto os valores correspondentes às suas receitas próprias, provenientes dos serviços de agenciamento e logística.
Diante do cenário acima, é possível perceber que o cerne da divergência entre a receita bruta informada na DACON e a receita bruta registrada na escrituração contábil decorre justamente do ingresso financeiro de valores com naturezas jurídicas distintas:
(i) remuneração recebida pela Impugnante pelos serviços de intermediação e logística;
(ii) ingressos financeiros relativos serviços de transportes prestados por terceiros, na operação intermediada pela Impugnante; e (iii) tributos e outras tarifas aduaneiras devidos pelos clientes da Impugnante, cujos valores são repassados pelos clientes para a Impugnante para que ela proceda ao seu pagamento junto às autoridades arrecadadoras.
(...)
Os elementos que comprovam a efetiva transferência dos recursos financeiros para os terceiros, seus legítimos titulares, são os seguintes:
(i) Recibos de prestações de serviços;
(ii) Notas fiscais de prestações de serviços emitidas por agentes marítimos, companhias aéreas, armazéns, transportadores; terminais portuários e aeroportuários, dentre outros prestadores de serviços; e (iii) Faturas comerciais referentes a fretes internacionais emitidas por pessoas jurídicas estabelecidas no exterior.
Além dos documentos citados acima, os lançamentos contábeis efetuados pela Impugnante, bem como os contratos de câmbio e os extratos bancários comprovam cabalmente o efetivo repasse dos recursos para os terceiros.
(...)
Ora, por meio da aplicação dessa definição aos ingressos financeiros que ocorrem nas contas bancárias da Impugnante, percebe-se que somente é possível atribuir a natureza de receita à remuneração relativa à prestação dos serviços de logística, porque somente esta se integra ao patrimônio da Impugnante sem reserva, condição ou compromisso no passivo, acrescendo-o como elemento novo e positivo, que passa a lhe pertencer com sentido de permanência, remunerando-a por benefício efetivamente resultante de suas atividades em proveito da cliente, de cujo patrimônio ela provém.
(...)
A Impugnante demonstrou, à exaustão, que os valores recebidos por conta e ordem de terceiros, no contexto de sua atividade, de fato não integra a base de cálculo das contribuições em questão.
Isto vale para a totalidade dos montantes exigidos pela fiscalização no caso dos autos.
Ocorre que, em relação aos tributos e tarifas aduaneiras que a Impugnante recolhe em nome de seus clientes, a ausência de natureza jurídica de receita é ainda mais evidente. Mesmo se a Impugnante fosse efetiva transportadora de cargas e subcontratasse outras transportadoras para a prestação desse serviço, o que não ocorre no presente caso, ainda assim, de forma alguma haveria que se cogitar de tais valores serem consideradas receitas dela.
(...)
Assim, os ingressos registrados na conta contábil 3050002, no valor total de R$ 114.160.106,87, têm natureza jurídica de mera devolução ou adiantamento (conforme o caso) de tributos que foram recolhidos por conta e ordem de terceiros.
(...)
Subsidiariamente, caso sejam mantidos os autos de infração de PIS e COFINS ora combatidos, o que se admite apenas para fins de argumentação, a Impugnante ressalta que a fiscalização deve descontar, a título de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos, os valares (sic) pagos às empresas transportadoras, dado seu enquadramento no conceito de "serviços utilizados como insumos na prestação de serviços" (artigo 3º, inciso II, das Leis n°. 10637, de 30/12/2002, e 10833, de 29/12/2003).
(...)
Subsidiariamente, caso sejam mantidos - total ou parcialmente - os autos de infração de PIS e COFINS ora combatidos, o que se admite apenas para fins de argumentação, a Impugnante ressalta que deve ser prontamente afastada a aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, diante da ausência de previsão legal expressa.
O relatório da DRJ/Riberão Preto ainda retrata que o feito foi convertido em diligência, fls. 19670:
Examinados os autos nesta instância administrativa, foi o julgamento transformado em diligência por meio da Resolução nº 2.902, de 16 de maio de 2014, a qual solicitou à autoridade jurisdicionante que intimasse a contribuinte a apresentar os contratos firmados com seus clientes mais significativos, além de determinar a existência e montante de eventuais créditos da não cumulatividade.
Há, posteriormente, o relatório, resultado da diligência fiscal, fls. 19491/19495, com a modificação do lançamento em relação aos créditos, referentes a insumos, cuja ciência houve por parte da contribuinte e, mais uma vez, retira-se do relatório da DRJ/Ribeirão Preto a informação sobre a manifestação da Recorrente, após o resultado da diligência, fls. 19670/19673:
Notificada do resultado da diligência, tendo em vista o novo contexto fático em que se encontra o presente processo, a requerente pede vénia (sic) para tecer considerações complementares, as quais sintetizam as razões pelas quais os autos de infração sub judice devem ser cancelados. Vejamos.
Como se sabe, a requerente vem sustentando que, em razão de sua particular atividade - agente de cargas -, recebe recursos em seu caixa que não correspondem à remuneração pelos serviços por ela prestados, figurando tais valores como receitas de terceiros, as quais não podem estar sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e COFINS. (...)
Não há controvérsia em relação a tais fundamentos, eis que a distinção entre o "agente de carga" e o "serviço de transporte de carga" foi objeto de manifestação da Coordenação Geral de Tributação (COSIT), por ocasião da Solução de Consulta n° 257, de 26/09/2014, a qual, embora emitida a propósito do SISCOSERV, identificou com precisão as características de cada uma das atividades desenvolvidas no âmbito do comércio internacional e respectivos sujeitos, sendo por isso inteiramente aplicável ao presente caso.
(...)
Enquanto o consolidador e o transportador são efetivos prestadores de serviço de transporte, devendo emitir o referido conhecimento, o agente é mero representante, agindo em nome do remetente ou destinatário dos bens ou do consolidador ou ainda do transportador efetivo, sem, contudo, emitir conhecimento de transporte.
(...)
3.2.2. Isenção / Imunidade sobre as receitas de exportação Não bastasse a isenção sobre receitas de transporte internacional de cargas, também não se deve olvidar que uma considerável parcela dos valores exigidos da requerente, ainda que fossem receitas próprias dela, não seriam tributadas, porque decorrem de exportações de serviços, conforme dispõem os arts. 5º, inciso II, e 6º, inciso II, das Leis nº. 10637/02 e nº. 10833/03.
(...)
3.2.3. Os tributos pagos em nome dos clientes da requerente Vale consignar que parte dos valores objeto da exigência fiscal sub judice corresponde ao reembolso de despesas referentes aos tributos incidentes na importação de mercadorias, os quais foram pagos pela requerente em nome de seus clientes.
(...)
3.2.4.Créditos no regime não cumulativo Após analisar os documentos apresentados no curso da diligência, a d. autoridade fiscal responsável confirmou a existência e a magnitude dos créditos pleiteados, reduzindo consideravelmente a exigência fiscal. Incontroverso, portanto, o direito ao creditamento, eis que reconhecido pela própria autoridade autuante.
