Numero do processo: 10783.005547/93-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: REDUÇÃO-NC 87/7 - CÓDIGO TAB/SH 8707.10.9900.
De conformidade com o Parecer COSIT (DINOM) N. 279, de 28/04/95 -
Proc. 13805-001688/94-30 - Os veículos modelo "Hi-Topic AM 715 A SLX",
fabricado por "Ásia Motors" da Coréia do Sul, são classificados como
"Microônibus" e possuem capacidade para 15 pessoas (excluído o
motorista), portanto 15 (quinze) passageiros, enquadrando-se, desta
forma, na Nota Complementar nr. 87-7, que reduz para 0% (zero por
cento) a alíquota do Código 87.02-10.99.00.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 302-33236
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10814.015451/93-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PORTARIA DECEX NR. 15/91 - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1 - O não atendimento das condições e prazos previstos nos termos da
Portaria DECEX nr. 15/91 caracteriza a ocorrência de importação sem
cobertura de G.I.
2 - A capitulação errônea do fato infracionário, conjugada com
entendimento que agrava a apenação proposta na ação fiscal, obriga à
consideração de sua improcedência.
3 - Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33168
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10814.008201/93-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO.
1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32887
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10814.009176/93-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas
de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8032/90, que não ampara a situação constante deste
processo.
3.Negado provimento ao recurso
Numero da decisão: 302-32814
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10814.004745/90-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Ementa: CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA TRANSPORTADA
POR VIA AÉREA - CARGA CONSOLIDADA - Mantida a responsabilidade do
transportador aéreo pela falta de mercadoria apurada quando da
desconsolidação do volume, no aeroporto de destino. Recurso
improvido.
Relator: Paulo Roberto Cuco Antunes.
Numero da decisão: 302-32508
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10814.015631/93-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 1995
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
Não caracteriza infração ao artigo 526, IX do Regulamento Aduaneiro, a
apresentação da GI após o prazo de validade da mesma, quinze dias,
conforme Portaria DECEX 08/91 e 15/91.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 302-33171
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10715.004438/92-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 1993
Ementa: - Classificação de Mercadorias.
- A mercadoria descrita como "equipamento de gravação, modelo 9602-60
canais, composto de 01 gravador 120 canais com estação back-up 9605,
01 painel de gravação e reprodução de cassetes com conversor do código
de horas para dois canais referência 427500, 02 paínes de controle
remoto referência 9002, um reprodutor de 60 canais referência 9600, 04
leitores de tempo de mesa referência 9551 classifica-se no código TAB
85.20.39.00.00;
- As unidades acompanham a classificação do equipamento que imprime a
função essencial do conjunto (Nota 3, Seção XVI, TAB);
- Cabível a aplicação da multa prevista no artigo 4., inciso I, da Lei
8.218/91, face ao lançamento de ofício decorrente do recolhimento de
imposto a menor.
- Recurso negado.
Numero da decisão: 302-32749
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10711.004955/91-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. Nas razões de Recurso não basta alegar, é necessário
solicitar produção de provas. Um sal de ácido dinitroestilbênico
dissulfônico encontra classificação diferente do mesmo ácido.
Recurso provido parcialmente.
Relator: João Baptista Moreira.
Numero da decisão: 301-27107
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 10831.000948/91-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 1993
Ementa: DRAWBACK - MULTAS NA IMPORTAÇÃO. Importação de mercadoria declarada
na G.I. através de Aditivo e sob o regime especial "drawback". Recurso
provido.
Numero da decisão: 302-32662
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.006208/92-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 05 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed May 05 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO.
1. O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e às entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32628
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO
