Numero do processo: 10980.006899/2002-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA AUTUAÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, E LANÇAMENTO DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA “SELIC” – PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
- Afastam-se as preliminares suscitadas, vez que comprovado nos autos que, no momento do lançamento de ofício, não gozava o Contribuinte de medida judicial suspensiva, pelo contrário verifica-se decisão de segunda instância judicial desfavorável a sua pretensão de questionamento da Lei nº 8.981/95.
-Quanto ao mérito, uma vez presente a medida judicial para o questionamento da trava de 30% sobre compensação de base de cálculo negativa da CSLL, não pode a instância administrativa,por falecer-lhe autorização constitucional, invadir a esfera de privativa competência do Poder Judiciário.
-Mantém-se a multa de lançamento de ofício e juros de mora, com efeito, uma vez ausente a hipótese legal que suporte a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado.
Recurso a que se nega Provimento.
Numero da decisão: 101-94.843
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 11007.001185/96-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95 suspendeu a execução dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL - A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. 2) A multa de ofício aplicada no lançamento, no percentual de 100%, teve por esteio o artigo 4º, I, da Lei nº 8.218/91, sendo que, posteriormente, o artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, determinou a redução do percentual para 75%. Em se tratando de penalidade , ex vi, do mandamento do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, impõe-se a redução do percentual aplicado no lançamento a 75%, providência já determinada pela decisão de primeira instância. 3) É defeso à autoridade administrativa a redução do percentual da multa de ofício a níveis não previstos em lei, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo. Recurso a qe se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72936
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 11020.000068/96-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - COMPENSAÇÃO DE TDA - Inadmissível por carência de Lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10423
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
Numero do processo: 10980.011192/99-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - OMISSÃO. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão contida no acórdão atacado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. – DECADÊNCIA. - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja efetuado o pagamento, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida (multa e juros moratórios, a partir da data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do CTN).
NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. – A busca da proteção do Poder Judiciário, além de não obstar a formalização do lançamento tributário, se prévia, implica renúncia ao direto de litigar no âmbito administrativo, quando presente o mesmo objeto, impedindo possam ser apreciadas as razões de mérito, por parte da autoridade competente.
DEPÓSITO JUDICIAL. - O depósito judicial exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora se efetuado no prazo de vencimento previsto na legislação tributária e pelo montante integral.
MULTA DE OFÍCIO – JUROS DE MORA. – A existência de depósito do montante integral do tributo judicialmente discutido, afasta a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora.
Numero da decisão: 101-95.747
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos opostos, a fim de suprir a omissão apontada, para conhecer em parte do recurso voluntário e rerratificar o Acórdão nº.
101-94.266, de 11.09.2003, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10980.002489/96-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - JUROS E MULTA - O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e multa de ofício, conforme legislação fiscal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-11295
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10940.000944/00-85
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. - Inexiste base jurídica para a pretensão de calcular o crédito ficto de IPI em relação a insumos tributados com alíquota zero, mediante a aplicação da mesma alíquota a que estão sujeitos os produtos industrializados pelo estabelecimento O crédito de IPI relativo a insumos tributados com alíquota zero é zero.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.978
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques
Numero do processo: 10980.005511/2001-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO- A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio.
PIS REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do lançamento principal do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-06923
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, face a opção pela via judicial.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10980.000140/2004-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1998 a 30/09/2003
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Devem ser acolhidos embargos de declaração contra Acórdão que deixou de conhecer o mérito do Recurso Voluntário, sob a alegação de concomitância de objeto entre as esferas administrativa e judicial, ao final, entretanto, não comprovada. Retifica-se o Acórdão nº 203-10.902, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Documento entregue ao autuado, no qual, por lapso do servidor, ficaram em branco as lacunas para o preenchimento de número de páginas, mas que não impediu o pleno conhecimento dos atos infracionais imputados, não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
PIS/FATURAMENTO. ISENÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. CABIMENTO.
O não atendimento da isenção remete a entidade à condição de contribuinte comum, desde a data em que passou a exercer atividades desvirtuadas de suas finalidades, razão pela qual, na falta de recolhimento dos tributos no prazo legal, submete-a às penalidades estabelecidas em lei, dentre elas a multa de ofício de 75% e os juros de mora.
BASE DE CÁLCULO. MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS. TRIBUTAÇÃO.
