Numero do processo: 10850.001947/98-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PONTO NÃO APRECIADO PELA CÂMARA - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado no Acórdão n° 203-07.742 que deixou de ser apreciado pontos sobre os quais a Câmara devia pronunciar-se, acolhe-se os embargos declaratórios e submete-se referidos pontos à apreciação do Colegiado,
introduzindo-se, no aresto embargado, as devidas alterações. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL — DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA — NULIDADE DO LANÇAMENTO - Verifica-se não
existir semelhança de matérias tratadas no judiciário em relação ao lançamento de oficio, pois, muito embora o tema central diga respeito à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, o motivo da ação judicial é diversa da autuação. Está claro que o Judiciário cuidou para que não fosse incluída receita com a venda de imóveis na base de cálculo do PIS, em virtude dos citados dispositivos inconstitucionais, mas que a Contribuição seria devida em relação às demais receitas da impetrante, nas condições estabelecidas na Lei Complementar n° 07/70, no que foi observado pela fiscalização, inexistindo, assim, a condição impeditiva ao lançamento, conforme definida no art. 62 do Decreto n° 70.235/72. PIS/REPIQUE - As pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços recolherão a Contribuição para o PIS/PASEP, até a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.212/95, mediante dedução de cinco por cento do Imposto de Renda devido ou calculado como se devido fosse (PIS/Dedução) com recursos próprios, em valor idêntico ao da dedução prevista na alínea anterior (PIS/Repique). Incluem-se
nessa forma de tributação as empresas cuja receita seja proveniente da execução de obras hidráulicas, de construção civil, de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e outras semelhantes, por
administração, empreitada ou subempreitada. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PERÍODO DE 01/10/95 A 29/02/96 - Fica vedada a constituição de crédito tributário referente à Contribuição para o PIS/PASEP, baseada nas alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 1.212, de 1995, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, inclusive. Aos fatos geradores ocorridos no referido período aplica-se o disposto nas Leis
Complementares ri% 07, de 07 de setembro de 1970, e 08, de 03 de dezembro de 1970. Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever, de oficio, os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário. Os Delegados da
Receia Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do disposto na Medida Provisória n° 1.212, de 1995, quando o crédito tributário tenha sido constituído com base em sua aplicação, no período referido, cujos processos estejam pendentes de julgamento. EXCLUSÃO DE VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - Ficando comprovado que a insuficiência do depósito judicial fora suprida mediante depósito efetuado
em data anterior ao início da ação fiscal, é de se admitir que o lançamento é improcedente.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 203-07.742
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão n° 203-07.742, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO DE SALLES RIBEIRO DE QUEIROZ
Numero do processo: 19515.000875/2004-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU
TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E Direitos DE NATUREZA
FINANCEIRA- CPMF
Data do fato gerador: 11/08/1999, 18/08/1999
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFICIO.
COMPENSAÇÃO
A transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação
(Per/Dcomp), visando à compensação integral do crédito tributário
constituído e exigido por meio de lançamento de oficio, implica na confissão de divida, ficando prejudicado recurso voluntário quanto à procedência ou não da exação.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
Inexiste impedimento legal à compensação de crédito tributário, inclusive das cominações legais, constituído por meio de lançamento de oficio, mediante a entrega de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp),
cabendo à autoridade administrativa competente analisá-lo e homologar ou a compensação declarada.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 11/08/1999, 18/08/1999
JUROS SOBRE MULTA DE OFICIO. LANÇAMENTO
Os juros de mora sobre a multa de oficio não integram o lançamento. Por se tratar de evento futuro, sua apreciação ficou prejudicada.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 2201-000.009
Decisão: Acordam os membros da 2ª câmara/ 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento do carf, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
Numero do processo: 10980.015232/99-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. LEI N2 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO.
