Numero do processo: 44000.000607/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO-
NFLD - NULIDADE DA DECISÃO DE 1° INSTÂNCIA - ERRADA
PREMISSA ADOTADA PELA AUTORIDADE JULGADORA ACERCA
DA BASE DE CALCULO - INAPLICÁVEL.
Tendo a decisão de 1ª instância rebatido os argumentos apresentado pelo
impugnante de forma fundamentada, com interpretação diversa da que possui
o recorrente acerca da natureza das verbas pagas não conduz a nulidade da
decisão.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de decadência
de crédito tributário. Súmula Vinculante n.° 8 do STF.
TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do
fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I);
(b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN,
ART. 150, § 4°).
No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não
restou configurada a ausência de antecipação de pagamento. Aplicável,
portanto, a rega do art. 150, § 4 ° do CTN, que é regra específica a ser
aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra
geral.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - DIFERENÇA DE SAT - ATIVIDADE
PREPONDERANTE.
A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da
Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1999.
O enquadramento da empresa leva em consideração o n° de trabalhadores da
empresa e não em cada estabelecimento após a edição do Decreto 2.173/97.
Em relação aos lançamentos de contribuição à título de contribuição
adicional, face a exposição a agentes nocivos que sujeitam o empregado a
aposentadoria especial, observa-se que o lançamento foi realizado sobre a
totalidade dos empregados, tendo em vista não ter o recorrente apresentado,
mesmo devidamente intimado, laudo técnico da época dos lançamentos que
comprovariam os empregados expostos.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - APRECIAÇÃO DE COPIAS DE
DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE
SE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU OS ORIGINAIS QUANDO
DEVIDAMENTE INTIMADO.
Existem diversos momentos para que após a lavratura da NFLD possa o
recorrente apresentar documentos, contudo, compete não apenas a
fiscalização acatar os documentos como verdadeiros, analisando-os para
propor possível retificação do lançamento, bem como atestar a veracidade das
informações, e para tanto faz-se necessário a solicitação dos originais dos
documentos, para que confrontando com os valores lançados durante o
procedimento e as provas apresentadas pelo recorrente possa realizar as
alterações que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS -
ALUGUEIS - DESPESAS DE EXPATRIADOS E REPATRIADOS -
ALIMENTAÇÃO SEM PAT - FORNECIMENTO DE VEÍCULOS
De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado
empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos
rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os
ganhos habituais sob a forma de utilidades.
Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,
seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas
no art. 28, § 90 da Lei n° 8_212/1991.
SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS, DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO -
GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS DIVERSOS PAGOS PELO
RECORRENTE.
Entendo que os pagamentos feitos à título de premiação, Bônus, despesas
com representação ou mesmo gratificações constituem salário de
contribuição .
O ponto chave é a identificação do campo de incidência das contribuições
previdenciárias, sendo que de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n
8.212/1991, para o segurado empregado entende-se por salário-decontribuição
a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho,
incluindo nesse conceito os ganhos sob a forma de utilidades.
A alegação de que tratava-se de mero repasse, não prospera, quando não
comprovadas as alegações, sendo que quando intimado a apresentar os livros
contábeis para atestar a veracidade das alegações não o fez.
Os ditos "repasses", ára não constituir salário de contribuição deveriam ser
devidamente contabilizados, inclusive com a comprovação por documentos e
escrita contábil de quem seriam os beneficiários dos valores, para que se
pudesse determinar a existência de pacto laboral capaz de fazer nascer a
obrigação tributária.
SALÁRIO INDIRETO - ALUGUEL PARA EMPREGADOS, DESPESAS
DIVERSAS, EXPATRIADOS, REPATRIADOS, INSTALAÇÃO E
REPATRIAMENTO.
O pagamento dos aluguéis, bem como despesas diversas, avençado no
presente caso, nada mais representa do que um ganho indireto, cujo custo
seria arcado pelo próprio trabalhador caso a empresa não o fizesse.
SALÁRIO INDIRETO - PETER AHLGRIMM - PRO-LABORE:
Em se tratando de trabalhador, contribuinte individual, o art. 28, III da
referida lei, dispõe acerca do conceito de salário de contribuição a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que
se refere o §5°;
Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de passagem,
estada, alimentação alugueis, não representam alguma espécie de ganho. Pelo
contrário, estão inseridos no conceito lato de remuneração, assim
compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo
serviço executado.
Quanto ao argumento apresentado pelo recorrente de que as utilidades
fornecidas enquadram-se no conceito daquelas fornecidas "PARA" a
execução dos serviços e, portanto, devem ser excluídas do conceito de
remuneração descrito pela legislação trabalhista, cumprir-lhes-ia comprovar,
fato que não resta demonstrado até pela impossibilidade de análise dos
documentos.
SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO SEM PAT
Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de ajuda
alimentação fornecidos em desacordo com as modalidades previstas no
Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme dispõe a alínea "c" do § 90 do art. 28 da Lei
n° 8.212/91
SALÁRIO INDIRETO - DESTINAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS
AOS EMPREGADOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA
DESTINAÇÃO.
Uma vez que a própria autoridade descreve que os valores só foram apurados
para aquelas unidades em que não se detectou a existência de filiais da
empresa, bem como a comprovação da destinação -dos valores, correto o
lançamento quanto a caracterização de remuneração indireta.
SALÁRIO INDIRETO - VEÍCULOS PARA GERENTES.
Entendo que a natureza do cargo, por si só não afasta a natureza salarial,
competindo ao recorrente demonstrar a destinação da utilização do
automóvel, o que não restou comprovado no caso em questão, até mesmo
pela impossibilidade de reapreciação dos documentos. Assim, entendo
correto o lançamento também neste ponto.
MULTA COBRADA DA INCORPORADORA - SUCESSORA - MULTA
MORATÓRIO PELO NÃO RECOLHIMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA -
SELIC - MULTA EXACERBADA.
Os valores das multas são aplicáveis as sucessoras, na mesma medida que
aplicável a cobrança de contribuições, não recolhidas em época própria,
tendo em vista que a multa diz respeito a mora.
A pessoas jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas e incorporadas.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja,
os juros e a nw.lta legalmente previstos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.155
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Pelo voto de qualidade, em declarar a decadência até a competência 11/1994. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), Ivacir
Júlio de Souza e Maria da Glória Faria, que votaram por declarar a decadência até 11/1993. II) Pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade doa lançamento, argüida de oficio
pelo Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria da Glória Faria, que votaram por anular o lançamento III) Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. IV) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao- recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10680.013957/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - REMUNERAÇÃO - ABONOS - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
A verba paga pela empresa aos segurados empregados à titulo de abono é fato gerador de contribuição previdenciária.
Os abonos constituem remuneração para o trabalho, salvo se expressamente previstas em lei, o que não é o caso em questão.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse,
estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.908
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 18108.002169/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/10/2007
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS E/OU A PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de prestar ao fisco todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis relacionadas à auditoria fiscal, bem corno se recusar a fornecer os esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/10/2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE.
0 pedido para que a apresentação do recurso suspenda a exigibilidade do crédito tributário é desnecessário, posto que esse já é um efeito previsto no próprio CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.496
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 14474.000337/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2000 a 30/06/2001
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - COOPERATIVAS - NULIDADE - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA V1NCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
Em se tratando de diferenças de contribuições pela contratação de
cooperativas de trabalho aplicável o artigo 150, § 4º Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.902
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em acolher a preliminar de decadência até a competência 12/2000. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; II) em rejeitar o pedido de ericia; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 11040.720054/2008-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente e reserva legal, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO.
Para exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente é necessária a comprovação da existência efetiva das mesmas no imóvel rural comprovada através da apresentação de Laudo Técnico.
Numero da decisão: 2401-007.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Rodrigo Lopes Araújo. Processo julgado em 4/6/20, pela manhã.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 13634.001983/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 11/05/2006
RELATÓRIO DE VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. SÚMULA CARF N° 88.
A simples inclusão dos nomes dos sócios nos anexos "Relatório de Vínculos" não implica em responsabilidade pessoal - sujeição passiva - de tais pessoas físicas, não comportando a discussão aventada pela contribuinte em sede recursal, inteligência da Súmula Carf n° 88.
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHAS DE PAGAMENTO CONFORME ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelos atos normativos vigentes.
Numero da decisão: 2401-007.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, André Luis Ulrich Pinto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10283.005761/2007-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/03/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR GFIP COM DADOS OMISSOS OU INCORREÇÕES. CFL 69. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP com omissões ou contendo informações inexatas ou incompletas relativas a dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2401-007.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, André Luis Ulrich Pinto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 11176.000277/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECADÊNCIA ARTS
45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA
VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 150, § 4º do CTN.
REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PRÓ
LABORE Sobre as remunerações pagas, creditadas ou devidas aos
segurados contribuintes individuais incidem contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.544
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 09/2001; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10325.001779/2008-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
SUBROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS
FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física na condição de subrogado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.413
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 35950.002581/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2003 a 30/07/2006
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONTRIBUIÇÕES PAGAS PARA NÃO PERDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO ENQUANTO AGUARDA RESPOSTA AO PEDIDO DE APOSENTADORIA RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA A
demora na resposta ao pedido de aposentadoria e o receio de perder a qualidade de segurado, justificam o recolhimento durante o período de análise do requerimento, devendo serem devolvidos os valores pagos, se reconhecido que à época do pedido o segurado já fazia jus ao benefício e não restando demonstrado cabalmente o
exercício de atividade abrangida pelo RGPS.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.371
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