Sobreveio, então, a decisão da DRJ/Ribeirão Preto, cuja ementa é colacionada abaixo, com decisão parcialmente procedente à contribuinte:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2009 BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. SERVIÇOS.
Aferido, a partir dos contratos firmados pela contribuinte com seus clientes, que houve prestação de serviços de transporte, a remuneração correspondente integra a base tributável pelas contribuições. Nessas condições, não prevalece a tese de meros repasses a terceiros, mas configura-se auferimento de receitas próprias.
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. CÔMPUTO.
Os créditos da sistemática não cumulativa, apurados em procedimento de diligência, devem ser levados em conta na determinação do crédito tributário exigível.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2009 BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. SERVIÇOS.
Aferido, a partir dos contratos firmados pela contribuinte com seus clientes, que houve prestação de serviços de transporte, a remuneração correspondente integra a base tributável pelas contribuições. Nessas condições, não prevalece a tese de meros repasses a terceiros, mas configura-se auferimento de receitas próprias.
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. CÔMPUTO.
Os créditos da sistemática não cumulativa, apurados em procedimento de diligência, devem ser levados em conta na determinação do crédito tributário exigível.
Irresignada a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 19748/19855, onde repisou a argumentação da impugnação e da manifestação após a diligência.
Há recurso de ofício, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário.
A Procuraria Geral da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso voluntário, fls. 26902/26925.
É o relatório.
Voto
Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora
1. Dos requisitos de admissibilidade
A ciência do acórdão, para interposição do recurso voluntário, ocorreu em 13 de agosto de 2015, fls. 19735, e a solicitação de juntada do recurso foi em 29 de setembro de 2015, fls. 19747, mas a auditora concedeu efeitos retroativos ao referido recurso. Trata-se, portanto, de recurso tempestivo e que merece ser analisado por este colegiado.
2. Recurso Voluntário
2.1. Da preliminar
2.1.1. Nulidade da decisão recorrida
A Recorrente pleiteia pela nulidade da decisão recorrido e argumenta, in verbis, fls. 19755:
(...) a decisão ora atacada ignorou praticamente a íntegra da documentação colacionada, e, consequentemente, da argumentação articulada, para, baseada em trechos isolados de documentos juntados aos autos, interpretados fora de seu contexto, decidir pela improcedência da maior parte da impugnação ofertada pela ora recorrente.
Continua em sua linha de raciocínio, fundamentando que houve desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ademais, argumenta que não houve análise das provas, configurando cerceamento do direito de defesa, e realiza uma planilha, fls. 19755/19759, demonstrando os pontos que a DRJ/Ribeirão Preto não analisou ou analisou indevidamente e conclui que a decisão de primeira instância possui vício de cognição superficial.
Suscita que a DRJ/Ribeirão Preto selecionou trechos dos contratos com a Embraer e a Avon para demonstrar que sua atividade é de transporte e não de agenciamento de carga e despachante aduaneiro, contrapõe tais fatos, fundamentando em cláusulas contratuais. Afirma que recebe valores que não constituem receitas de sua atividade própria. Continua, em longa argumentação, a mostrar incoerências na decisão da DRJ/Ribeirão Preto e faz prova de que sua atividade é agenciamento de carga e não prestação de serviço de transporte, mas a mera contratação deste.
Há contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, fls. 26905, que demonstra o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelo recorrente, posteriormente, colaciona precedentes deste Egrégio Tribunal Administrativo.
A Procuradoria da Fazenda alega que a decisão da DRJ/Ribeirão Preto não é nula, demonstrando o cuidado do julgador em converter o feito em diligência para averiguar a real natureza dos serviços prestados pela Recorrente e, mais adiante, a Fazenda Nacional colaciona trechos da decisão para demonstrar que a decisão de primeira instância não é nula. Por fim, alega que a própria Recorrente entra em contradição em seu recurso voluntário, fls. 19766, quando expõe e solicita pela improcedência da preliminar de nulidade.
Trecho do Recurso Voluntário, fls. 19766, que a Procuradoria da Fazenda alega contradição:
Os contratos são instrumentos formais firmados com o objetivo de definir obrigações das partes, mas eles não atestam exatamente as atividades executadas no seu bojo, eis que é inegável que a prática das partes se sobrepõe aos termos formais das cláusulas contratuais. Assim, para verificar a real atividade prestada pela recorrente, a decisão deveria checar os fatos que efetivamente permearam a relação contratual e não apenas cláusulas aleatórias dos instrumentos, as quais, ressalte-se, foram interpretadas de forma isolada e literal, sem levar em consideração o resultado da interpretação harmônica do contato como um todo, ou mesmo as atividades que realmente foram desenvolvidas.
Pela análise dos autos, percebe-se, realmente, um cuidado pelo julgador de primeira instância, que por meio da resolução nº 2.902, de 16 de maio de 2014, converteu o feito em diligência com o objetivo de possuir um melhor material probatório para formar a sua convicção, fls. 19429/19430, vide trechos da referida resolução:
Vê-se que a discussão é similar à que se desenvolve no presente caso e que existe a hipótese de que a controvérsia seja solucionada no sentido de que o faturamento da autuada não compreenda todo o fluxo financeiro que transitou por suas contas bancárias mas tão só aquele que remunera os serviços que prestou.
Não obstante, tal desfecho depende da demonstração cabal de que parte dos recursos financeiros representem efetivamente faturamento de terceiros contratados em nome dos clientes. Porém, a documentação juntada aos autos não permite que se firme a convicção seja da tese fiscal, seja da tese da defesa.
Na busca da efetiva composição da base de cálculo da autuada, falta à documentação juntada aos autos a demonstração da relação existente entre a autuada e as empresas a quem prestava e/ou de quem tomava serviços. Mais especificamente, indaga-se se os serviços de terceiros estariam englobados nos serviços vendidos aos seus clientes ou se seriam, como alega a defesa, simples repasses em função de relações contratadas entre seus clientes e os terceiros, atuando a impugnante como simples intermediária.
Os documentos trazidos aos autos, seja pela fiscalização ou pela contribuinte, não permitem estabelecer com grau apreciável de certeza a natureza das relações comerciais envolvidas na composição da base de cálculo. E o aprofundamento da investigação nesta instância administrativa requer o exame dos contratos que formalizam a relação entre a autuada e as empresas para as quais comercializa seus serviços, contratos esses que não estão nos autos.
Sendo assim, voto no sentido de converter o presente julgamento em diligência para que a autoridade jurisdicionante intime a contribuinte a:
a) apresentar os contratos relativos às operações cujos documentos foram juntados à impugnação;
b) apresentar os contratos relativos aos serviços prestados aos seus cinco clientes mais significativos em volume financeiro;
c) apresentar amostra representativa dos documentos fiscais que retratam o faturamento auferido pela contribuinte a partir de suas atividades (especialmente, as notas fiscais emitidas).
