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4737763 #
Numero do processo: 35936.000320/2005-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento. No caso dos autos, a discussão a respeito do dies a quo é desnecessária, pois em ambas as alternativas ficaria caracterizada a conclusão do lançamento depois de transcorrido o prazo de caducidade.
Numero da decisão: 2301-001.796
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário por decadência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4737412 #
Numero do processo: 12267.000481/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1994 a 30/11/1995 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência total do lançamento independente do critério adotado para o início da contagem do prazo decadencial, art. 150, § 4º ou 173, I, ambos do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.573
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4735453 #
Numero do processo: 36624.003022/2005-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2004 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração . 01/01/2000 a 30/06/2004 REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento para a realização de perícia técnica quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CIENTIFICAÇÃO DAS FASES PROCESSUAIS. Sendo o síndico o representante legal da massa falida, a cientificação das fases do processo administrativo fiscal deve ser feita a esse, não sendo necessária a comunicação aos administradores da empresa em processo falimentar. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZO ONDE CORRE O PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Não se conhece na seara administrativa de matérias de competência do juízo onde corre o processo de falência, a exemplo de concurso de credores e possibilidade de fluência de juros após a decretação da quebra. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.946
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência de 01 a 11/2000; 13/2000 e 01/2001, para o estabelecimento 0001; e para o estabelecimento 0002, todo o período de 01/2000 a 0112001. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira c Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram por declarar a decadência até a competência 01/2001; II) Por animidade de votos: a) em rejeitar as demais preliminares suscitadas; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4735532 #
Numero do processo: 10855.001663/2004-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 DEDUÇÕES. DESPESA COM DEPENDENTES E DESPESAS MÉDICAS - DECLARAÇÃO EM SEPARADO. Cabe restabelecer a dedução com dependentes, quando a relação de dependência estiver devidamente comprovada, devendo-se, n o entanto, manter a glosa referente à filho que apresenta declaração em separado. Mantida a glosa de despesa medica referente à filho que apresenta declaração em separado. IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. Na apreciação de provas, a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção, portanto ó cabível a glosa de valores deduzidos a titulo de despesas odontológicas e hospitalares, cujos serviços não foram comprovados (art. 29 do Decreto n° 70.235, de 1972). DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO. A validade da dedução de despesas medicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.626
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4735522 #
Numero do processo: 10930.720021/2006-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 1TR, ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável pata a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2" e 16 da Lei nº 4,771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE. DE AVERBAÇÃO, O § 8º do art. 16 da lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.783
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a área de preservação permanente, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Eduardo Tadeu Faval] que rejeitava a inexigência do ADA e o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que também reconhecia a dedução relativa à área de reserva legal. Designado para elaborar' o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4737519 #
Numero do processo: 18186.000066/2007-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2005 Ementa: DEDUÇÃO. DEPENDENTE. CASAMENTO NO EXTERIOR. Devese restabelecer a dedução de dependente referente ao cônjuge, quando comprovado o casamento por meio de tradução, feita por tradutor juramentado, do registro do matrimônio celebrado no exterior. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea. No caso dos autos, considerando os procedimentos exigidos pelo Plano de Saúde para reembolso de despesas, o demonstrativo emitido pelo Plano de Saúde, que detalhou as despesas efetuadas e a parcela não reembolsada é hábil para fins de dedução das despesas médicas não reembolsadas. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.MATÉRIA NÃO OBJETO DO LANÇAMENTO PORÉM SUBMETIDA AO CONTENCIOSO. A apresentação de recurso voluntário tendo por matéria de defesa a natureza isenta dos rendimentos declarados como tributáveis e que foi usado na composição da base de cálculo do lançamento que se restringiu unicamente à glosa de deduções de dependente e de despesas médicas não justifica o conhecimento dessa matéria como recurso e sim como solicitação de retificação que caberá à Unidade da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte apreciar. REGISTRO DE DADOS NOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. O CARF não é competente para determinar as informações que devem ser inseridas nos sistemas informatizados da Receita Federal, como é o caso requerido nestes autos, de registrar a situação de isenção por moléstia grave. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Numero da decisão: 2802-000.605
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida (despesas médicas e dependentes) e TOMAR o recurso voluntário como pedido de retificação de item da declaração de rendas do autuado fora da lide, determinando seu retorno à unidade de origem para como tal ser apreciado, tendo como termo inicial para tanto a data de protocolização da peça recursa1.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

4737130 #
Numero do processo: 10166.012283/2003-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOME A RENDA DE PESSOA FÍSICA - TRPF Exercício: 2003 LEI TRIBUTARIA. INCONSTITUCIONALIDADE. "O CARF no é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária" (Súmula CARF n. 2). Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.884
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto Relator
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4736031 #
Numero do processo: 10980.012346/2003-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercicio: 1999 ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUJEITO PASSIVO. São contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo. Assim, está enquadrado no pólo passivo da relação tributária como contribuinte do Imposto Territorial Rural a pessoa física ou jurídica que tenha registro de terras em seu nome, enquanto não cancelado o registro imobiliário, nos termos da Lei de Registros Públicos. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é que se tomou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. MULTA DE OFICIO. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Constatada a existência de tributo devido, deve ser este exigido, acrescido da multa de oficio e juros de mora. O beneficio de suspensão de juros e multas de que desfrutavam as entidades em liquidação extrajudicial foi revogado pelo art, 60 da Lei 9.430, de 1996, ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4). Preliminar rejeitada.
Numero da decisão: 2202-000.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência a área de preservação permanente, nos termos do voto da Relatar, Votaram pelas conclusões os Conselheiros João Carlos Cassuli Júnior, Edgar Silva Vidal e Pedro Anan Júnior.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4735412 #
Numero do processo: 35415.000024/2006-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1997 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'. O lançamento foi efetuado em 19/12/2005, tendo a cientificação ocorrido em 21/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1995 a 12/1997,. o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio. RECURSO DE OFICIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.152
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4737460 #
Numero do processo: 10215.000229/2003-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 Ementa: AREAS DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A exclusão da área de utilização limitada/Reserva Legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da inscrição de matricula do imóvel, no registro de imóveis competente.
Numero da decisão: 2201-000.930
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JANAINA MESQUITA LOURENCO DE SOUZA