Numero do processo: 10650.000313/2010-47
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2007
LEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRRETROATIVIDADE.
Com a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida Provisória n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas infrações oriundas do descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. Até então os dirigentes dos órgãos públicos eram responsabilizados pessoal e exclusivamente pelo descumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Tratando-se de regra impositiva de responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória e conseqüente penalidade pelo seu descumprimento, não é possível a sua aplicação retroativa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário por ilegitimidade passiva do órgão público à época da infração, vencida a relatora que votou por negar provimento. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Julio Cesar Vieira Gomes- Presidente e Redator Designado
Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 13816.000212/99-76
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1989
Ementa: IRPJ. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO. Conforme a Lei
Complementar n° 118/2005 e respectiva interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § do art. 150 da referida Lei.
Numero da decisão: 9101-000.604
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13603.001510/99-14
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 28/06/1999
VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.
Partindo da premissa de que no presente Auto de Infração inexistem elementos suficientes para comprovar a imputação, o ato administrativo é nulo por falta de requisitos essenciais para a formação do ato e, portanto, é nulo por vicio material.
Numero da decisão: 3102-00.235
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em anular o processo por vicio material. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Relator), Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa. Designada para redigir o voto a Conselhaira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, O Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira declarou-se impedido.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 11070.002188/2004-55
Data da sessão: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2001
Ementa:
EXCLUSÃO DO SIMPLES - INÍCIO DOS EFEITOS
A tipificação da hipótese vedatória ao Simples se aperfeiçoou em 31/12/2001. A norma legal que prevê o aspecto temporal dos efeitos da exclusão é consectária e vinculada à norma vedatória ao Simples: é aplicável aquela norma legal (efeitos da exclusão) vigente ao tempo da incidência da norma vedatória ao Simples. Na conformidade da norma aplicável a esse tempo, a exchÍsão do Simples gera efeitos a partir do mês subsequente ao que incorrida a situação vedatória ou excludente, ou seja,I°/01/2002, e não a partir do mês subsequente ao ato que declara a exclusão -hipótese prevista em norma legal que fora revogada.
A este órgão julgador é defeso o reconhecimento de inconstitucionalidade de norma legal, mesmo incidenter tantum, ou deixar de aplicar a norma legal, conforme o Regimento Interno do CARF e a Súmula do 1° Conselho de
Contribuintes n° 2
REINCLUSÃO - ANOS-CALENDÁRIO DE 2004, 2005 E 2006
A inclusão ou reinclusão da contribuinte no Simples a partir do ano - calendário de 2004 representa interesse jurídico que não se põe como litigioso no presente feito. Enfrentar essa questão desbordaria os limites objetivos da lide, vale dizer, seria versar sobre fato ou questão não controversa.
Numero da decisão: 1103-000.059
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcos Takata
Numero do processo: 13983.000080/98-15
Data da sessão: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Exercício: 1997
IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI . BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA.
Súmula CARF nº 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-001.133
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial quanto às aquisições de não contribuintes e quanto à exportação de produtos NT. Vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Henrique Pinheiro Torres, que davam provimento; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto às aquisições de combustíveis e lubrificantes. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10580.004302/91-83
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 1996
Ementa: PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Tratando-se de
lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é
aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de
causa e efeito que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-30.716
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10580.007407/91-58
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Numero da decisão: 102-29.811
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Maria Clelia de Andrade Figueiredo
Numero do processo: 10865.001767/2004-71
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PRELIMINAR
NULIDADE DO MPF - Não há que se falar em nulidade do MPF por prorrogações sucessivas.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE. IMPUGNAÇÃO AO ATO DECLARATORIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES - Falta de previsão legal. Processamento da exclusão nos moldes do processo administrativo tributário.
RETROATIVIDADE DO ARTIGO 11, § 3º DA LEI N° 10.174/2.001 — Possibilidade. Legislação que amplia os poderes de investigação das autoridades administrativas. Artigo 144 do Código Tributário Nacional.
MÉRITO
OMISSÃO DE RECEITA. Valores creditados em conta bancária sem origem comprovada. Presunção legal nos termos do artigo 42 da Lei IV 9.430/1.996, LUCRO ARBITRADO, É cabível o arbitramento do lucro com base na receita bruta conhecida na falta de escrituração regular. Artigo 530, RIR/99, TAXA SELIC, Incidência, Aplicação da Súmula CARF Nº 4.
CARÁTER CONFISCATORIO DE MULTA — INCONSTITUCIONALIDADE — Incidência da Súmula CARF n° 2 — Incompetência para se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei Tributaria.
Numero da decisão: 1102-000.195
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, dos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: João Carlos Lima Junior
Numero do processo: 10650.001763/2002-47
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 21/07/1999 a 26/04/2000
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 DO CARF.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
CPMF. REVOGAÇÃO DA LIMINAR SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. POSSIBILIDADE.
São devidos os juros moratórios pela incidência da SELIC, nos termos das Súmulas CARF nºs. 4 e 5, desde o momento do fato gerador e mesmo na pendência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, a menos que haja depósito do montante integral. Do mesmo modo, tendo sido revogada a liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, o lançamento posteriormente efetuado pode cominar multa de ofício.
Numero da decisão: 3402-002.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso voluntário em face da concomitância e na parte conhecida negar provimento.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Luiz Caros Shimoyama, Silvia de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Junior, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva e Elaine Alice Andrade Lima.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10805.003572/2007-13
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2003 a 28/02/2004
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula 4 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.726
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva Relator
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