A contribuinte reivindica, ainda, aproveitamento dos créditos próprios do regime de apuração não cumulativo, item cujo cômputo não aparece explicitado pela autoridade fiscal. Em razão disso e no interesse da determinação do montante devido em função do regime de apuração a que se submete a autuada, requer-se que a autoridade:
a) manifeste-se acerca da existência e magnitude dos créditos pretendidos a partir do demonstrativo juntado às fls. 783/784, intimando, se entender necessário, o contribuinte para apresentação de comprovantes.
Ao fim, elabore relatório circunstanciado sobre os resultados da diligência e seus efeitos sobre o crédito lançado.
Além do preciosismo do julgador, diferentemente, do alegado no recurso voluntário, na própria resolução, o julgador traz a informação sobre a existência de um laudo de um parecer independente que embasa os fundamentos da Recorrente, fls. 19429:
Para subsidiar sua argumentação, a contribuinte traz aos autos parecer de auditoria independente com descrição e análise de suas atividades econômicas, além de documentação correspondente a algumas de suas operações.
Por meio da análise do acórdão da DRJ/Ribeirão Preto, percebe-se que não há nulidade quanto à análise das provas, sendo que há manifestação expressa da linha hermenêutica, adotada pelo julgador, para considerar a atividade da Recorrente como logística, mas também cumulada com a prestação de serviço de transporte de mercadorias, fls. 19673 e seguintes:
Inobstante, a dinâmica empresarial permite que valores possam transitar pela contabilidade ou pelos registros bancários da empresa sem que representem faturamento tributável pelas contribuições. Faturamento, no que interessa ao presente voto, é retribuição por bens comercializados ou serviços prestados. Não correspondendo a qualquer dessas operações, são valores que não compõem a base de cálculo das contribuições sociais.
No caso, a solução da controvérsia passa, necessariamente, por definir que serviços foram contratados pelos clientes da autuada, para, em contrapartida, definir quais são suas receitas e, consequentemente, a base de cálculo das contribuições. Para isso, os contratos e documentos representativos das operações realizadas pela contribuinte são os elementos essenciais de prova e, por isso, foram pedidos na diligência solicitada à autoridade jurisdicionante.
(...)
Inicialmente, o Contrato Social da contribuinte abre a possibilidade de que sejam exploradas tanto as atividades de agenciamento e logística quanto as atividades de transportes rodoviários nacional e internacional, conforme reza a alínea w do seu objeto social.
E o que se vê dos contratos juntados aos autos é que a autuada prestava aos seus clientes tanto os serviços de logística e gerenciamento de documentos em operações de comércio exterior quanto os serviços de transporte de cargas em si.
(...)
Portanto, a contribuinte não mantinha contratos apenas de prestação de serviços na área de logística e gestão de documentos, mas, também, foi contratada para a prestação do próprio serviço de transporte. Por sinal, como visto, a exploração de tal atividade obedece a um dos itens de seu objeto social.
Importa notar que não se está aqui a negar a exploração da atividade de agenciamento de cargas. Mas, pelos próprios documentos trazidos pela contribuinte, ficou evidenciada a prestação de outros tipos de serviços.
E para fundamentar a decisão que a Recorrente prestava também os serviços de transporte, negado por ela, o julgador de primeira instância utiliza as cláusulas contratuais de alguns dos contratos analisados, fls. 19675, uma vez que os contratos, anexados, são de várias naturezas, pela análise dos autos, percebe-se que alguns prevêem apenas o serviço de despachante aduaneiro, como o contrato firmado com a Azaléia, outros prevêem o serviço de logística cumulado com prestação de serviço de transporte, como o da Avon, outros que prevêem serviço de logística, despachante aduaneiro, agenciamento de carga e transporte, como o da Embraer. O julgador de primeira instância quis, ao considerar também a atividade de prestação de serviço de transporte, realizada pela Recorrente, exemplificar com algumas cláusulas contratuais.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as provas colacionadas aos autos, em razão do volume do próprio processo, não há factibilidade em analisar todas as provas existentes de um processo como o presente, para tal finalidade, o julgador de primeira instância submeteu o processo para diligência.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já se posicionou quanto aos argumentos apresentados pelas partes, tendo como paradigma o Novo Código de Processo Civil, vide precedente:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."
(STJ; 1ª Seção; EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08.06.2016)
Por tal motivação, nega-se a preliminar suscitada de nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pois ela inexiste, já que o acórdão da DRJ/Ribeirão Preto está devidamente fundamentado.
3.2. Do mérito
3.2.1. Atividades da Recorrente
A Recorrente entende que é necessária a descrição de suas atividades e diz em síntese, fls. 19779, que:
existe basicamente para intermediar a relação de seus clientes com terceiros, de forma a facilitar o exercício da atividade de comércio internacional, atuando na prestação de serviços conexos à importação e exportação de mercadorias. Assim, a recorrente atua como (i) despachante aduaneiro de forma a realizar, em nome de deus clientes, os trâmites necessários para a importação de mercadorias no território nacional e (ii) agente de cargas nas áreas de transporte aéreo e marítimo, visando facilitar o acesso de seus clientes aos prestadores de serviço de transporte, com o intuito de operacionalizar a exportação e importação de mercadorias. As duas atividades podem ser realizadas de forma conjunta para o mesmo cliente ou individualmente, a depender da relação contratual e do desejo do cliente em cada operação.
Ademais, afirma que não é transportadora e que, em nenhuma de suas atividades, atua como transportadora. Resume suas atividades em: (i) desembaraço aduaneiro; (ii) agente de cargas no transporte aéreo; e (iii) agente de cargas no transporte marítimo, o que será explicado em tópicos distintos.
a) Despachante aduaneiro
A primeira atividade exercida pela Recorrente envolve o despacho aduaneiro de mercadorias por conta e ordem de seus clientes, o que envolve desde a descrição exata da mercadoria e a indicação de sua classificação fiscal nos documentos fiscais, até o recolhimento dos tributos aduaneiros em nome dos importadores ou exportadores.
Ela afirma que no desenvolvimento das atividades de despachante aduaneiro, ela atua em nome de seus clientes, representando-os perante as autoridades aduaneiras e perante as demais pessoas que atuam nos processos de importação e exportação. Tais atividades pressupõem, por sua natureza, o pagamento, pela recorrente, de custos e despesas que são dos clientes dela, mas que transitam pelo patrimônio da recorrente justamente por conta dessa atividade.
A Recorrente alega que a decisão novamente negligenciou a documentação juntada pela recorrente quando afirmou que na atividade de desembaraço aduaneiro não se verifica a hipótese de contratação de terceiros, o que resta claro na operação em comento, e nas demais operações de desembaraço aduaneiro analisadas pela PwC, nas quais é evidente a existência de despesas suportadas pela recorrente em nome de seus clientes.
b) Agente de cargas no transporte aéreo
A Recorrente afirma que é agente de cargas, mas não é transportadora de cargas, demonstra tal fato por meio de ato da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - , que publica os atos por meio dos quais concede autorização para as pessoas jurídicas operarem no transporte aéreo.
Ela explica que o agenciamento de cargas é atividade típica, regulada pelo Decreto-lei n. 37, de 18.11.1966, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com força de lei, que envolve justamente a intermediação na contratação de transportes, bem como as atividades de consolidação e desconsolidação de cargas, além de outros serviços conexos.
A Recorrente afirma, segunda sua interpretação, que é impossível uma mesma pessoa jurídica cumular as funções de agente de cargas e transportador sob uma ótica regulatória.
c) Agente de cargas no transporte marítimo
A Recorrente afirma que as considerações quanto ao transporte aéreo devem ser utilizadas no que concerne ao transporte marítimo e demonstra ato da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ - que não possui autorização para operar transporte marítimo.
Continua em longa argumentação na tentativa de demonstrar que sua atividade econômica é ser agente de carga e não prestar o serviço de transporte, propriamente dito, mas apenas intermediar a sua contratação.
Por fim, a Recorrente enfatiza que não presta serviço de transporte e tenta, mais uma descrever, o modus operandi das suas atividades, transcrevendo a solução de Consulta nº 257, de 26 de setembro de 2014.
Alega também que a ciência contábil e o direito positivo pertencem a esferas distintas e independentes, de modo que um mesmo dado fático pode ser conhecido diversamente por um e por outro, uma vez que o processo de conhecimento pauta-se por pressupostos distintos em cada uma das esferas. Em suma, o direito positivo e a ciência contábil possuem formas autônomas de processar os dados fáticos captados na realidade social.
A Fazenda Nacional em suas contrarrazões, seguindo a mesma linha de raciocínio da fiscalização e do acórdão da DRJ/Ribeirão Preto, afirma que os valores, que transitaram pelas contas da Recorrente, correspondem ao seu faturamento, e, portanto, devem ter a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Ademais, reafirma que a Recorrente presta serviço de transporte.
3.2.2. Da necessidade de conversão em diligência
Por meio da análise dos contratos, apresentados quando da conversão do feito em diligência pela autoridade julgadora de primeira instância, percebe-se que a grande maioria deles envolve tão somente a atividade de despachante aduaneiro ou agenciamento de cargas, vide um pequeno resumo dos contratos apresentados:
1. Contrato Embraer Objeto do contrato:
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO 2.1 A Contratada realizará para a Embraer serviços de logística internacional de forma a suportar as exportações das Mercadorias da Embraer do Brasil até o país onde se encontra o Destinatário Final das Mercadorias ("Serviços"). Os Serviços ora Contratados estão detalhadamente descritos no Anexo I ao presente Contrato.
2.1.1 As principais atividades logísticas compreendidas nos Serviços a serem realizadas pela Contratada, conforme detalhado no Anexo I, são: (i) controle e administração de toda documentação necessária para os processos de exportação; (ii) agenciamento das Mercadorias; (iii) transporte doméstico das Mercadorias no Brasil; (iv) desembaraço aduaneiro das Mercadorias para exportação; (v) transporte internacional das Mercadorias; (vi) desembaraço aduaneiro das Mercadorias no destino de entrega; (vii) transporte doméstico das Mercadorias no destino de entrega; e (viii) desenvolvimento e/ou customização de um sistema para suportar toda a operação logística descrita nos itens acima.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E PAGAMENTO 3.2. Em tal preço estão compreendidos todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre as atividades, receitas e quaisquer eventos direta ou indiretamente decorrentes deste Contrato, bem como, quaisquer despesas da Contratada, relacionadas à execução do objeto deste Contrato.
2. Contrato Avon Objeto do contrato:
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO O objetivo do Presente Contrato é a prestação do serviço de logística internacional (daqui a diante denominado simplesmente "OS SERVIÇOS") para mercadorias e documentos indicados pela AVON, a serem executados pela KUEHNE+NAGEL; desde que sejam de lícito comércio e que não sejam considerados suspensos ou controlados, observadas as especificidades do transporte aéreo internacional..
Esses serviços consistem, de maneira enunciativa e de nenhuma forma taxativa, em: Recolher a mercadoria a transportar; Gestão dos serviços de Alfandega em portos de origem, trânsito e destino; Transporte; Consolidação e Desconsolidação; Entrega da dita mercadoria / documentos.
3. Contrato Azaléia
Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro
4. Contrato Blue Anchor Line
Objeto do contrato: A Recorrente contratou a empresa Blue Anchor Line para que esta realize o serviço de transporte.
5. Contrato Furukawa
Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro
6. Contrato CJD do Brasil
Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro
7. Contrato Lojas Renner
Objeto do contrato:
Cláusula 01a: Constitui objeto do presente contrato, pelo qual fica a parte CONTRATADA obrigada, a prestação de serviços de contratação de transporte internacional de mercadoria objeto de importação/exportação por via aérea, marítima e/ou terrestre, diretos e/ou consolidados, incluindo o licenciamento de documentos e todas as providências aduaneiras, conforme cada caso, na modalidade "porta a porta" (door to door).
Objeto do contrato: agenciamento de carga e despachante aduaneiro
8. Contrato Milenia
Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro
9. Contrato Pride
Objeto do contrato:
1. Objeto 1.1 É objeto deste instrumento a prestação, pela Contratada, de serviços de desembaraço aduaneiro e de transporte nacional, realizando os serviços de coordenação de processos, despachos e desembaraços aduaneiros e coordenação de embarques nacionais, em conformidade com a legislação em vigor no País, doravante designados simplesmente Serviços.
10. Contrato Roberto Bosch
Objeto do contrato: agenciamento de carga e despachante aduaneiro
11. Contrato Sadia
Objeto do contrato: agenciamento de carga e despachante aduaneiro
12. Contrato Usiminas
Objeto do contrato: serviço de despachante aduaneiro
13. Contrato Tramontina
Objeto do contrato:
2. ESCOPO GEOGRÁFICO E OBJETO O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços de agenciamento de transporte marítimo de cargas pela Contratada, cobrindo o transporte de carga dos pontos ou portos de origem até o os pontos ou portos de destino estabelecidos no Anexo I do presente instrumento Com exceção dos contratos apresentados pela Recorrente com a Embraer, Avon e Pride, dos quais se pode concluir que há prestação de serviço de transporte, os demais se apresentam como contratos de prestação de serviço aduaneiro ou de agenciamento de cargas.
O resultado da diligência, fls. 19491/19495, não trouxe um resultado conclusivo acerca de tais tipos de contrato e se o faturamento da Recorrente compreendeu todo o fluxo financeiro, que transitou por suas contas bancárias, ou se trata em parte do fluxo financeiro de suas contratantes, receita que pertenceriam, por exemplo, à empresa que, efetivamente, realizou o serviço de transporte.
A fiscalização seja no Termo de Verificação Fiscal, bem como no resultado da diligência, não realizou uma segregação das receitas por atividade - despachante aduaneiro, agenciamento de carga, prestação de serviço - , o que acaba trazendo dificuldades na apreciação das alegações da Recorrente e da Fazenda Pública.