Descaracterizada a isenção da entidade, as receitas relativas às mensalidades dos associados são tributadas pela contribuição.
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DA ATIVIDADE DE BINGO. TRIBUTAÇÃO.
As receitas auferidas com a atividade de bingo são tributadas pela contribuição, sendo improcedente a alegação de que os valores correspondentes apenas transitariam pela contabilidade da entidade autorizada a explorar tal atividade.
Recurso negado.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 203-12351
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso face a opção pela via judicial.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10945.000931/94-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
DECADÊNCIA – O prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é de cinco anos a contar da ocorrência do respectivo fato gerador, como estabelecido no parágrafo quarto do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
NULIDADE DE DECISÃO – Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 59 do Decreto número 70.235/72, que rege o processo administrativo-fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade, mormente quando fica demonstrado à saciedade que a recorrente teve oportunidade e exerceu o mais amplo direito de defesa.
BASE DE CÁLCULO DA CSSL E DO ILL - Somente a lei pode fixar a base de cálculo de tributo, não se admitindo que valores indedutíveis para efeito do IRPJ sejam adicionados às bases de cálculo de outros tributos sem expressa determinação legal.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA – TRD – Consoante reiterada jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais não cabe a cobrança dos encargos da Taxa Referencial Diária – TRD, no período de fevereiro a julho de 1991.
JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - O termo inicial da contagem dos juros de mora deve seguir a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, sendo certo que para os exercícios de 1990 e 1991, por força do disposto nos artigo 631 “caput” e 636 e parágrafo 1º do RIR/80, no caso de lançamento de ofício, o dies a quo é o de encerramento do prazo de entrega da declaração de rendimentos.
ESTORNO DE RECEITA – Os lançamentos de estorno devem estar apoiados em elementos consistentes que lhes dê respaldo, cabendo à pessoa jurídica demonstrar que os valores estornados efetivamente haviam sido apropriados como receitas.
MÚTUO ENTRE COLIGADAS – RECONHECIMENTO DA RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – O adiantamento de valores feitos à empresa coligada para posterior pagamento com recursos liberados com incentivos fiscais configura mútuo, cabendo à mutuante reconhecer como receita, pelo menos, o valor da correção monetária.
PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS – Consoante o disposto no parágrafo terceiro do artigo 221 do RIR/80 somente os créditos provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com garantia real devem ser excluídos do cálculo da despesa com provisão para devedores duvidosos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92553
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativa ao agravamento da exigência no exercício de 1990, período-base de 1989 sobre a importância de NCz$1.661.413,37; Rejeitar as demais preliminares suscitadas; Excluir das bases de cálculo do ILL e da CSSL, no exercício de 1991, período-base de 1990, as despesas indedutíveis, no valor de Cr$ 62.844.280,00 e as receitas financeiras, no valor de Cr$ 32.505.247,36, no exercício de 1990, período-base de 1989, as receitas financeiras no valor de Cr$ 32.505.247,36, no exercício de 1990, período-base de 1989, as receitas financeiras no valor de NCz$ 674.873,20; Excluir da tributação a importância de Cr$ 10.559.817,00, relativa a provisão para devedores duvidosos, no exercício de 1991, período-base de 1990.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido
Numero do processo: 10980.005230/95-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO - TRD - MULTA - DECADÊNCIA - A base de cálculo do FINSOCIAL é a receita bruta da venda de mercadorias e serviços, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na lei. O ICMS está incluso no preço da mercadoria, que, por sua vez, compõe a receita bruta das vendas. Não havendo nenhuma autorização expressa na lei para excluir o valor do ICMS, deve o mesmo compor a base de cálculo do FINSOCIAL. TRD - O Decreto nº 2.194/97 e a Instrução Normativa SRF nº 32/97 fizeram com que os Recursos que requerem a exclusão da incidência da TRD entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991 percam seu objeto, posto que tais instrumentos confirmam o reconhecimento expresso da administração sobre a matéria. MULTA - O lançamento contempla o percentual previsto em Lei, sendo, no entanto, reduzida de ofício para 75%. DECADÊNCIA - É de se excluir os fatos geradores relativos aos períodos de janeiro a junho de 1990, de acordo com o § 4ºdo art. 150 do CTN.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-03.538
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos cio voto do Relator- Designado. Vencidos os Conselheiros Ranato Scalco Isquierdo (Relator) e Francisco Sérgio Nalini. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