Não dão direito ao creditamento básico do IPI os insumos que não se enquadram no conceito de matéria-prima ou produto intermediário, que são aqueles consumidos diretamente no processo produtivo.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI REFERENTE AO PIS E À COFINS.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.118
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à devolução de matéria-prima soja em grão, revenda de soja em grão no mercado interno e quanto ao valor dos fretes; II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto à lenha e à energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Gilberto Cassuli, Adriene Maria de Miranda (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer; e III) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso: a) quanto ao cabimento da taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Atulim (Suplente) e Josefa Maria Coelho Marques; e b) quanto à aquisição de matérias-primas de pessoa fisica e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire (Relator), Antônio Carlos Atulim (Suplente) e Josefa Maria Coelho Marques. Designado o Conselheiro José Roberto Vieira para redigir o voto vencedor nessa parte.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10825.001548/00-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Observados os requisitos do procedimento administrativo fiscal, improcede a alegação. Descabe falar-se em cerceamento do direito de defesa quando há a negativa do pedido de retirada dos autos da repartição, pois há legislação específica regulamentando as situações em que tal retirada é admitida. Não se faz necessária a ciência ao contribuinte do resultado da diligência que tem por fim atestar a veracidade dos documentos trazidos aos autos por este. Inexiste, ainda, o aludido cerceamento quando a autoridade julgadora rejeita pedido de perícia, pois se trata de faculdade desta autoridade. AUDITOR-FISCAL. COMPETÊNCIA. O auditor-fiscal possui competência legal para praticar o ato administrativo de lançamento tributário, executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. Nas saídas dos produtos com suspensão do imposto, quando não resolvida a condição, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do remetente, se não ficar comprovado que houve a efetiva entrega da mercadoria à comercial exportadora, que a operação se destinava à exportação, e ainda, que houve a efetiva exportação. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. Sendo a imunidade condicionada à destinação do produto, uma vez caracterizada a não-concretização da exportação, é exigível o pagamento do tributo, como se a imunidade não existisse, independentemente das penalidades e dos acréscimos legais. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal.A cobrança dos encargos moratórios deve ser feita com base na variação acumulada da SELIC, como determinado por lei. MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. Configurada a sonegação e demonstrado o evidente intuito de fraude, é cabível a aplicação da multa qualificada. PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia que vise a demonstrar fato irrelevante para o deslinde das questões controvertidas. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16162
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13842.000313/99-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1991 a 30/06/1994
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS SOB A ÉGIDE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição/compensação dos pagamentos
efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 é
de 5 (cinco) anos, iniciando-se no momento em que eles se
tornaram indevidos com efeitos erga omnes, ou seja, na data da
publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em
10/10/1995.
SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a vigência da Medida Provisória n2
1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e, no âmbito administrativo, na Câmara Superior de
Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-19.278
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial para afastar a decadência e reconhecer o direito de o recorrente apurar o indébito do PIS, observado o critério da semestralidade da base de cálculo, nos termos da Súmula nº 11, do 2º CC. Vencida a
Conselheira Nadja RodfigUe-s—Romero (Relatora) quanto à decadência. Designado o Conselheiro Antonio Zo6er para redigir o voto vencedor.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 11065.003582/2007-22
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
Ementa:
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o
pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de
inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-000.374
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento e no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial para exclusão dos valores relativos ao seguro de acidente de trabalho, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Marcos Caleffi Pons — OAB/RS 61.909.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 11080.001057/2006-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 203-13803
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
Numero do processo: 11080.010245/91-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: DCTF - MULTA PELA FALTA DE ENTREGA - A multa pela falta de entrega da DCTF é devida quando a apresentação só acontece após a iniciativa do órgão fiscalizador. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01760
Nome do relator: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA
Numero do processo: 11065.100356/2007-99
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. ALTERAÇÃO NA PARCELA DO DÉBITO SEM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE.
Não existe dispositivo legal na novel sistemática de ressarcimento do PIS/Pasep Não Cumulativo que desobrigue a autoridade fiscal de seguir a determinação do artigo 149 do Código Tributário Nacional, qual seja, a de proceder ao lançamento de ofício para constituir crédito tributário correspondente à eventual diferença da contribuição devida ao PIS/Pasep quando depare com inconsistências na sua apuração. Assim, do valor da parcela do crédito reconhecido, não pode simplesmente ser deduzida escrituralmente a parcela de débito do PIS/Pasep correspondente a receitas que deixaram de ser consideradas na sua base de cálculo, no caso, receitas com a cessão de créditos de ICMS. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-13015
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 13153.000158/95-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Tratando o recurso de matéria estranha ao fato impugnado, deve o processo retornar à instância julgadora de origem para a devida apreciação, por força do duplo grau de jurisdição predominante no Processo Administrativo Fiscal. Máteria não impugnada, está preclusa. Recurso não conhecido, por supressão de instância e por preclusão.
Numero da decisão: 201-70889
Nome do relator: Valdemar Ludvig