Em razão do volume probatório, bem como do laudo anexado, elaborado pela PwC, converto, novamente, o feito em diligência, com a finalidade de assegurar o respeito ao princípio da verdade material, a fim de que a fiscalização segregue as receitas da Recorrente por tipo de atividade - despachante aduaneiro, agente de cargas, prestação de serviços de transporte - e:
1. Que seja separada a partir da contabilidade da Recorrente as seguintes operações:
1.1. Atividade de despachante aduaneiro:
Quais são os custos e despesas - inclusive tributos reembolsados - que são dos clientes da Recorrente, ou seja, mas que transitaram pelo patrimônio da recorrente justamente por conta dessa atividade e aquilo que é referente à remuneração dos serviços de despachante;
Quais são os custos e despesas, que foram pagos pela Recorrente, mas que foram reembolsados pelos seus clientes, decorrentes dos contratos da atividade de despachante aduaneiro;
1.2. Agente de cargas
1.2.1. Aspecto geral
Que sejam identificados os valores recebidos pela Recorrente e repassados, por conta e ordem dos clientes, às empresas que efetivamente prestaram os serviços de transporte e as demais despesas pagas, por conta e ordem dos clientes, com recursos recebidos pela recorrente, como despesas de armazenagem, demurrage e outras comissões de terceiros.
1.2.2. Agentes de cargas de transporte aéreo:
Nos contratos de agente de cargas de transporte aéreo, sem a prestação do serviço de transporte, que seja identificado quais os valores que transitaram pelo patrimônio da Recorrente, mas que são referentes ao pagamento de serviço de transporte aéreo, que não foi prestado por ela;
1.2.3. Agente de cargas de transporte marítimo:
Nos contratos de agente de cargas de transporte marítimo, sem a prestação do serviço de transporte, que seja identificado quais os valores que transitaram pelo patrimônio da Recorrente, mas que são referentes ao pagamento de serviço de transporte marítimo, que não foi prestado por ela;
2. Caso a fiscalização conclua que não há dentro da contabilidade da Recorrente, valores que sejam de terceiros, sendo todos os valores, próprios da Recorrente, que seja verificado quanto às supostas receitas de exportação, alegadas pela Recorrente em seu recurso voluntário, se eles efetivamente existiram. Portanto, em caso de não haver receitas de terceiros, que seja identificado se existem na contabilidade da Recorrente, receitas advindas da exportação e que foram comprovadas por meio de ingresso de divisas.
3. Por fim, solicita-se a verificação das tabelas postas no Recurso Voluntário, fls. 19844/19847.
4. Caso a fiscalização, entenda que para a realização da diligência é necessária a intimação da Recorrente para apresentar dados necessários, que assim o faça;
5. Que os fundamentos da diligência, apresentados na brilhante declaração de voto do Conselheiro José Fernandes do Nascimento, sejam apreciados e que a diligência, por ele proposta, seja realizada em conjunto com a diligência aqui proposta;
6. Que a contribuinte seja cientificada dessa decisão e do relatório final do resultado da diligência e possa, em cada caso, apresentar sua manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 35, parágrafo único, do Decreto nº 7.574/2011.
Ao final, seja o processo encaminhado à consideração do CARF.
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 16327.002212/2005-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2000
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES CONTABILIZADAS MAS NÃO DEMONSTRADAS DOCUMENTALMENTE. TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS EM RECURSO. SUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. Admite-se
como existente a receita de venda de mercadorias cujo lançamento contábil detalha a operação, ainda que não demonstrada a baixa de estoque correspondente, ante a possibilidade de os insumos não terem sido previamente contabilizados e a operação ter ocorrido
no exterior. GLOSA DE CUSTOS VINCULADOS A RECEITAS AUFERIDAS NO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. Se os custos contabilizados estão vinculados às operações de exportação que a Fiscalização, mesmo na ausência de qualquer suporte documental, reconhece
existir, a glosa dos custos não pode estar motivada, apenas, na falta de comprovação dos valores escriturados. PAGAMENTO SEM CAUSA. DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIAS. Não há reparos à decisão que rejeita a adição, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de pagamentos cuja causa não é comprovada, se a causa contábil consiste, justamente, nos custos glosados por falta de comprovação no mesmo procedimento fiscal. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Correta a decisão recorrida que afasta a qualificação da penalidade, se inexiste prova da intenção de fraudar e o lançamento está fundamentado, apenas, na falta de comprovação de valores contabilizados.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A incidência das contribuições sobre o faturamento somente é afastada nas vendas de mercadorias ou serviços para o exterior.
Regular a exigência destas contribuições se os elementos nos autos somente permitem concluir que houve venda de mercadorias ou serviços no exterior. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OCORRÊNCIA. Afastada a qualificação da penalidade, e na presença de pagamentos relativos aos períodos autuados, correta é a decisão que exonera o crédito tributário constituído quando já transcorridos mais de cinco anos do encerramento dos
correspondentes fatos geradores.
PAGAMENTOS SEM CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DO FISCO.
Para se caracterizar o pagamento sem causa o Fisco deve demonstrar que houve pagamentos ou créditos efetuados, necessariamente, a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, sem indicação da operação ou a causa que deu origem ao rendimento, ou sem individualização
do beneficiário do rendimento no comprovante de pagamento.
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. Não subsiste a presunção
legal se a contribuinte logra provar a contratação da obrigação questionada, embora contabilizada tardiamente.
DESPESAS FINANCEIRAS. VARIAÇÃO CAMBIAL VINCULADA A OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO QUESTIONADAS NO PROCEDIMENTO FISCAL. Cancela-se
a exigência se a motivação é insuficiente para justificar a glosa dos valores contabilizados. JUROS PASSIVOS E VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA VINCULADOS A PASSIVO FICTÍCIO. Comprovada a existência da obrigação, admite-se a dedução das despesas financeiras correspondentes até o limite convencionado. DESPESAS COMPROVADAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. É nulo, por vício material, o lançamento que classifica de insuficiente a prova apresentada no curso do procedimento fiscal, sem expressar a razão deste entendimento. DESPESAS NÃO COMPROVADAS NO CURSO DO
PROCEDIMENTO FISCAL. OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE PARCIAL. É nula a decisão na parte em que ignora justificativa
para apresentação parcial dos documentos comprobatórios das despesas questionadas, deixa de apreciar os elementos apresentados e de cogitar da busca das provas eventualmente existentes, fundamentando-se, apenas, na precariedade do conteúdo dos lançamentos contábeis.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEVOLUÇÕES DE VENDAS NÃO COMPROVADAS. PRESUNÇÃO SIMPLES. É possível a prova de infrações por meio de presunções simples, desde que elas estejam suportadas por indícios consistentes e convergentes. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DAS DEVOLUÇÕES. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. O sujeito passivo somente sofre as conseqüências da inobservância do ônus da prova que a lei lhe impõe se ele for regularmente
intimado a tanto e deixar de atender a esta solicitação. FALTA DE
APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS REGISTRADAS COMO DEVOLUÇÕES DE VENDAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS NÃO CARACTERIZADA. A descaracterização das devoluções contabilizadas porque não apresentada a nota fiscal de saída correspondente, bem como o registro de devoluções de compras como devoluções de vendas, permitem a glosa da dedução, mas não
a presunção de omissão de receitas. FALTA DE AVERBAÇÃO DA
DEVOLUÇÃO PELO ADQUIRENTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. A
legislação admite a emissão de notas fiscais de entrada por devolução no caso de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, situação na qual nem sempre há a entrada no estabelecimento destinatário, para se cogitar de eventual averbação da devolução por este. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA POR DEVOLUÇÃO EMITIDAS PARA CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. É razoável admitir que dificuldades operacionais impeçam o cancelamento de notas fiscais de saída nos arquivos magnéticos, e
que a emissão de nota fiscal de entrada por devolução seja utilizada para anular os efeitos da saída registrada indevidamente.
