Numero do processo: 10830.003111/2005-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1991 a 1994
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÂO – comprovada a existência de contradição entre a decisão e os seus fundamentos do Acórdão embargado, há que serem acolhidos os embargos de declaração opostos.
ERRO NA INDICAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO – ADEQUAÇÃO A RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL – sendo comprovado o erro na indicação do período de apuração, o Acórdão deve ser retificado, neste ponto, para indicar o período correto, adequando corretamente o resultado da diligência fiscal que deu base ao julgamento embargado.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 101-96.063
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL
ao recurso, para reduzir o percentual da multa de oficio para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10830.010743/99-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA – PREVALÊNCIA DA UNA JURISDICTIO – No aparente conflito entre magnos princípios a autoridade administrativo-julgadora deverá sopesar e optar por aquele que tenha maior força, frente as peculiaridades do caso sub judice, a fim de a decisão assegurar as garantias individuais e realizar a segurança jurídica através do respeito à coisa julgada e à ordem constitucional, aqui revelado pelo prestígio a unicidade de jurisdição. O óbice para que a via administrativa manifeste-se na hipótese não decorre da simples propositura e coexistência de processos em ambas as esferas, ele somente exsurge quando há absoluta semelhança na causa de pedir e perfeita identidade no conteúdo material em discussão em ambas as esferas, como configurado na hipótese em causa.
Recurso improvido. (Publicado no D.O.U de 07/02/01).
Numero da decisão: 103-20398
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR conhecimento do recurso voluntário face à concomitância de discussão nas esferas judicial e administrativa. O julgamento foi acompanhado pelo Dr. Claus Nogueira Aragão, inscrição OAB/DF nº 13.173.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz Maia
Numero do processo: 10845.000826/2001-80
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O art. 138, § único do CTN exclui expressamente a espontaneidade do contribuinte quando o recolhimento do tributo for efetuado após o início de “qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização” relacionados à infração. No caso em exame, o Recorrente apresentou Declaração Retificadora após ciência do Auto de Infração, não podendo, por isso mesmo, se beneficiar do disposto no caput do referido artigo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.046
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10830.010037/00-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: LUCRO ARBITRADO. Ao fazer a opção pela entrega da DIRPJ pelo Lucro Real, o contribuinte deve transcrever para esta Declaração os dados inseridos nos livros fiscais e comerciais. À falta da apresentação destes livros, mormente após diversas intimações, bem como dos documentos que embasaram a escrita contábil, torna-se imperioso o arbitramento do lucro. É obrigação acessória do sujeito passivo a mantença de escrituração regular de seus livros fiscais, não cabendo ao fisco o dever de elabora-los, mais, tão-somente, auditá-los.
ARBITRAMENTO – PERCENTUAL - Em não se tratando da hipótese legalmente prevista - revenda de combustíveis, para consumo - aplica-se a regra prevista no caput do art. 15 da Lei n.º 9.249, de 1995, que estabelece o percentual de 9,6% para determinação do lucro arbitrado.
ARBITRAMENTO - MULTA AGRAVADA - A apresentação de declaração de inatividade, ainda que inverídica, não, tem o condão, por si só, de provar o dolo, necessário a caracterizar o agravamento da penalidade.
CSSL-EXIGÊNCIA REFLEXA - Em se tratando de exigência reflexa, a ela aplica-se a mesma decisão adotada em relação ao lançamento principal. (Publicado no DOU nº 153 de 09/08/2002)
Numero da decisão: 103-20943
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento).
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 10850.002710/99-49
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMINAR - INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - O lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente.
DECADÊNCIA - O prazo decadencial não se dá a partir das datas de competência das verbas recebidas, mas sim da ocorrência do fato gerador, da disponibilidade econômica da renda.
IRPF - LEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO - A fonte pagadora é responsável pela retenção do imposto de renda da pessoa física, porém, a partir do momento no qual o contribuinte apresenta a sua Declaração de Ajuste Anual, ele está obrigado a oferecer todos os seus rendimentos tributáveis à imposição legal, com o fim de determinar a efetiva base de incidência do tributo.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - DECISÃO JUDICIAL - O imposto de renda incide sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, por força de decisão judicial, no momento do seu recebimento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO JUDICIAL. Embora a fonte pagadora tenha deixado de efetuar a retenção do imposto, tributam-se com as penalidades do lançamento de ofício os rendimentos recebidos, por força de decisão judicial, de pessoa jurídica.
