Numero do processo: 10875.002556/2001-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/1995 a 30/06/1996
PIS. PROCESSO ADMINIOSTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA.
O termo inicial de contagem do prazo de decadência para
solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior
não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito
exsurge-de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da
decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN,
declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal
instituidora ou modificadora do tributo.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE WACATIO LEGIS
Com a declaração de inconstitucionalidade da MP 1212, pelo
Supremo Tribunal Federal, ficou estabelecido que no período
nonagesimal vigeu a-LC nº7/70,sendo de toda improcedente a
alegação de vacatio legis a fundamentar o pedido de restituição
formulado.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 203-12.930
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso: a) para os períodos de apuração compreendidos entre 10/95 e 02/96, reconhecer o direito a repetir a parte que exceder a 07/70. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho; e b) para os períodos de 03/06 a 10/98, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10882.001687/2004-16
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/08/2003
MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na
instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de oficio,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COHNS
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/08/2003
DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR.
SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008.
Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é
inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8,212/91, o prazo para a Fazenda proceder
ao lançamento do PIS e da Cofins é de cinco anos a contar da ocorrência do
fato gerador, nos termos dos art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional,
sendo irrelevante a antecipação do pagamento.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3401-00.743
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso quanto a matéria referente à alegação de não incidência da exação nas
vendas de imóveis pela ocorrência da preclusão. Na parte conhecida, por unanimidade de
votos, em dar provimento para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir
o crédito tributário referente aos períodos de apuração anteriores a 08/1999. Votaram pelas
conclusões os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Gilson Maceffi Rosenburg Filho.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 10831.009686/00-30
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Data do fato gerador: 15/07/1993
Atos Concessórios / Termo Final para Exportação: 20/12/1994; 21/10/1995; 22/07/1996.
DRAWBACK SUSPENSÃO. TERMO DE INICIO DA DECADÊNCIA.
No regime de drawback suspensão o prazo decadencial só se inicia no
primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do término do regime.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.275
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Nanci Gama (Relatora). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 11618.002934/2007-29
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 18/09/2006
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo .33, §1º da Lei n.° 8,212/91 c/c artigo 283, II, 1º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Nos termos do art. 291, § 1° A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. Em não restando demonstrada a correção de todas as faltas,
incabível a relevação.
A apresentação de determinadas documentos apenas em sede de recurso importa preclusão do direito, não devendo os mesmos serem apreciados.
A existência de apenas uma falta é suficiente para manutenção da autuação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.193
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13864.000290/2006-77
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2004
Ementa: NULIDADE DE DECISÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE
ARGUMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da decisão quanto todos os argumentos
fundamentais da impugnação foram devidamente apreciados pela decisão
recorrida e os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF.
APLICAÇÃO.
Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deve o CARF
aplicar esta decisão para afastar a exigência do PIS sobre as receitas que não
representam venda de mercadoria ou de serviço.
ESPONTANEIDADE. DCTF RETIFICADORA.
Declaração retificadora apresentada após o inicio da ação fiscal não tem o
caráter de denúncia espontânea e não exime o contribuinte de sofrer
autuação, compreendendo principal, multa de oficio e juros de mora.
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A multa a ser aplicada em procedimento exofficio
é aquela prevista nas
normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito
tributário.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-000.929
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez
sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Paulo Rogério Sehn, OAB/SP nº 109361.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10920.002567/2005-13
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa:
PRELIMINARES DE NULIDADE — OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
A questão de a autoridade fiscal ter presumido ou não a impropriedade da escrituração contábil pode vir a denunciar vício substancial dos lançamentos, que se coloca na esfera de mérito desses . Ademais, no caso vertente, o que houve foi a constatação material de que o procedimento contábil e fiscal do contribuinte não se afinava com os ditames da legislação tributária e contábil, o que também 6 questão de mérito, Rejeição das preliminares de nulidade,.
IRPI, CSLL — POSTERGAÇÃO DE DESPESA DE JUROS — JUROS INCORRIDOS ENTRE 1995 E 1999 — APROPRIAÇÃO EM 2000
Os elementos constantes nos autos indicam que no ano-calendário de 1999 não foi apurado prejuízo fiscal nem base negativa de CSLL e que não remanesceram prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL anteriores a 1999. Ainda que houvesse apuração de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL entre 1995 e 1998, a despesa' de juros em dissídio não ultrapassa 30% do lucro real e da base de cálculo da CSLL do ano-calendário de 2000. A postergação de despesa de juros incorridos entre 1995 e 1999 para o ano-calendário de 2000 não implicou postergação e tampouco redução de IRPI e de CSLL. Dedução de despesa que não merece reparos.
Numero da decisão: 1103-000.316
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar, e, no mérito, DAR provimento ao recurso para determinar a exclusão da parcela relativa a glosa da dedução dos juros. A Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa (OAB/SC 10264) acompanhou o julgamento, pela contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata
Numero do processo: 10283.002278/2005-69
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL ,RURAL - ITR
Exercício: 2002
ITR, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO..
A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei.
JURISPRUDÊNCIA ARGÜIDA
Não sendo parte nos litígios objetos da jurisprudência trazida aos autos, não pode o sujeito passivo beneficiar-se dos efeitos das sentenças ali prolatadas, uma vez que tais efeitos são inter parles e não erga anules..
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Estando presentes nos autos elementos de prova que permitam ao julgador formar convicção sobre a matéria em litígio, não se justifica a realização de diligência.
Numero da decisão: 2102-000.536
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho
Numero do processo: 19515.002867/2006-21
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula n° 2, do Primeiro Conselho de Contribuintes.
NULIDADE INOCORRÊNCIA, Comprovado que o procedimento Fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. Descabe a nulidade do lançamento
quando a exigência Fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis à constituição do lançamento, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da pessoa jurídica autuada.
NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO.
Não se conhece, na fase recursal, de matéria não cogitada na fase
impugnatória, pena de supressão de instância. IRPJ, CSLL, PIS. COFINS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
A natureza do lançamento, se por homologação ou não, não se identifica com o pagamento, pois o objeto da homologação engloba toda a cadeia de atos interligados tais como a escrituração de lançamentos, apresentação de declarações e, se apurado resultado, o recolhimento de tributos. Considerando que o lançamento do IRPT, CSLL, PIS e COFINS se dá por homologação, o prazo para o fisco efetuá-lo, quando não ficar comprovado o evidente intuito
de fraude, é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência nos termos do art. 150, § 40, do CTN. Recurso especial (PFN) negado. (Ac. CSRF/01-05.644, de 27/03/2007).
PIS, COFINS, MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
O fato de a autoridade autuante ter considerado períodos de apuração trimestrais na determinação do montante devido a título de PIS e COFINS, não impede que, em sede de revisão, a autoridade administrativa julgadora retifique as bases de cálculo correspondentes a cada um dos meses de encerramento do referido período de apuração, vez que, concretizada a hipótese de incidência, ainda que disso decorram exações inferiores as que
foram consignadas nas peças acusatórias, remanesce o dever do contribuinte de cumprir com a obrigação tributária principal correspondente, IRPI. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.
Caracteriza omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais a interessada, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
O arbitramento do lucro decorre de expressa previsão legal, consoante a qual a autoridade tributária, impossibilitada de aferir a exatidão do lucro real declarado em virtude da não apresentação - total ou parcial - de livros e documentos pela pessoa jurídica regularmente intimada, está legitimada a
adotá-lo como meio de apuração da base de cálculo do IRPJ,
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Subsistindo o lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência de parcela daquele, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.
MULTA AGRAVADA, INTIMAÇÕES, NÃO ATENDIMENTO.
Comprovado nos autos que o contribuinte não atendeu às intimações para prestar esclarecimentos, aplica-se a multa agravada de 112,5%.
Numero da decisão: 1302-000.163
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares, reconhecer a decadência de IRPJ e CSLL dos três primeiros trimestres de 2001, reconhecer a decadência de PIS e CUPINS até novembro de 2001, Pelo voto de qualidade, manter o lançamento de PIS e CUPINS em relação a dezembro de 2001. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento, Benedicto Celso Bailei() Júnior (Suplente Convocado) e Irineu Bianchi (Relator). Designado o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: IRINEU BIANCHI
Numero do processo: 10855.001897/2003-42
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/1993 a .30/06/2002
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, A regra prevista no inciso I
do § 2°, do art. 14, da Medida Provisória n° 2.0.37-24 exclui expressamente a
isenção das operações destinadas à Zona Franca de Manaus, cuja aplicação
não pode ser afastada pelo Conselho de Contribuintes. O controle de
constitucionalidade da legislação é de competência exclusiva do Poder
Judiciário,
MEDIDA CAUTELAR NA ADIN n° 2.348-9. A decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, ao suprimir a expressão 'na Zona Franca de
Manaus', do inciso I do § 2°, do art., 14, da Medida Provisória n° 2,037-24,
não vincula a administração pública no caso dos autos uma vez que: (i) estava
vigente a Emenda Constitucional n° 03/1993, que restringia o caráter
vinculante às ações declaratórias de constitucionalidade; (ii) não se trata de
decisão definitiva de mérito; (iii) a declaração continha efeitos ex nunc; e (iv)
houve a perda do objeto da Medida Cautelar na ADIN, ficando prejudicada a
liminar proferida.
VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. MP 2.037-25, A partir da
edição da Medida Provisória 2,0.37-25 deixou de existir a vedação ao fruição
da isenção prevista no decreto-Lei 288/67 e corroborada pelao art. 40 do
ADCT da Constituição Federal
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/199.3 a 30/06/2002
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. A regra previstai.o, inciso I
do § 2', do art 14, da Medida Provisória n° 2.0.37-24 exclui expr .,ssarnente a
isenção das operações destinadas à Zona Franca de Manaus, cujaPlicação
não pode ser afastada pelo Conselho de Contribuintes. O contrle de
constitucionalidade da legislação é de competência exclusiva do Poder
Judiciário.
MEDIDA CAUTELAR NA ADIN n° 2.348-9. A decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, ao suprimir a expressão 'na Zona Franca de
Manaus', do inciso I do § 2°, do art 14, da Medida Provisória n° 2.037-24,
não vincula a administração pública no caso dos autos uma vez que: (i) estava
vigente a Emenda Constitucional IV 03/1993, que restringia o caráter
vinculante às ações declaratórias de constitucionalidade; (ii) não se trata de
decisão definitiva de mérito; (iii) a declaração continha efeitos ex nunc; e (iv)
houve a perda do objeto da Medida Cautelar na ADIN, ficando prejudicada a
liminar proferida..
VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. MP 2.037-25. A partir da
edição da Medida Provisória 2,037-25 deixou de existir a vedação ao fruição
da isenção prevista no decreto-Lei 288/67 e corroborada pelo art. 40 do
ADCT da Constituição Federal.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3302-000.591
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros José
Antonio Francisco e Alan Fialho Gandra, que negavam provimento,
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13603.000376/2004-17
Data da sessão: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 30/06/2001
IN. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA, NC (22-1) DA TIPI. NECESSIDADE DE
DECLARAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL.
Para fazer jus à redução de alíquota a que se refere a NC (22-1) da TIPI é necessário que haja declaração, por parte da Receita Federal, reconhecendo o beneficio da redução tarifária.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 9303-001.137
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
