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5281543 #
Numero do processo: 13808.003670/2001-23
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Exercício: 1997 Ementa: DECADÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Com a edição da súmula vinculante nº 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 45 da Lei n° 8,212/1991 não pode mais ser aplicado pela Administração Pública. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, PRAZO DECADENCIAL. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado. Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. SÚMUIA CARF Nº 3. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
Numero da decisão: 1803-000.423
Decisão: Acordam Os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de decadência em relação aos latos geradores ocorridos entre janeiro e junho de 1996, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes que não reconhecia a decadência
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

6120204 #
Numero do processo: 10935.005017/2006-60
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RECEITAS. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS POR SÓCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Restando incomprovados os empréstimos alegadamente efetuados pelo sócio da pessoa jurídica, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores com as importâncias supridas, subsiste incólume a presunção de omissão de receitas prevista no art. 282 do RIR de l999. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracteriza omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais a interessada, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. PERCENTUAIS DE DETERMINAÇÃO. DIFERENÇA SOBRE A RECEITA DECLARADA. É devida a diferença de Simples sobre a receita originalmente declarada, porquanto aplicáveis novos percentuais de determinação em conseqüência da mudança de faixa da receita mensal ao nela se computar a parcela omitida.
Numero da decisão: 107-09.466
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Hugo Correa Sotero

6073924 #
Numero do processo: 10980.009079/2005-14
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2000 LEGALIDADE. É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF, conforme legislação de regência. DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.150
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM

5026527 #
Numero do processo: 19515.004254/2003-86
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício:1999 Ementa: IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Não há decadência se o lançamento foi realizado dentro do prazo decadencial a contar dessa data. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. Se em sede recursal o único depósito que mantém a autuação tem sua origem comprovada pelo contribuinte com documentação hábil e idônea, deve-se cancelar o lançamento. Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-002.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 14/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

6243563 #
Numero do processo: 35358.000499/2007-74
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006 NULIDADE. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM VIA DIGITAL. Não há que se falar em nulidade do lançamento quando o contribuinte restou cientificado de documentos levantados pela fiscalização ainda que em meio digital, haja vista expressa disposição legal sobre o tema. AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. O produtor rural pessoa jurídica que industrializa produção própria e adquirida de terceiros, ainda que a primeira seja inferior à segunda, enquadra-se no conceito legal de agroindústria. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.659
Decisão: Acordam os membros do colegiado, ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator
Nome do relator: Adriano Gonzáles Silverio

6024623 #
Numero do processo: 13971.003029/2002-88
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 NULIDADE. DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRENCIA. A nulidade do auto de infração somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas na legislação. Os preceitos estabelecidos no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e no Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70,235, de 1972) sobrepõem-se as recomendações insertas na Portaria que criou o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), que se consubstancia mero instrumento de controle administrativo, de sorte que eventuais alterações nele inseridas, ou até mesmo a inexistência deste instrumento, não caracterizam vícios insanáveis. CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA ANTES DE OUTUBRO DE 2002. A compensação efetuada a conta e risco do contribuinte, nos moldes permitidos anteriormente à Medida Provisória nº 66, de 2002, não exigia requerimento à Receita Federal, nem tampouco que constasse em declarações. Em contrapartida, o encontro de contas requisita lançamentos contábeis tendentes a demonstrar sua efetivação e, entre outros, a quantificação dos indébitos, a identificação das dividas anuladas e a época do evento. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO CONCOMITÂNCIA Descabida a exigência de multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas as mesmas bases de cálculo do lançamento.
Numero da decisão: 1102-000.219
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade por irregularidade do MPF, vencidos Silvana Rescigno Guerra Balleto e João Carlos de Lima Júnior, e por maioria de votos DAR parcial provimento ao recurso para excluir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Relator, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Carlos Lima Júnior.
Nome do relator: José Sérgio Gomes

