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4664567 #
Numero do processo: 10680.006169/00-99
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – IR FONTE – PIS/REPIQUE – DECADÊNCIA - A teor do que dispõe o art. 150, § 4º, do CTN, o prazo para homologação do lançamento será de 05 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sendo que, não havendo pronunciamento da Fazenda Pública, resulta homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Preliminar de decadência acolhida.
Numero da decisão: 108-07.550
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4667275 #
Numero do processo: 10730.001328/2003-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS - LANÇAMENTO REFLEXO - Dada à intima relação de causa e efeito, aplica-se à exigência reflexa as mesmas conclusões lançadas no processo matriz. RECEITAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS - DIFERIMENTO - FACULDADE - A opção pelo diferimento nos contratos com órgãos públicos constitui faculdade, que não enseja, quando não exercida, retificação de declaração (Ac. 108-07.236). POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE - Não configura hipótese de postergação, e portanto, inobservância do regime de escrituração, o reconhecimento da receita no momento da anuência do serviço prestado e o conseqüente faturamento. A disponibilidade jurídica da renda somente é adquirida quando se aperfeiçoam os contratos de prestação de serviços.
Numero da decisão: 105-15824
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Irineu Bianchi

4665822 #
Numero do processo: 10680.015266/2003-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO - Não se toma conhecimento do recurso apresentado depois de transcorrido o prazo de trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso não conhecido
Numero da decisão: 102-47.473
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4663710 #
Numero do processo: 10680.002103/2004-98
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Consoante o artigo 146, inciso II, da CF/88, as limitações constitucionais ao poder de tributar devem ser editadas por lei complementar conforme sentença definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 93.770 e suspensão de dispositivos das leis nº 8.212/91, 9.430/96 e 9.532/97 relacionadas com a limitação do poder de tributar. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LEIS JULGADAS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O Decreto nº 2.194/97 e Parecer PGFN/CRF nº 439/96 determinam sejam observadas, inclusive, pelas autoridades administrativas as sentenças definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Restabelecida a imunidade tributária, estão prejudicados os lançamentos efetuados para a cobrança de IRPJ e CSLL, especialmente, quando os fundamentos para a suspensão da imunidade e para a exigência de tributos e contribuições são os mesmos. IRPJ - LANÇAMENTO - BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - A base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica é o lucro real, arbitrado ou presumido e se a autoridade fiscal optar pela tributação com base no lucro real, o lucro deve ser apurado na forma do artigo 60 e seus §§ do Decreto-lei nº 1.598/77 e observância do disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 113/98 e, por conseqüência, a tributação do ‘superavit’ correspondente à diferença entre as receitas e despesas não serve como base de cálculo por não constituir lucro real, nem lucro presumido ou arbitrado. CSLL - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - LANÇAMENTO - BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido apurado na forma do artigo 2º e seus §§ da Lei nº 7.689, de 1988. A simples diferença entre a receita e as despesas operacionais não pode ser equiparado ao lucro líquido que consiste no resultado apurado com observância da legislação comercial com os ajustes estabelecidos. Recursos voluntários conhecidos providos.
Numero da decisão: 105-16.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4665135 #
Numero do processo: 10680.010426/2001-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NATUREZA JURÍDICA - RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - APLICAÇÃO DOS ARTS. 110/111 DO CTN SOBRE CONCEITO DE DIREITO PRIVADO TRABALHISTA - Uma vez que o próprio legislador trabalhista definiu o adicional em comento como um acréscimo salarial em decorrência das condições de trabalho, no caso em tela, para reconhecimento da isenção inexiste lei prévia instituidora, mesmo porque o acessório, adicional, segue a natureza do principal, verba salarial, eis que correto o enquadramento como rendimento tributável. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12854
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

4667193 #
Numero do processo: 10730.000917/93-22
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: recurso "ex officio" - Devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda Nacional. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 107-05377
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE AO RECURSO DE OFÍCIO
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4668428 #
Numero do processo: 10768.005037/2006-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui qualquer vício capaz de incorrer em sua desconsideração, quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO Descabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção, não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00. Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, somente não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Comprovado nos autos o recebimento de rendimentos tributáveis não declarados legítimo o lançamento de ofício. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 106-17.212
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, INDEFERIR o pedido de diligência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência referente a depósitos bancários do ano-calendário 2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga

4668192 #
Numero do processo: 10768.000039/97-51
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – CUSTOS OU DESPESAS INCOMPROVADAS - A dedutibilidade dos dispêndios realizados a título de custos ou despesas requer a prova documental, hábil e idônea, dos respectivos fatos. IRPJ – IR FONTE – CSL – PIS - FINSOCIAL – COFINS - POSTERGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - Constatada a ocorrência de postergação de recolhimento de tributos, IRPJ, IR Fonte e CSL, para o período seguinte, deve a fiscalização adotar os procedimentos previstos no Parecer Normativo Cosit nº 02/96, norma complementar que se aplica retroativamente por ser de caráter interpretativa, em respeito as determinações estampadas no art. 106, I, do Código Tributário Nacional. Essas orientações são inaplicáveis ao PIS, ao Finsocial e a Cofins, tributos incidentes sobre a receita bruta ou faturamento, não tendo influência sobre suas bases de cálculo as regras de determinação do lucro contábil e os reflexos de correção monetária do balanço recomendados no citado parecer normativo. CSL– IR FONTE - LANÇAMENTOS DECORRENTES – O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos lançamentos dela decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSL e do IR-Fonte, o item denominado de postergação do imposto inobservância regime de escrituração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4664384 #
Numero do processo: 10680.005065/2005-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ – VÍCIOS DE NULIDADES - Após formalizado o lançamento e instaurada a fase litigiosa com a impugnação tempestivamente apresentada, é defeso a autoridade lançadora rever de ofício o lançamento.
Numero da decisão: 101-96.170
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da 1ª a impugnação, exclusive, e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para que proceda ao julgamento da impugnação ao 1º. auto de infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Nome do relator: Valmir Sandri

4664979 #
Numero do processo: 10680.009116/00-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS – AC. 1995 e 1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ARROLAMENTO DE BENS – CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DE RECURSO – LIMITADO AO ATIVO PERMANENTE DA RECORRENTE – O arrolamento de bens como condição de prosseguimento do recurso, está limitado ao Ativo Permanente da pessoa jurídica, não se podendo obstruir o seguimento do recurso interposto no caso de declaração firmada pelo procurador da pessoa jurídica de que foi arrolado o total de bens de seu Ativo Permanente. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE – Mesmo antes da edição do artigo 42 da lei 9.430/1996 os valores não registrados na contabilidade da pessoa jurídica e mantidos em contas de depósito ou de investimento junto à instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado a comprovar-lhes a origem não o faça, por documentação hábil e idônea, devem ser tributados como receita omitida. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – SAÍDA DE RECURSOS DE CONTA CORRENTE – A saída de recursos da conta corrente não se subsume ao conceito de fato gerador do imposto de renda, devendo a autoridade tributária proceder à demonstração de ausência de recursos suficientes no Caixa da autuada, com a recomposição de seu saldo. A ausência de tal demonstração inquina de incerteza a imputação da omissão de receita. LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-95.129
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a parcela de R$ 43.600,00 no ano de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral e Valmir Sandri que deram provimento integral ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Caio Marcos Cândido