Numero do processo: 11065.001677/2006-21
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário. 2001, 2002, 2003, 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Se a fiscalização, nos termos do art. 124 do CTN conclui
pela presença de solidariedade em razão de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e levando em conta que segundo o § único do mesmo artigo, a solidariedade não importa em beneficio de ordem, resulta que todos os devedores solidários devem constar no lançamento tributário e do titulo executivo, uma vez que a responsabilidade tributária é una e todos os envolvidos encontram-se na posição de
sujeitos passivos da obrigação tributária, assim, não
conhecer os argumentos expendidos pelos indicados no
autos para compor o p6lo passivo da obrigação tributária
constitui cerceamento do direito de defesa.
Numero da decisão: 1103-000.043
Decisão: ACORDAM os membros da lª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos DETERMINAR o retorno dos autos à DTO para prosseguimento do julgamento em relação à impugnação do responsável solidário, nos termos do voto da relatora
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 13805.002969/95-45
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ITR - FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
NULIDADE. - É nula, por vicio formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.496
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade votos, CONHECER do recurso para, de oficio, declarar a insubsistência do lançamento do ITR (imposto), e NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional quanto a nulidade formal da notificação de lançamento no que tange aos
demais tributos.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 13819.002122/2001-57
Data da sessão: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: SIMPLES. SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE - Pelo conteúdo do acórdão recorrido, este negou provimento ao pelo da recorrente em sede de recurso voluntário, por entender que a atividade de ensino médio e profissionalizante esta vedada pela Lei do SIMPLES. A divergência refere-se à aplicação da Lei 10.034/2000, que trata da prestação de serviços de ensino fundamental. Divergência não comprovada.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/03-05.202
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luís Antonio Flora
Numero do processo: 10980.007769/2004-58
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
CSLL - PIS/PASEP - COFINS - CONTRIBUIÇÕES - PRAZO - DECADÊNCIA - O prazo para a Fazenda Nacional exigir o crédito tributário
relativo às contribuições sociais é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que poderia ser lançado, ex vi do art. 149 da CF, que sujeita tais contribuições à Lei Complementar, quando se tratar de normas gerais de direito tributário - artigo 146, III, CF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS DE LEI MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM AS HIPÓTESES LEGAIS (INCISOS DO ART. 535 DO CPC). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I. O julgador não está obrigado a se manifestar ponto por ponto sobre todos os argumentos expostos pela parte, nem a fazer menção expressa sobre artigo de lei salientado por ela, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento.
2. A insatisfação com a solução adotada no julgado não comparece como motivo ensejador de interposição de embargos declaratórios, havendo a necessidade de estar presente um, ou mais, dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, matriz legal do artigo 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 1201-000.044
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos, para declarar decaídos os fatos gerados de janeiro a setembro de 1999, inclusive em relação ao PIS e a Cofins, bem assim esclarecer que o cancelamento da infração do IRPJ deve se refletir em todos os lançamentos reflexos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 13707.001629/99-10
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PDV – PDI – É de cinco anos o prazo para repetição do indébito, contados da edição de ato normativo que reconheça a ilegalidade da exigência.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.257
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 11618.002303/2003-86
Data da sessão: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS - Tributam-se os rendimentos auferidos com vínculo trabalhista junto a pessoa jurídica durante a participação do servidor em curso de aperfeiçoamento autorizado e no interesse da instituição.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Será efetuado lançamento de ofício, no caso de omissão de rendimentos tributáveis percebidos pelo contribuinte e omitidos na declaração de ajuste anual.
Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/04-00.279
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques e Remis Almeida Estol que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 13609.000942/2004-22
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL — ITR
Exercício: 2000
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO.
Constatada a omissão, obscuridade ou de contradição no acórdão
embargado deve proceder-se a retificação e ou esclarecimento da
questão suscitada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Numero da decisão: 301-34.307
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para reformar o acórdão embargado, provendo o recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10280.004147/2004-65
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1 Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do tato gerador. O lato gerador do IRPE se perfaz crn 51 de dezembro de cada ano-calendário Mio ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN)
2 No caso dos autos, mesmo para aqueles que contam a decadência a partir da entrega da declaração de ajuste anual, cujo fundamento é que esta se constitui na atividade praticada pelo sujeito passivo, a exigência fiscal, quando do lançamento, também já se encontrava extinta pela decadência.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA
CONJUNTA - IN I IMACÃO DOS CO- El FUI ARES - REQI J1S I I O
ESSENCIAL
3. Em caso de conta conjunta em que os titulares não sejam dependentes
entre si e apresentam em separado a declaração do imposto de renda, é
obrigatória a intimação de todos os corientistas pata informarem a origem
e a titularidade dos depósitos bancários.
4. Impossibilidade de atribuir, de oficio, os valores como sendo rendimentos
exclusivos de um dos conentistas.
5. Ao atribuir a integral idade dos depósitos a uni único correr lista, sem que
o outro tenha sido intimado, o auto de infração adotou base de calculo
diferente daquela estabelecida pela regra-matriz do § 6 0 , do artigo 42, da
Lei n". 9.430, de 1996, razão pela qual, neste ponto, deve ser cancelado.
(Inteligência do artigo 53 da Lei IV 9 784, de 1999)(Procedentes da CSRI.. Rec 104-144 516 e 156 221 - acórdão 9202-00 319, julgado por
unanimidade em 27-1-2009).
6 Recurso provido para cancelar o lançamento.
Numero da decisão: 2201-000.479
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Votaram pelas conclusões os Conselheiros Eduardo Tadeu Barah e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13873.000397/2002-82
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - FASE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REVISÃO INTERNA DE DECLARAÇÃO - A colheita de informações e documentos pelo fisco durante o trabalho de
auditoria fiscal, prescinde do pronunciamento do sujeito passivo, por tal, nos procedimentos de checagem entre o valor declarado e aquele recolhido, a repartição fiscal tem competência legal para constituir o crédito tributário que considerar devido, através de lançamento de oficio.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - FASE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - Somente com a apresentação da impugnação tempestiva, o sujeito passivo formaliza a existência da lide
tributária no âmbito administrativo e transmuda o procedimento
administrativo preparatório do ato de lançamento em processo administrativo de julgamento da lide fiscal, passando a assistir ao contribuinte as garantias constitucionais e legais do devido processo legal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.295
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 35464.004199/2005-95
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sun Nov 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/03/2003
PRAZO DECADENC1AL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE. AS RUBRICAS LANÇADAS
ART. 173, INCISO 1, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidadc do art. 45 da Lei n°8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso Ido CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência cio prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3,
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.257
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, § 4º, e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto cio Relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
