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4684337 #
Numero do processo: 10880.061004/93-69
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – O art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.778/99 somente se aplica à ação punitiva da administração pública federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, em cujo conceito não se enquadra a atividade de lançamento e cobrança de impostos e contribuições. IRPJ E IRF: Os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541 não se aplicam às empresas tributadas com base no lucro presumido. CSSL e COFINS – A simples existência de veículos no pátio da empresa comercial não é suficiente para caracterizar a compra não registrada e suportada por receita omitida. Preliminar rejeitada e Recurso provido.
Numero da decisão: 105-13100
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Não Informado

4686270 #
Numero do processo: 10920.003306/2004-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 Ementa: Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/97, o art. 42 da Lei nº 9.430/96 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DECADÊNCIA. Contando-se o prazo decadencial desde a data do fato gerador ou da data da entrega da declaração, ocorrida esta em 24/04/1999, está fulminado pela decadência o lançamento referente ao ano-calendário de 1998, cuja ciência se deu em 30/11/2004. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE - A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula 1º CC nº 14, publicada no DOU em 26, 27 e 28/06/2006) JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006) Decadência Acolhida. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 104-22.013
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao ano-calendário de 1998 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Nelson Mallmann, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar, Heloisa Guarita Souza, Gustavo Lian Haddad e Remis Almeida Estol votaram pela conclusão quanto à decadência.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4684928 #
Numero do processo: 10882.003826/2003-57
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS - As obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições contidas no acórdão podem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 108-09.709
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para suprir a omissão apontada, sem contudo alterar a decisão consubstanciada no Acórdão 108-08.824 de 24/05/06, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4687663 #
Numero do processo: 10930.003050/2004-33
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - DESPESAS - LIVRO CAIXA - Não comprovadas as despesas deduzidas no Livro Caixa, é legítima a glosa efetuada pela autoridade fiscal. IRPF - DESPESA MÉDICA - GLOSA - Comprovada a efetividade do pagamento feito a convênio de saúde, tem o contribuinte o direito a sua dedução, na apuração do IRPF devido. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CARNÊ-LEÃO - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.141
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 4.624,64 e excluir a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza

4686212 #
Numero do processo: 10920.002620/2004-97
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL DOS FISCAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – A verba paga sob a rubrica “auxílio combustível” aos fiscais de Santa Catarina, tem por objetivo indenizar gastos com uso de veículo próprio para realização de serviços externos de fiscalização. Neste contexto, é verba de natureza indenizatória, que não se incorpora a remuneração do fiscal para qualquer efeito e, portanto, está fora do campo de incidência do imposto de renda. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15284
Decisão: Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes Britto, Luiz Antonio de Paula, Ana Neyle Olímpio Holanda e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4686146 #
Numero do processo: 10920.002292/2004-29
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: AUXÍLIO COMBUSTÍVEL - Os valores percebidos a título de auxílio combustível, estendido genericamente a todos os funcionários do órgão, configura caráter remuneratório, sendo portanto hipótese de incidência do imposto de renda. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.175
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues

4683860 #
Numero do processo: 10880.034536/94-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO EX OFFICIO - VALOR LIMITE - Deixa-se de tomar conhecimento de Recurso de Ofício quando o valor está abaixo do limite legal fixado para sua admissibilidade Recurso Ex Oficio não conhecido IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - MALHA FONTE - É admissível como omissão de receita valor oriundo do Programa Malha Fonte, não declarado pela autuada, do qual a empresa não consegue justificar a omissão nem sua escrituração devida, no confronto entre o Anexo 3 de sua declaração do IRPJ e as DIRF das empresas retentoras IRFON - PIS - É de ser excluído quando o fato infracionário não enseje distribuição de lucro, sendo receitas financeiras. FINSOCIAL FATURAMENTO - É de ser excluída a parcela referente as receitas financeiras, da base de cálculo. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - A decisão do processo principal deve ser levada aos decorrentes, no que couber, dado o liame de causa e efeito existente entre eles. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-19715
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO VOLUNTÁRIO PARA EXCLUIR AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E IRF E EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL A IMPORTÂNCIA DE NCz$....
Nome do relator: Antenor de Barros Leite Filho

4685552 #
Numero do processo: 10909.003279/2003-64
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OMISSÃO DE COMPRAS - IRPJ E CSLL - CONCORRÊNCIA DE PRESUNÇÕES LEGAIS - ELEIÇÃO DA MENOS ONEROSA - OMISSÃO DE COMPRAS - Estabelecendo-se a concorrência de presunções legais possíveis, é de se preferir a menos onerosa ao contribuinte. Não pode prevalecer a tributação por omissão de compras na órbita do Imposto de Renda e da Contribuição Social, pois deflui da própria compra de mercadoria omitida, equivalente omissão de custo correspondente. Além disso o mero somatório das compras não registradas não traduz a verdadeira base de cálculo em casos de compras sucessivas de mercadorias ou matérias primas. MULTA QUALIFICADA - 150% - mantém a multa aplicada quando não questionada pelo contribuinte. PIS E COFINS - Constitui base de cálculo das contribuições o somatório das aquisições de mercadorias à margem da contabilidade. LANÇAMENTO DECORRENTE CSLL - dado à relação de causa e efeito, aquilo decidido no lançamento principal aplica-se aos decorrentes. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar as exigências do IRPJ e CSL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes

4685434 #
Numero do processo: 10909.001693/99-64
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO e da DECISÃO 1ª INSTÂNCIA - Os casos taxativos de nulidade, no âmbito do processo administrativo fiscal, são os enunciados no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. Possuindo o auto de infração todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 10 do precitado diploma processual necessários à sua formação, não há que ser suscitada sua nulidade, sobretudo se o contribuinte foi cientificado de sua lavratura e demonstrou pleno conhecimento dos fatos que o motivaram. CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - JULGAMENTO ADMINISTRATIVO - É a atividade em que se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco, sem perscrutar da legalidade ou constitucionalidade dos fundamentos legais inerentes àqueles atos. MULTA - A multa de lançamento de ofício é aquela prevista nas normas validas e vigentes à época da constituição do crédito tributário, e tem lugar nos casos de falta de pagamento de imposto, quando a iniciativa para lançamento da cobrança for do fisco. JUROS SELIC - Não compete à autoridade fiscal, nem ao julgador determinar outro percentual de juros, senão os que estão definidos na Lei. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 107-06734
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos

4684101 #
Numero do processo: 10880.041203/95-02
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRFONTE - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 1977, ARTS. 60 E 62 - Configurada a hipótese prevista nos artigos 367, III, e 370, III, do RIR/80 (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 60), ainda que o negócio seja realizado através de sociedade na qual a pessoa jurídica, residente ou domiciliada no exterior, tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 61, § 1º), impõe-se a tributação exclusiva de fonte, inexistindo, para a fonte pagadora, pela natureza da exigência, pertinência quanto a eventual tratamento do rendimento percebido pelo beneficiário. IRFONTE - JUROS MORATÓRIOS - Por constituírem justa compensação do credor ante a inadimplência do devedor, os juros moratórios, quando não prevista em lei disposição em contrário, são determinados, quanto à incidência, pelo artigo 161, § 1º, do CTN, independentemente de constarem, ou não do lançamento. IRFONTE - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - O conceito de mora é necessariamente neutro na relação credor/devedor. Assim, a taxa SELIC, como juros moratórios tributários, embora por sua origem, natureza, componentes e objetivos, não se enquadrem no contexto de mora, conforme definido na legislação civil, absorvido pela legislação tributária, não pode ser retirada unilateralmente, em benefício exclusivo do devedor. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.184
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves