Numero do processo: 10730.720079/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2004
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
A não apresentação da documentação comprobatória necessária para fundamentar a Declaração de ITR do Exercício enseja a manutenção da glosa da Área Utilizada pela Atividade Rural não comprovada
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente e reserva legal, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental.
RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF Nº 122.
O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da ARL está condicionado à comprovação da averbação de referida área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental - ADA. Ausente a averbação da reserva legal no registro de imóveis competente, há de se manter a ARL incluídas na base de cálculo do ITR, nos exatos termos da decisão de origem. Súmula CARF nº 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO.
Para exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente é necessária a comprovação da existência efetiva das mesmas no imóvel rural comprovada através da apresentação de Laudo Técnico.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. VTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS. SIPT. LAUDO TÉCNICO EM DESCONFORMIDADE COM A NBR 14.653-3.
É assegurada ao contribuinte a possibilidade de, ante laudo técnico hábil e idôneo, redigido em conformidade com as normas da ABNT, contestar os valores arbitrados com base no Sistema de Preço de Terras - SIPT. É imprescindível, entretanto, que o laudo esteja revestido do rigor técnico para afastar o arbitramento. A apresentação de documento em desconformidade com a NBR 14.653-3 o desqualifica como prova hábil para rever o Valor da Terra Nua (VTN).
Numero da decisão: 2401-010.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer uma Área de Preservação Permanente APP de 1.158,6 ha. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Eduardo Newman de Mattera Gomes, que negavam provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 10580.007877/2007-86
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1992 a 01/07/2002
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SEGURADOS SAT TERCEIROS
EMPRESA.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 55 DA LEI 8.212/91. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE IMUNIDADE/ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.331
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10283.007061/2007-15
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2006
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO. GFIP. FOLHA DE PAGAMENTO.
O lançamento fiscal foi efetuado com base nos valores informados em GFIP e folha de pagamento de segurados. Todos os dados foram declarados pelo contribuinte.
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.
MULTA. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Fica assegurada à empresa a aplicação, se mais benéfica, da multa prevista na legislação atual.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.238
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para aplicar a multa nos seguintes termos: para o levantamento "F2-Salário Contribuição (declarado em GFIP)", a multa constante no FLD Fundamentos Legais do Débito do lançamento fiscal, deverá ser confrontada com a do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, sendo aplicada a mais favorável ao contribuinte; e para o levantamento ¿F3 ¿ Pro Labore (não declarado em GFIP)¿, a multa constante no FLD ¿ Fundamentos Legais do Débito do lançamento fiscal, deverá ser confrontada com a do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, com
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, sendo aplicada a mais favorável ao contribuinte.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10320.000802/2010-31
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
ESCRITA FISCAL DEFICIENTE.ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.
Constatado pela fiscalização que a escrita contábil não registra a real movimentação da empresa, correta sua desconsideração, consoante art. 33 §3º da lei 8.212/91.
CNAE.REENQUADRAMENTO.
Deve ser anulado o reenquadramento do contribuinte na tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, quando os
elementos de prova indicarem erro no novo código apontado.
AFERIÇÃO.NOTAS FISCAIS.PERCENTUAIS
A aferição através de notas fiscais que não esteja de acordo com os percentuais constantes nos normativos da Receita Federal do Brasil, deve ser revista e adequada à legislação pertinente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para que o levantamento Al AFER IND NOTAS FISCAIS SERVIC seja revisto para adequar o tributo apurado, que deve ser reduzido pela metade. Onde consta 40% Relatório de Lançamentos fls 34 a 37, referente ao levantamento A1, deve ser retificado para 20%(vinte por cento). Deve ser tornado sem efeito o reenquadramento CNAE efetivado pelo Auditor autuante, mantendo o enquadramento
na alíquota de 2%.
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA
Numero do processo: 10630.002830/2010-99
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA INCAPAZ DA PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. CONSTATAÇÃO CONSPÍCUA DA PROVÁVEL INVALIDADE DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL E DA PRÓPRIA INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. DEVER DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE.
A rigor, é nula decisão que deixa de conhecer de impugnação em virtude da incapacidade civil do sujeito passivo para outorgar poderes a mandatário ou a procurador, porém, mantém lançamento fundado em declaração e aperfeiçoado em notificação muito provavelmente acometidas pelo mesmo vício. Invalidades conspícuas, de imediata percepção, devem ser controladas por dever de ofício (arts. 142, par. ún., 145 e 149 do Código Tributário Nacional - CTN), com a observância do direito de defesa (art. 59. II do Decreto 70.235/1972).
PRELIMINAR. NULIDADE. SUPERAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO.
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 59, § 3º do Decreto 70.235/1972). É o caso dos autos, em que a questão de fundo resume-se à caracterização ou não do Mal de Alzheimer como alienação mental.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER. MOLÉSTIA OU DOENÇA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO.
Os estágios clínicos do Mal de Alzheimer caracterizam alienação mental, nos termos da legislação tributária de regência, por dificultarem demasiadamente ou impedirem a prática de atos corriqueiros da vida civil. Caracterizada a condição do sujeito passivo como submetido à essa síndrome, é cabível o reconhecimento da isenção pleiteada.
MAL DE ALZHEIMER. CARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO COMO ALIENAÇÃO MENTAL.
Registrada a alienação mental em laudos e relatórios emitidos por órgãos estatais oficiais de saúde, em decorrência do Mal de Alzheimer, está superado o obstáculo identificado pela autoridade lançadora, e deve-se restabelecer a isenção pleiteada.
Numero da decisão: 2001-005.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 17883.000067/2010-39
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 25/05/2010
DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91.
A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e documentos que não atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração à legislação previdenciária.
AGRAVANTE.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.NULIDADE
Deve ser desconsiderada a agravante imputada quando a autoridade autuante não declina as circunstâncias que deram razão ao agravamento da multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.244
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para manter o auto lavrado, desconstituindo os efeitos da agravante imputada.
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA
Numero do processo: 11516.006540/2008-79
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2007.
RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão-de-obra,
observado o disposto no art. 31 e § 5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL/FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 603191). REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou em 1º/08/2011 que é
constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos
com matéria idêntica no país.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.188
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA LIMA
Numero do processo: 15868.000117/2010-41
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009
CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PÚBLICO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
A contribuição do ente público sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuinte individual encontra respaldo legal na Lei nº 8.212/91.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA.
Quanto à legitimidade da lavratura de auto de infração no local que em que foi constatada a infração, mesmo que fora do estabelecimento do contribuinte, é matéria pacificada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, nos termos da súmula CARF n. 6.
MULTA APLICADA. LEGALIDADE.
Multa fixada nos parâmetros da legislação vigente tem respaldo legal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.205
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10640.002811/2010-43
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 15/09/2010
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTOS. ELABORAÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS. OBRIGAÇÃO.
1. Constitui infração punível na forma da lei deixar de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos, conforme disposto no art. 225, I e § 9º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99.
2. É obrigatória a inclusão em folhas de todos os pagamentos a segurados, independente da natureza salarial. Compete à autoridade fiscal identificar as parcelas integrantes ou não da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.248
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
Numero do processo: 10675.004357/2007-62
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 08, DO STF. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. PRECLUSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
2. O contribuinte se ateve apenas a discutir a decadência do crédito, situação que torna preclusa as demais matérias constantes do lançamento, conforme preceitua o art. 17 do Decreto nº 70.235/72. Ou seja, aquilo que não foi contestado se torna absolutamente válido, devendo o crédito ser mantido integramente no ponto não abordado no recurso.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.200
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Os lançamentos não atingidos pela decadência, bem como aqueles que não foram contestados pelo contribuinte continuam válido para a cobrança.
Nome do relator: AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