6295773 #
Numero do processo: 19515.002516/2006-11
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Anocalendário: 2001 DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DE FORMA GENÉRICA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. O imposto de renda na fonte, de que trata o artigo 61 da Lei n° 8.981, de 1995, é tributo sujeito a lançamento por homologação. Havendo pagamento antecipado de imposto de renda na fonte de forma genérica o direito de a Fazenda Nacional lançar o crédito tributário decai após cinco anos contados do fato gerador que, no caso de pagamento a beneficiário não identificado e/ou pagamento sem causa/operação não comprovada é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício operase a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. É valido o lançamento formalizado por AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Súmula CARF nº 27). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendoas, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendose, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. DILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitarse ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destinase a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitandose ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO SEM CAUSA. FALTA DE RETENÇÃO DO IRRF. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL EXCLUSIVA DOS ADMINISTRADORES. A responsabilidade tributária da pessoa jurídica pela retenção do imposto de renda na fonte decorre de previsão legal expressa nos casos de pagamento a beneficiário não identificado e/ou não comprovar a operação ou a causa do pagamento efetuado ou recurso entregue a terceiros ou sócios, acionistas ou titular. Incabível a objeção de responsabilidade pessoal exclusiva do administrador da empresa, quando tal questão não é objeto de imputação no lançamento fiscal. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA. LEI Nº 8.981, DE 1995, ART. 61. CARACTERIZAÇÃO. A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado e/ou não comprovar a operação ou a causa do pagamento efetuado ou recurso entregue a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, sujeitarseá à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento a beneficiário não identificado e/ou pagamento a beneficiário sem causa. O ato de realizar o pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto no artigo 61, da Lei nº 8.981, de 1995. Assim, na operação de aquisição de títulos externos, para que seja comprovada sua existência para fins da legislação tributária, requer, além do instrumento contratual de aquisição dos títulos, a comprovação de transferência de titularidade para o nome do adquirente junto à instituição financeira intermediária, comprovação da posse ou usufruto dos títulos, a comprovação da custodia dos títulos em instituição financeira intermediária, extrato da conta bancária utilizada para aquisição dos títulos mantida na instituição financeira intermediária ou recibo de pagamento. MEIOS DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A prova de infração fiscal pode realizarse por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio os valores questionados. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigilo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Preliminares rejeitadas. Argüição de decadência acolhida. Recurso Voluntário no mérito negado
Numero da decisão: 2202-002.242
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, QUANTO A ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA: Por maioria de votos, acolher a arguição de decadência suscitada pela Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao período anterior a 27/11/2001. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez, que não acolhia a argüição de decadência. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES: Por unanimidade de votos, indeferir o pedido de perícia e rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Nelsonn Mallmann

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Numero do processo: 10865.001848/2008-03
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2001 a 31/01/2008 AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE - VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO - SALÁRIO - MATERNIDADE - FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3, VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre as rubricas pagas pela empresa e que não estão incluídas nas hipóteses legais de isenção previdenciária, previstas no § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91. A verba recebida a título de férias, com o terço adicional, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-002.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em retirar da base de cálculo da exação os valores correspondentes ao pagamento de terço de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator(a) Designado(a): Bernadete de Oliveira Barros. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes - Relator. (assinado digitalmente) Bernadete de Oliveira Barros - Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

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Numero do processo: 11128.000265/2006-91
Data da sessão: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 24/01/2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Uma vez que não houve o correto enquadramento legal do ilícito no auto de infração, este deve ser anulado, por não permitir a ampla defesa do contribuinte. Recurso Voluntário Provido. Aguardando Nova Decisão.
Numero da decisão: 3102-00.688
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário Vencido o conselheiro Paulo Sérgio Celani, que negou provimento ao recurso. Os conselheiros José Fernandes do Nascimento e Luis Marcelo Guerra de Castro votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

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Numero do processo: 10480.005834/91-48
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Finsocial - Faturamento -Ex. 1987 Decorrência- Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-30.124
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ursula Hansen