OMISSÃO DE RECEITAS. ABATIMENTOS E DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO COMPROVADOS. PARCELAS COMPROVADAS NA IMPUGNAÇÃO E DURANTE O
PROCEDIMENTO FISCAL. Correta a exclusão da exigência correspondente às deduções comprovadas pela contribuinte. PRESUNÇÃO SIMPLES. É possível a prova de infrações por meio de presunções simples, desde que elas estejam suportadas por indícios consistentes e convergentes. INTIMAÇÃO IRREGULAR PARA COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS CONCEDIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. Somente se tem por não comprovados os descontos incondicionais cuja demonstração foi objetivamente exigida, seguindo-se o não atendimento pela contribuinte, e a rejeição, pela autoridade fiscal, das justificativas apresentadas para aquele não atendimento.
CUSTOS NÃO NECESSÁRIOS. ABSORÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS PELA CONTROLADORA. INDEDUTIBILIDADE. Deve ser excluído do resultado tributável o efeito dos custos e despesas que, contabilizados, foram absorvidos pela controladora da contribuinte para melhorar seu resultado operacional. PROVA DA CONTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS.
Demonstrativo elaborado pela contribuinte que detalha as operações realizadas é prova suficiente para se exigir a anulação dos custos e despesas ali demonstrados. PROVA DA ANULAÇÃO DOS CUSTOS. Mantém-se a exigência se a contribuinte não logra provar a exclusão, do resultado tributável, dos efeitos das operações absorvidas pela controladora, inclusive restabelecendo-se
a exigência exonerada na decisão de primeira instância, sujeita a reexame, se a prova apresentada em impugnação mostra-se
insuficiente para justificá-la.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA. MÚTUO COM PESSOAS LIGADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. Regular a normatização que apenas reproduz os dispositivos legais determinantes do
ajuste fiscal questionado. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ERRO DE CÁLCULO. Não há reparos à decisão que exclui parcela do ajuste decorrente de incorreta aplicação da taxa Libor e de erro na conversão, em reais, dos juros apurados.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 2000
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA.
OPERAÇÕES VINCULADAS A CUSTOS NÃO COMPROVADOS.
Afastada a glosa de custos por motivação insuficiente, deve ser também cancelada a exigência de IRRF sobre os pagamentos que, em decorrência daquela glosa, restaram sem identificação de beneficiário e causa. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Correta a decisão recorrida que afasta a qualificação da penalidade, se não há qualquer prova da intenção de fraudar e o lançamento está fundamentado, apenas, na falta de comprovação de valores contabilizados.
PAGAMENTOS COMPROVADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. É nulo, por vício material, o lançamento que classifica de insuficiente a prova apresentada no curso do
procedimento fiscal, sem expressar a razão deste entendimento.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. Nas hipóteses de incidência de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou sem causa, não se sustenta a aplicação do prazo decadencial do §4º do art. 150 do CTN,
visto que a lei não atribuiu ao sujeito passivo o dever de apurar e pagar o IRRF devido, antes de qualquer procedimento de ofício, mas, pelo contrário, atribuiu ao Fisco o dever de efetuar o lançamento de ofício, quando apurada qualquer daquelas hipóteses de incidência descritas na norma jurídica. OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE PARCIAL. É nula a decisão na parte em que ignora justificativa para apresentação parcial dos documentos comprobatórios da causa e do beneficiário dos pagamentos
questionados, deixa de apreciar os elementos apresentados e de cogitar da busca das provas eventualmente existentes, fundamentando-se na precariedade do conteúdo dos lançamentos contábeis, sem que dos autos conste, sequer, a conta contábil utilizada como contrapartida das saídas de numerário.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000
ARQUIVOS MAGNÉTICOS. MULTA POR ATRASO, FALTA DE APRESENTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. Correta a decisão que cancela a multa aplicada quando há erro de subsunção do fato concreto à hipótese prevista na lei.
TRIBUTOS LANÇADOS. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. Não são dedutíveis, segundo o regime de competência, os tributos cuja exigibilidade
esteja suspensa em razão de recurso administrativo.
APLICAÇÃO TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RITO DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. As decisões dos Tribunais Superiores, tendo em conta a aplicação da taxa SELIC para cálculo de juros de mora com base em legislação estadual, não se sobrepõem à Súmula CARF nº 4, a qual aborda a aplicação da mesma taxa, mas com fundamento em legislação federal.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO LANÇAMENTO, DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Desnecessária a referência, no lançamento, do cabimento de juros sobre a multa de ofício, se a sua aplicação somente se verifica após vencido o prazo para pagamento da multa de ofício. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. A jurisprudência administrativa já está pacificada no sentido de que devem ser apreciados os questionamentos dirigidos contra a aplicação de juros sobre a
multa de ofício. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-000.622
Decisão: Acordam os membros do colegiado, relativamente ao item 1 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para: a) CANCELAR as exigências de IRPJ e CSLL sobre a glosa de custos, e b) CANCELAR as exigências de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados/sem causa; e em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; relativamente ao item 2 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para: a) ANULAR, por vício material, o lançamento de IRPJ e CSLL sobre pagamentos sem causa; b) REJEITAR a argüição de
decadência, mas ANULAR PARCIALMENTE a decisão recorrida no que tange à exigência de IRRF sobre os pagamentos de R$ 5.190.078,33, R$ 8.234.548,05, R$ 5.117.936,66, R$ 5.136.351,37, R$ 5.434.675,30 e R$ 6.385.407,38, cujo beneficiário/causa não foram
identificados; e c) ANULAR PARCIALMENTE, por vício material, o lançamento de IRRF no que tange aos demais pagamentos cujo beneficiário/causa não foram identificados; relativamente ao item 3 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao
recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; relativamente ao item 4 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para: a) ANULAR PARCIALMENTE a decisão recorrida no que tange à exigência
de IRPJ e CSLL sobre as glosas de despesas financeiras no montante de R$ 3.394.955,52; b) ANULAR PARCIALMENTE, por vício material, o lançamento de IRPJ e CSLL no que tange às glosas de despesas financeiras no montante de R$ 14.284.883,30; c) CANCELAR
PARCIALMENTE as exigências de IRPJ e CSLL no que tange às glosas de despesas financeiras no montante de R$ 967.334,40; e d) MANTER PARCIALMENTE as exigências de IRPJ e CSLL no que tange às glosas de despesas financeiras de R$ 412.180,62 e R$ 316.197,96; relativamente ao item 5 do relatório, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, REJEITAR a argüição de nulidade da decisão recorrida, e DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para cancelar a exigência remanescente; relativamente ao item 6 do relatório, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, REJEITAR a argüição de nulidade da decisão recorrida e DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para cancelar a exigência remanescente; relativamente ao item 7 do relatório, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; relativamente ao item 8 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; relativamente ao item 9 do relatório, por unanimidade de votos, em REJEITAR a argüição de
nulidade da decisão recorrida, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício; relativamente ao item 10.a do relatório, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e José Ricardo da Silva; relativamente ao item 10.b do relatório, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; e, relativamente ao item 10.c do relatório, por voto de
qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 16349.000286/2009-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Nos processos referentes a pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.
DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
As diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou do contribuinte.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo na legislação que rege a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO.
O crédito presumido de que trata o artigo 8o da Lei no 10.925/2004 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no 10.833/2003, em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo.
Numero da decisão: 3401-003.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, relativamente à preliminar de nulidade, por unanimidade de votos, em negar provimento. Quanto ao mérito, deu-se parcial provimento da seguinte forma: a) Aquisições para revenda que foram objeto de consumo - por unanimidade de votos, negou-se provimento; b) Aquisições sujeitas à alíquota zero das contribuições - por unanimidade de votos, negou-se provimento; c) Importação - Aquisições com CFOP que não representa aquisição de bens nem operação com direito a crédito - por unanimidade de votos, negou-se provimento; d) Bens que não se enquadram no conceito de insumos - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre pallets, sacos, big bags, luvas látex para coleta de sêmen, luva vaqueta e "vassourão para pátio", vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao vassourão para pátio, os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que admitiam crédito em maior extensão, e o Conselheiro Robson José Bayerl, quanto ao creditamento sobre vassourão para pátio, sendo que os Conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Eloy Eros da Silva Nogueira manifestaram intenção de apresentar declaração de voto; e) Fretes de transferência de produtos acabados entre unidades da empresa - por voto de qualidade, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; f) Bens sujeitos à alíquota zero das contribuições - por maioria de votos, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Rodolfo Tsuboi, que divergiam quanto à impossibilidade de se acatar o pedido alternativo; g) Bens que constam de notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito - por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira; h) Bens que representam aquisições que deveriam ter ocorrido com suspensão - por unanimidade de votos, negou-se provimento; i) Serviços utilizados como insumos (Ficha 6A-Linha 3) - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre serviço limpeza geral em instalações, serviço dedetização, serviço reforma pallets PBR, serviço de aplicação de strecht - pallet, serviço de repaletização e serviço de carregamento de aves para venda, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao serviço limpeza geral em instalações e serviço dedetização, e os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que reconheciam o crédito em maior extensão; j) Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda (Ficha 6A-Linha 7) - por unanimidade de votos, negou-se provimento; e, l) Crédito Presumido de Atividade Agroindustrial (Ficha 6A-Linhas 25/26) - por unanimidade de votos, deu-se provimento. Designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira para redigir o voto vencedor.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 16349.000278/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Nos processos referentes a pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.
DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
As diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou do contribuinte.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo na legislação que rege a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO.
O crédito presumido de que trata o artigo 8o da Lei no 10.925/2004 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no 10.833/2003, em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo.
Numero da decisão: 3401-003.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros, relativamente à preliminar de nulidade, por unanimidade de votos, em negar provimento. Quanto ao mérito, deu-se parcial provimento, da seguinte forma: a) Aquisições para revenda que foram objeto de consumo - por unanimidade de votos, negou-se provimento; b) Aquisições sujeitas à alíquota zero das contribuições - por unanimidade de votos, negou-se provimento; c) Importação - Aquisições com CFOP que não representa aquisição de bens nem operação com direito a crédito - por unanimidade de votos, negou-se provimento; d) Bens que não se enquadram no conceito de insumos - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre pallets, sacos, big bags, luvas látex para coleta de sêmen, luva vaqueta e "vassourão para pátio", vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao vassourão para pátio, os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que admitiam crédito em maior extensão, e o Conselheiro Robson José Bayerl, que negava o creditamento sobre vassourão para pátio, sendo que os Conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Eloy Eros da Silva Nogueira manifestaram intenção de apresentar declaração de voto sobre a matéria; e) Fretes de transferência de produtos acabados entre unidades da empresa - por voto de qualidade, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; f) Bens sujeitos à alíquota zero das contribuições - por maioria de votos, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Rodolfo Tsuboi, que divergiam quanto à impossibilidade de se acatar o pedido alternativo; g) Bens que constam de notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito - por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira; h) Bens que representam aquisições que deveriam ter ocorrido com suspensão - por unanimidade de votos, negou-se provimento; i) Serviços utilizados como insumos (Ficha 6A-Linha 3) - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre serviço limpeza geral em instalações, serviço dedetização, serviço reforma pallets PBR, serviço de aplicação de strecht - pallet, serviço de repaletização e serviço de carregamento de aves para venda, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao serviço limpeza geral em instalações e serviço dedetização, e os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que reconheciam o crédito em maior extensão; j) Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda (Ficha 6A-Linha 7) - por unanimidade de votos, negou-se provimento; e, l) Crédito Presumido de Atividade Agroindustrial (Ficha 6A-Linhas 25/26) - por unanimidade de votos, deu-se provimento. Designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira para redigir o voto vencedor.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10480.722530/2017-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013
NULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
Nos termos do § 3º do artigo 59 do Decreto 70.235/1979, quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
IRPJ E CSLL. DESPESAS COM RATEIO. REQUISITOS.
Para que seja admitido o aproveitamento de despesas rateadas entre empresas coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, devem ser cumpridos e comprovados pela entidade (i) que as despesas correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas ou incorridas; (ii) que os critérios de rateio sejam razoáveis e objetivos, devendo estar alinhados com o preço real do serviço prestado; (iii) que o rateio seja previamente formalizado entre as partes, através de instrumento contratual, em que reste previsto expressamente os critérios, formas de remuneração e justificativas para que as despesas sejam rateadas; (iv) que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe; (v) que a empresa descentralizada, beneficiária dos bens e serviços, aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe, de acordo com o critério de rateio; e (vi) que a contabilidade das entidades envolvidas reflita de forma fidedigna as operações. Não sendo comprovado algum destes requisitos, correta é a glosa da despesa pela fiscalização.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30, §§ 4º E §5º. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS.
Subvenção para investimento é a transferência de recursos destinados à aplicação em bens e direitos visando implantar e expandir empreendimentos econômicos.
Com a promulgação e vigência da Lei Complementar nº 160, de 2017, que inseriu os §§ 4º e 5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, definiu - se legislativamente que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal serão considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos e que tal entendimento se aplica inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, cabendo ao ente federativo, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 providenciar a publicação, registro e depósito do incentivo perante o CONFAZ.
Atendida pelo Estado da Bahia tal exigência, tendo a contribuinte feitos seus registros contábeis consoante previsto no caput do artigo 30, da Lei nº 12.973/2014 e considerando a desnecessidade de atendimento a quaisquer outros requisitos legais para o reconhecimento da subvenção para investimento além dos enumerados no dispositivo acima referido, esta se consolida e, por isso, fica ao largo da tributação.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL.
A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007, a multa isolada, com cominação específica, incide sobre valor não recolhido de estimativa mensal independentemente de tributo devido no ajuste anual.
Já a multa de ofício incide acerca da falta ou insuficiência de pagamento do tributo devido.
São duas materialidades distintas: aquela, refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado (violação do dever legal de antecipar pagamento de tributo) e, esta, pelo não pagamento de tributo devido, ajuste anual, em face da redução indevida da base de cálculo tributável (glosa de custos/despesas deduzidos indevidamente).
Em qualquer caso, a aplicação das penalidades decorre de atividade repressiva de fiscalização.
É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem materialidades e penalidades distintas, desde que a exigência não se refira a infrações ocorridas na vigência da redação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996.
Repele-se o argumento que pretende escorar-se na tese da consunção para afastar a aplicação simultânea das multas comentadas.
Não há como se reduzir o campo de aplicação da multa isolada com lastro no suposto concurso de normas sobre o mesmo fato, seja porque os fatos ora descritos não são os mesmos, seja porque quaisquer dos fatos relacionados no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007, não absorvem o fato relacionado no inciso II do mesmo artigo.
Não há, pois, dúvida alguma sobre a possibilidade de aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. Em razão da vinculação entre o lançamento principal e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes.
Numero da decisão: 1401-004.221
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário dar parcial provimento para afastar as exigências de IRPJ e seus reflexos, relativas à glosa de exclusões de receitas de subvenções. Por voto de qualidade negar provimento ao recurso em relação à concomitância da multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelso Kichel.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin Relatora
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10830.010727/2002-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CAPITULAÇÃO LEGAL COM ERRO DE GRAFIA. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do Auto de Infração, quando os demonstrativos elaborados pela fiscalização detalham o quantum apurado e a capitulação legal é precisa, embora contenha erro de grafia. Tampouco caracteriza cerceamento do direito de defesa a negativa da primeira instância em acatar pedido genérico de provas suplementares, incluindo a pericial. Preliminares rejeitadas. IPI. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQÜENAL. Regra geral, o prazo qüinqüenal de decadência dos lançamentos por homologação começa a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. No caso de dolo, fraude ou simulação, todavia, o termo inicial é deslocado para o primeiro dia do ano seguinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ENTRADA DOS INSUMOS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. GLOSA DE CRÉDITO. Reputam-se inidôneas notas fiscais emitidas por empresas existentes de direito, mas inexistentes de fato, quando o destinatário não comprova nem o efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento industrial de destino, nem os pagamentos respectivos. MULTA PROPORCIONAL. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 4.502/64, ART. 69, I. Cabe a majoração da multa em cinqüenta por cento, quando resta comprovada nos autos apenas uma circunstância agravante, distinta da reincidência específica. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. CUMULAÇÃO COM A MULTA PROPORCIONAL. Por expressa disposição de lei, no caso de utilização de notas fiscais inidôneas aplica-se a multa regulamentar equivalente ao valor das mercadorias nelas discriminadas, cumulativamente com a multa proporcional ao montante do imposto não recolhido. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. A falta de recolhimento do tributo autoriza o lançamento de ofício acrescido da respectiva multa nos percentuais fixados na legislação, sendo que o seu suposto caráter confiscatório, por se constituir em argüição de inconstitucionalidade, é matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, por ser da competência exclusiva do Poder Judiciário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei não dispuser de modo diverso os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês, sendo legítimo o emprego da taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-09860
Decisão: Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa; e, no mérito, b) deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de 150% para 112%.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10855.723903/2018-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 29 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2014 a 01/04/2015
REGIME ESPECIAL DE BEBIDAS FRIAS. MARCA COMERCIAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA.
A alteração, por supressão ou adição de termo ao nome, em relação ao produto escolhido para carregar a identidade de uma marca de alto renome, não descaracteriza o enquadramento da marca comercial, para efeitos da classificação das cervejas de malte e cervejas sem álcool nos grupos das Tabelas X, XI e XII do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2014 a 01/04/2015
REGIME ESPECIAL DE BEBIDAS FRIAS. MARCA COMERCIAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA.
A alteração, por supressão ou adição de termo ao nome, em relação ao produto escolhido para carregar a identidade de uma marca de alto renome, não descaracteriza o enquadramento da marca comercial, para efeitos da classificação das cervejas de malte e cervejas sem álcool nos grupos das Tabelas X, XI e XII do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008.
Numero da decisão: 3301-013.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior e Sabrina Coutinho Barbosa, que negavam provimento ao recurso de ofício. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior e Sabrina Coutinho Barbosa. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o Conselheiro Marcos Antonio Borges não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo Conselheiro José Adão Vitorino de Morais na reunião de março de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Adao Vitorino de Morais, Laércio Cruz Uliana Junior, Ari Vendramini, Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10940.900378/2017-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
INSUMO. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECEITA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO.
O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
FRETES. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a transporte de matérias primas, produtos intermediários, em elaboração e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua relevância na cadeia produtiva.
APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. VALOR DE AQUISIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
A aquisição de bens destinados à produção de bens e à prestação de serviços podem ensejar o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, desde que respeitados os prazos e condições nela previstos.
CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA ELETRORURAL. IMPOSSIBILIDADE
As operações em questão não houve a incidência das contribuições, posto que, se tratam de atos cooperativos, das receitas de venda são excluídas das bases de cálculo das contribuições apuradas pelas cooperativas vendedora, por certo não houve o pagamento das contribuições pela ELETRORURAL. Então, não havendo o pagamento das contribuições do Pis e da Cofins pela cooperativa fornecedora da energia, resta vedado o crédito para a Recorrente.
CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. PRODUTO FINAL DEVIDAMENTE TIPIFICADO.
A apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é permitida apenas às pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal mencionadas expressamente no dispositivo legal.
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE SUÍNOS VIVOS
As aquisições de suínos para o abate e produção de carnes e derivados, somente garantem crédito presumido da agroindústria quando vinculadas à produção de mercadorias destinadas à exportação, não havendo como reconhecer o creditamento para as operações atreladas ao mercado interno, dado o que dispõe o Art. 55, § 5º, Inciso II.
CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito.
Numero da decisão: 3201-011.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos, mas desde que se refiram a aquisições/dispêndios devidamente comprovados, tributados pelas contribuições e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes da aquisição dos seguintes itens: (i) embalagens para transporte, (ii) transporte de produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica e (iii) créditos com base nos encargos de depreciação acelerada com base no inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.774/2008, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, que negavam provimento. Inicialmente, após a prolação do voto pelo Relator, o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes propôs a realização de diligência, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
