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4735978 #
Numero do processo: 10680.720912/2007-28
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatada a existência de omissão no voto, cabível interposição de embargos declaratórios, re-ratificando-se o acórdão para sanar a falha.
Numero da decisão: 2801-000.971
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para re-ratificar o Acórdão 2801-00.523, de 12 de maio de 2010, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acatar área de utilização limitada/reserva legal no montante de 228,7 ha, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Eivanice Canário da Silva e Carlos César Quadros Pierre que restabeleciam Área de Preservação Permanente declarada.
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

4621495 #
Numero do processo: 13609.720100/2007-33
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. REDUÇÃO. À míngua de documentação hábil para retificar a área total do imóvel, incabível a redução da aludida área. ÁREA IMPRESTÁVEL/INTERESSE ECOLÓGICO.Para efeitos de exclusão da base de calculo do ITR as áreas imprestáveis devem ser declaradas de interesse ecológico por ato de órgão competente. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada que pretende excluir da base de cálculo do ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL, COMPROVAÇÃO.Cabe excluir da tributação do ITR a parcela de área de reserva legal reconhecida em termo firmado entre o proprietário do imóvel e a autoridade ambiental, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-000.806
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação do ITR área de reserva legal no montante de 580,0 ha e área de pastagens no montante de 20,0 ha, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido, em primeira votação, o Conselheiro Julio Cezar da Fonseca Furtado (Relator) que dava provimento parcial ao recurso para acatar todos os pleitos do contribuinte, exceto em relação à exclusão de área de utilização limitada/imprestáveis no montante de 437,3 ha_ Vencidos, em segunda votação, os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado, Sandro Machado dos Reis e Carlos César Quadros Pierre que restabeleciam, ainda, área de reserva legal e área de preservação permanente nos montantes de 1.057,3 ha e 231,1 ha, respectivamente. Designada redator do vota vencedor o Conselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães.
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO

4736382 #
Numero do processo: 10166.005229/2007-86
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. Admite-se como dedução dos rendimentos recebidos acumuladamente, os valores das despesas com ação judicial, inclusive com advogados, comprovadamente pagas pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 2801-000.999
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

4621360 #
Numero do processo: 10120.008101/2006-10
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ÁREAS DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. Cabe excluir da tributação do ITR a parcela de área de reserva legal reconhecida em documento firmado entre o proprietário do imóvel e a autoridade ambiental, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-000.758
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer Área de Reserva Legal no montante de 672,0 ha, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado (Relatar), Sandra Machado dos Reis e Marcelo Magalhães Peixoto, que davam provimento parcial ao recurso para restabelecer também Área de Preservação Permanente de 802,0 ha, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio de Pádua Athayde Magalhães.
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO

4735912 #
Numero do processo: 13116.001479/2003-05
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do ITR, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente ate a data de ocorrência do fato gerador. ÁREA UTILIZADA. PASTAGENS. ALEGAÇÃO DE ERRO. A alegação de erro no preenchimento da DITR quanto 6. extensão da Área que teria sido utilizada com pastagens, somente invocada em sede de recurso voluntário, deve vir acompanhada por elementos de prova hábeis, idôneos e suficientes a justificar a retificação pretendida. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-000.881
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sandro Machado dos Reis (Relator), Carlos César Quadros Pierre e Julio Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

4735949 #
Numero do processo: 10283.004784/2005-92
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA. Sendo certo que a Recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer outra documentação apta a corroborar seus argumentos, deve ser mantida a glosa efetuada pela Fiscalização. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.947
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

4735562 #
Numero do processo: 10680.015093/2005-31
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR Exercício: 2002 PRELIMINAR. NULIDADE. Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, não há que se falar em nulidade. ALTERAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECLARAÇÃO. Não comprovado o erro alegado, cabe manter a área total do imóvel constante das respectivas matriculas. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A 6RGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal que pretende excluir da base de cálculo do ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do ITR, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador. ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. É necessária a comprovação, mediante documentos hábeis e idôneos, da utilização de área com plantio de produtos vegetais. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-000.790
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de voto em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (Relator) e Julio Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento ao recurso. Designada redatora do voto vencedor a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

9448997 #
Numero do processo: 13737.000450/2007-14
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DESCRITOS NAS ALÍNEAS “A” a “R”, DO INCISO III, DO ARTIGO PRIMEIRO, DA LEI 8.552, DE 1994. INCIDÊNCIA. Os rendimentos descritos nas alíneas “a” a “r”, do inciso III, do artigo primeiro, da lei 8.552, de 1994, não possuem natureza indenizatória, e não estão elencados entre as isenções previstas em Lei. A Lei 8.852\94 apenas define aquilo que seja vencimento básico, para efeitos de cálculo dos tetos remuneratórios dos ocupantes de cargos, funções, e empregos públicos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-000.897
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE

4735933 #
Numero do processo: 10675.002387/2006-53
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ÁREAS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. A partir do exercício de 2001, 6 indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das Áreas de utilização limitada/reserva legal que pretende excluir da base de cálculo do ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do ITR, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente ate a data de ocorrência do fato gerador. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-000.914
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a Área de Reserva Legal no montante de 148,2 hectares. Vencidos os Conselheiros Sandro Machado dos Reis (Relator), Carlos César Quadros Pierre e Mho Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

9449004 #
Numero do processo: 13736.001003/2008-73
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. O rendimento oriundo do adicional por tempo de serviço não possui natureza indenizatória, e não está elencado entre as isenções previstas em Lei. A Lei 8.852\94 apenas define aquilo que seja vencimento básico, para efeitos de cálculo dos tetos remuneratórios dos ocupantes de cargos, funções, e empregos públicos Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-000.925
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE