Numero do processo: 37307.000653/2004-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/05/2001
PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCEDIMENTAIS. LANÇAMENTO. ERRO DESCRIÇÃO FÁTICA. VICIO MATERIAL. NULIDADE.
A descrição clara e precisa do fato gerador, bem como das razões fáticas da exigência fiscal é condição sine gua non à validade do lançamento, e a sua ausência e/ou equivoco importa na nulidade material do ato, configurando afronta aos preceitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. INCORREÇÕES O Relatório
Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.
Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente à descrição fática do crédito tributário, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação.
PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 2401-001.135
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em anular a NFLD. II) Pelo voto de qualidade, em declarar a nulidade por vício material. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ivacir Júlio de Souza e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram por declarar a nulidade por vício formal.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 14751.000024/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/06/2006
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFECÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO.
A elaboração de folhas de pagamento em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.670
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 37280.000877/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURADOS EMPREGADOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL- SÚMULA V1NCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de credito tributário'.
O lançamento foi efetuado em 28/04/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 03/05/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 02/1998 a 07/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.971
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 11041.000857/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 30/09/2005 a 31/08/2007
Ementa:: PREVIDENCIÁRIO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA Constitui infração à legislação previdenciária a elaboração da folha de pagamento em desacordo com os padrões e as normas estabelecidas pelo INSS., afronta o disposto no 32, inciso I da Lei n°8.212/91.
DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES INEXISTÊNCIA
Para cada descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, deve ser lavrado o respectivo Auto de Infração o que não significa haver duplicidade de cobrança.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2401-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 35013.000037/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 15/12/2005
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO DE OFÍCIO - PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO
Não há de ser conhecido recurso de oficio abaixo do valor de alçada
estipulado pela Portaria do Ministério da Fazenda.
RECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-001.149
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 44000.000607/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO-
NFLD - NULIDADE DA DECISÃO DE 1° INSTÂNCIA - ERRADA
PREMISSA ADOTADA PELA AUTORIDADE JULGADORA ACERCA
DA BASE DE CALCULO - INAPLICÁVEL.
Tendo a decisão de 1ª instância rebatido os argumentos apresentado pelo
impugnante de forma fundamentada, com interpretação diversa da que possui
o recorrente acerca da natureza das verbas pagas não conduz a nulidade da
decisão.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de decadência
de crédito tributário. Súmula Vinculante n.° 8 do STF.
TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do
fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I);
(b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN,
ART. 150, § 4°).
No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não
restou configurada a ausência de antecipação de pagamento. Aplicável,
portanto, a rega do art. 150, § 4 ° do CTN, que é regra específica a ser
aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra
geral.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - DIFERENÇA DE SAT - ATIVIDADE
PREPONDERANTE.
A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da
Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1999.
O enquadramento da empresa leva em consideração o n° de trabalhadores da
empresa e não em cada estabelecimento após a edição do Decreto 2.173/97.
Em relação aos lançamentos de contribuição à título de contribuição
adicional, face a exposição a agentes nocivos que sujeitam o empregado a
aposentadoria especial, observa-se que o lançamento foi realizado sobre a
totalidade dos empregados, tendo em vista não ter o recorrente apresentado,
mesmo devidamente intimado, laudo técnico da época dos lançamentos que
comprovariam os empregados expostos.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - APRECIAÇÃO DE COPIAS DE
DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE
SE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU OS ORIGINAIS QUANDO
DEVIDAMENTE INTIMADO.
Existem diversos momentos para que após a lavratura da NFLD possa o
recorrente apresentar documentos, contudo, compete não apenas a
fiscalização acatar os documentos como verdadeiros, analisando-os para
propor possível retificação do lançamento, bem como atestar a veracidade das
informações, e para tanto faz-se necessário a solicitação dos originais dos
documentos, para que confrontando com os valores lançados durante o
procedimento e as provas apresentadas pelo recorrente possa realizar as
alterações que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS -
ALUGUEIS - DESPESAS DE EXPATRIADOS E REPATRIADOS -
ALIMENTAÇÃO SEM PAT - FORNECIMENTO DE VEÍCULOS
De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado
empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos
rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os
ganhos habituais sob a forma de utilidades.
Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,
seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas
no art. 28, § 90 da Lei n° 8_212/1991.
SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS, DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO -
GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS DIVERSOS PAGOS PELO
RECORRENTE.
Entendo que os pagamentos feitos à título de premiação, Bônus, despesas
com representação ou mesmo gratificações constituem salário de
contribuição .
O ponto chave é a identificação do campo de incidência das contribuições
previdenciárias, sendo que de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n
8.212/1991, para o segurado empregado entende-se por salário-decontribuição
a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho,
incluindo nesse conceito os ganhos sob a forma de utilidades.
A alegação de que tratava-se de mero repasse, não prospera, quando não
comprovadas as alegações, sendo que quando intimado a apresentar os livros
contábeis para atestar a veracidade das alegações não o fez.
Os ditos "repasses", ára não constituir salário de contribuição deveriam ser
devidamente contabilizados, inclusive com a comprovação por documentos e
escrita contábil de quem seriam os beneficiários dos valores, para que se
pudesse determinar a existência de pacto laboral capaz de fazer nascer a
obrigação tributária.
SALÁRIO INDIRETO - ALUGUEL PARA EMPREGADOS, DESPESAS
DIVERSAS, EXPATRIADOS, REPATRIADOS, INSTALAÇÃO E
REPATRIAMENTO.
O pagamento dos aluguéis, bem como despesas diversas, avençado no
presente caso, nada mais representa do que um ganho indireto, cujo custo
seria arcado pelo próprio trabalhador caso a empresa não o fizesse.
SALÁRIO INDIRETO - PETER AHLGRIMM - PRO-LABORE:
Em se tratando de trabalhador, contribuinte individual, o art. 28, III da
referida lei, dispõe acerca do conceito de salário de contribuição a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que
se refere o §5°;
Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de passagem,
estada, alimentação alugueis, não representam alguma espécie de ganho. Pelo
contrário, estão inseridos no conceito lato de remuneração, assim
compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo
serviço executado.
Quanto ao argumento apresentado pelo recorrente de que as utilidades
fornecidas enquadram-se no conceito daquelas fornecidas "PARA" a
execução dos serviços e, portanto, devem ser excluídas do conceito de
remuneração descrito pela legislação trabalhista, cumprir-lhes-ia comprovar,
fato que não resta demonstrado até pela impossibilidade de análise dos
documentos.
SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO SEM PAT
Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de ajuda
alimentação fornecidos em desacordo com as modalidades previstas no
Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme dispõe a alínea "c" do § 90 do art. 28 da Lei
n° 8.212/91
SALÁRIO INDIRETO - DESTINAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS
AOS EMPREGADOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA
DESTINAÇÃO.
Uma vez que a própria autoridade descreve que os valores só foram apurados
para aquelas unidades em que não se detectou a existência de filiais da
empresa, bem como a comprovação da destinação -dos valores, correto o
lançamento quanto a caracterização de remuneração indireta.
SALÁRIO INDIRETO - VEÍCULOS PARA GERENTES.
Entendo que a natureza do cargo, por si só não afasta a natureza salarial,
competindo ao recorrente demonstrar a destinação da utilização do
automóvel, o que não restou comprovado no caso em questão, até mesmo
pela impossibilidade de reapreciação dos documentos. Assim, entendo
correto o lançamento também neste ponto.
MULTA COBRADA DA INCORPORADORA - SUCESSORA - MULTA
MORATÓRIO PELO NÃO RECOLHIMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA -
SELIC - MULTA EXACERBADA.
Os valores das multas são aplicáveis as sucessoras, na mesma medida que
aplicável a cobrança de contribuições, não recolhidas em época própria,
tendo em vista que a multa diz respeito a mora.
A pessoas jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas e incorporadas.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja,
os juros e a nw.lta legalmente previstos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.155
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Pelo voto de qualidade, em declarar a decadência até a competência 11/1994. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), Ivacir
Júlio de Souza e Maria da Glória Faria, que votaram por declarar a decadência até 11/1993. II) Pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade doa lançamento, argüida de oficio
pelo Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria da Glória Faria, que votaram por anular o lançamento III) Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. IV) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao- recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10680.013957/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - REMUNERAÇÃO - ABONOS - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
A verba paga pela empresa aos segurados empregados à titulo de abono é fato gerador de contribuição previdenciária.
Os abonos constituem remuneração para o trabalho, salvo se expressamente previstas em lei, o que não é o caso em questão.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse,
estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.908
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 18108.002169/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/10/2007
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS E/OU A PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de prestar ao fisco todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis relacionadas à auditoria fiscal, bem corno se recusar a fornecer os esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/10/2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE.
0 pedido para que a apresentação do recurso suspenda a exigibilidade do crédito tributário é desnecessário, posto que esse já é um efeito previsto no próprio CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.496
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 14474.000337/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2000 a 30/06/2001
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - COOPERATIVAS - NULIDADE - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA V1NCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
Em se tratando de diferenças de contribuições pela contratação de
cooperativas de trabalho aplicável o artigo 150, § 4º Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.902
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em acolher a preliminar de decadência até a competência 12/2000. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; II) em rejeitar o pedido de ericia; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10680.721860/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
ALIMENTAÇÃO PAGA EM TICKETS SOFRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. A alimentação fornecida em tickets ou pecúnia, sem a devida inscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária.
PRÊMIO LÍDER DA TURMA. VERBA PAGA EM CARÁTER HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do trabalhador e só deve integrar o salário de contribuição quando pagas de forma habitual, com certa frequência.
AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Não integra o salário de contribuição a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
Inteligência da súmula 732, do Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da contribuição.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.
A contribuição destinada ao INCRA não foi revogada pela instituição da contribuição ao SENAR.
SENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil.
SEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo devidas pelas empresas que prestam serviços de engenharia e arquitetura, conforme jurisprudência do STJ.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim (relatora), que votou por dar provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas de Ticket Refeição indicadas no levantamento AL- alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Kleber Ferreira de Araújo - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
