Numero do processo: 35368.002068/2006-42
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO - RAT - FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL - ALÍQUOTA ADICIONAL - SELIC - DECADÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE N° 08/STF.
Se não conseguir demonstrar o recorrente que a adoção de medidas de proteção são capazes de neutralizar os agentes nocivos, devido é o o lançamento da contribuição adicional por arbitramento nos termos do § 3º do art. 33 da Lei n° 8.212/91 Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o
pleno conhecimento pela recorrente.
O contribuinte inadimplente tem que arear com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos,
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8" São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre as competências 04/1999 a 04/2004, a lavratura da NFLD deu-se em 27/07/2004, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 05/08/2004, contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve inicio em 2.3/09/2003, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória indispensável para o lançamento. Dessa forma, em considerando o art. 173 e a súmula vinculante
n° 8 do STF, não existe decadência a ser declarada. (grifo nosso)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2004
EMBARGOS - CONTRADIÇÃO PROPOSITURA PELO RECORRENTE.
Com fulcro no art, 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256 de 22 de junho de 2009 as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo presidente de turma, mediante requerimento de conselheiro da turma, do Procurador da Fazenda
Nacional, do titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou do recorrente.
Restando constatada a existência de erro material que resulte em contradição no acórdão prolatado, os mesmos devem ser acatados re-ratificando o acórdão, procedendo as devidas correções.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.186
Decisão: ACORDAM os membros, da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 206-01,809, sem alteração do resultado do julgamento.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10865.001859/2010-08
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 9202-000.172
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à câmara recorrida para que o presente processo seja apensado aos de nº 10865.001855/2010-11 e nº 10865.001857/2010-19, pendentes de julgamento de recursos voluntários, que deverão ser apreciados em conjunto, por conexão. Posteriormente, encaminhe-se o presente processo ao conselheiro relator, para prosseguimento e, caso aplicável, também para julgamento em conjunto dos Recursos Especiais dos demais processos a ele juntados por apensação.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 13808.000838/00-60
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998
COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. FATURAMENTO.
A base de cálculo da COFINS na vigência da Lei Complementar nº 70/1991 é o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. As empresas concessionárias, que compram veículos automotores das montadoras e os revendem a consumidores finais, devem recolher as contribuições sobre sua receita bruta, não sendo viável o desconto do preço de aquisição pago à montadora. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.012
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 13841.000383/99-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 202-01.112
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Numero do processo: 10700.000008/2008-06
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/11/1992 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.138
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 correspondente ao décimo terceiro salário.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10872.720095/2016-41
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.166
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar competência e encaminhar o processo à 1ª Seção do CARF, para sorteio e julgamento.
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 44021.000223/2007-89
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 206-00.061
Decisão: RESOLVEM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS
Numero do processo: 10920.001133/2007-50
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. NATUREZA JURÍDICA.
As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pelo art. 4° da Lei 4.156, de 1962, trata-se de obrigação de natureza administrativa entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS DE NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Recita Federal do Brasil (RFB), por expressa determinação legal (art. 74, § 12, II, "e", da Lei n° 9.430, de 1996), é vedada a compensação pelo sujeito passivo de débitos tributários próprios com crédito não proveniente de tributos administrados pelo referido Órgão.
MULTA ISOLADA NÃO-AGRAVADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.
A responsabilidade tributária pela multa isolada não majorada prevista no inciso II do § 4º do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, com a redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, é de natureza objetiva, por tanto, independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.586
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jose Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 15971.001406/2007-84
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/01/2000
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.107
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 11040.001501/2004-95
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
1TR - ILEGALIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 41 "A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000". Tal posicionamento deve ser observado por este julgador, confon-ne determina o artigo 72, 4°, combinado com o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9393/96,
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do 1TR, ela deve estar averbada à margem da matricula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nºs 9393/96 e 4371/65 (Código Florestal), A averbação pode se dar, conforme se verifica no caso em apreço, após a
ocorrência do fato gerador.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.084
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Caio Marcos Candido, Votou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