MULTA DE OFÍCIO - O descumprimento da obrigação tributária, verificado em procedimento fiscalizatório, acarreta a cobrança do imposto devido, com os acréscimos de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor deste e juros de mora, calculados à taxa Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12805
Decisão: Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto, Orlando José Gonçalves Bueno, Edison Carlos Fernandes (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 10835.002957/2003-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Havendo omissão no acórdão embargado, acolhe-se os embargos de declaração interpostos para suprir a omissão apontada.
Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 101-96.487
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para Sanar a omissão no voto condutor e ratificar o acórdão nr. 101-95.493, de 27.04.2006, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10835.000559/2002-41
Turma: Quarta Turma Especial
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de crédito tributário com base em depósitos bancários que o sujeito passivo não comprova, mediante documentação hábil e idônea, originar-se de rendimentos tributados, isentos e não tributados.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. JUSTIFICATIVAS COM VALORES DO MÊS ANTERIOR — As origem dos valores depositados em conta corrente bancárias devem ser comprovados por documentação hábil e idônea, inclusive, nos caos de eventuais retiradas de um mês para depósito em outro mês.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA QUALIFICADA — A qualificação da multa deve estar suficientemente justificada e comprovada nos
autos, já que decorre de casos de evidente má-fé, fraude e não de
simples omissão de rendimentos.
Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.157
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a base tributável no ano-calendário de 1998. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator) e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar Barros Penha.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10845.002629/94-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - PRODUTO NAFOL 1618-S - REGRAS GERAIS DE
INTERPRETAÇÃO - O Álcool Ceto-Estearílico, álcool graxo (gordo)
industrial, comercializado com o nome comercial de NAFOL 1618-S, por ter sua característica essencial determinada pelo Álcool Estearílico, segundo a Regra Geral de Interpretação 3, alínea "b", deve ser classificado na posição TAB/NBM 1519.20.9903.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34.002
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Prado Megda.
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10840.001659/2004-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEDUÇÕES - DESPESA MÉDICA GLOSADA - PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE SUMULADOS - ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE - Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios probatórios consistentes comprovar a efetividade da despesa médica para afastar a glosa decorrente da dedução de recibos considerados inidôneos, em razão de seus emitentes terem sido objeto de súmula administrativa.
DEDUÇÃO - DESPESA COM DEPENDENTE GLOSADA - Mantida a glosa se a declaração em conjunto não preencheu todos os requisitos formais estabelecidos na legislação de regência.
GLOSA DESPESAS MÉDICAS - MULTA QUALIFICADA - Configurado o intuito de fraude impõe-se ao infrator a multa qualificada prevista na legislação de regência.
MULTA AGRAVADA - INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA - As intimações enviadas pela autoridade fiscal devem ser atendidas tempestivamente ou, na hipótese de justificado impedimento, cabe ao contribuinte promover os necessários esclarecimentos e, se for o caso, requerer prazo suplementar para o cumprimento da ordem fiscal, sob pena de aplicação de multa agravada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.663
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10850.001969/98-64
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – LANÇAMENTO ANULADO P/ VÍCIO FORMAL – Na hipotése de anulação do lançamento por vício formal, aplica-se na contagem do prazo decadencial a regra constante do inciso II, art. 173 do CTN.
IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA – INVESTIMENTO EM OURO – DESPESAS FINANCEIRAS – Nos termos da Lei nº 7.766/89 (arts. 1º e 13) o ouro destinado ao mercado financeiro é considerado ativo financeiro, sujeitando-se às mesmas normas de incidência do imposto de renda aplicáveis aos demais rendimentos e ganhos de capital resultantes de operações no mercado financeiro. Em consequência, a perda obtida com a venda do ouro deve ser considerada como despesa financeira, devendo ser computada na apuração do lucro inflacionário.
Preliminares rejeitadas
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06073
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
