Numero do processo: 12898.001957/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO BOLSA DE ESTUDO DE DEPENDENTE INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO Não incidem contribuições previdenciárias nas verbas pagas à título de bolsas de estudo, somente quando
estas são destinadas aos empregados e dirigentes, não sendo extensivo tal benefícios aos dependentes destes.CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.182
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 19515.004197/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003
DECADÊNCIA.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, para a hipótese de inocorrência de dolo, fraude ou simulação, a existência de pagamento antecipado leva a regra para as balizas do art. 150, § 4º, do CTN; já a inexistência do pagamento antecipado, para o art. 173, I, do CTN. SÚMULA CARF Nº 26
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº9.430/ 96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
SÚMULA CARF Nº 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.499
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10435.000524/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2009
Ementa:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às limitações legais e à homologação pela fiscalização, não sendo um direito absoluto do contribuinte.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo de que dispõe o contribuinte para compensar pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.
COMPENSAÇÃO ENTE FEDERATIVO RETIFICAÇÃO DE GFIP
A compensação de valores recolhidos indevidamente por parte do ente federativo será precedida de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social GFIP.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.474
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10580.720526/2009-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO.
É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2101-001.243
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 15504.003016/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de Apuração: 01/09/2001 a 31/12/2003
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE COMPENSAÇÃO PARA O DEVIDO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR RELATIVOS A
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
O recolhimento de contribuições relativas a terceiros deve ser efetuado em Guia da Previdência Social – GPS própria. Na eventualidade de todo o pagamento ser efetuado em uma única guia, deve o contribuinte requerer o devido procedimento de compensação ou restituição.
Por essa razão não é possível à fiscalização considerar no Relatório de Documentos Apresentados – RDA valores pagos à Seguridade Social, se o lançamento refere-se à contribuições devidas para Terceiros.
EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 28, §9º DA LEI 8.212/1991.
Tendo o lançamento por fundamento legal o art. 22, IV da Lei nº 8.212/1991, relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho, não há que se falar na aplicação da isenção contida no art. 28, §9º da mesma Lei, pois esta última se refere à exclusão do salário de contribuição dos valores pagos por assistência médica prestada aos seus empregados, limitada, portanto, às contribuições que tem no salário de contribuição sua base de cálculo, o que é o caso da contribuição prevista no art. 22, I.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA.
O afastamento remunerado por até quinze dias do trabalho por motivo de doença é um direito do trabalhador que é suportado pelo empregador e seu pagamento tem natureza remuneratória.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
Quanto ao salário-maternidade, existindo previsão legal expressa da incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991), excluir-lhe da base de cálculo seria o mesmo que reconhecer indiretamente a inconstitucionalidade da exação, o que é vedado a este Conselho.
DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
As contribuições devidas à Seguridade Social, mas também as decorrentes de RAT e as destinadas a terceiros (SESI, SENAE, INCRA, SEBRAE) incidem sobre a remuneração paga tanto aos segurados empregados, quanto aos trabalhadores avulsos.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, deve ser comparada à penalidade nesta prevista (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), para que retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-002.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em excluir a multa presente no lançamento; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por voto de qualidade: I) em negar provimento ao recurso na questão dos primeiros quinze dias do auxílio doença, nos termos do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Mauro José Silva. Declaração de voto: Marcelo Oliveira.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 15758.000508/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL 13 SALÁRIO NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações.
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STF E STJ. APLICABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL.
De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os valores concedidos aos segurados empregados a título de Vale Transporte, pagos ou não em pecúnia, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória, entendimento que
deve prevalecer na via administrativa sobretudo em face da economia processual.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SALÁRIO INDIRETO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos
RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por tratar-se de salário indireto, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração reconhecida (salário normal).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA E NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Tratando-se de matéria de ordem
pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES VALE TRANSPORTE NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA
DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.092
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar de ofício a decadência até a competência 06/2003. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não declarava a decadência (relatora). II) Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e III) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores pagos a título de vale transporte. Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 14120.000269/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1999 a 31/03/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A
TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A
à Lei nº 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.473
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei
n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991. Também foi reconhecida a decadência parcial.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10830.005440/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
RENDIMENTOS ISENTOS PERCEBIDOS POR DEPENDENTE. MOLÉSTIA GRAVE. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS NÃO ALTERADA PELA INFORMAÇÃO DESTES NA DECLARAÇÃO DO TITULAR.
O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento isento decorrente de moléstia grave, quando adicionado aos demais rendimentos do declarante titular.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10680.003257/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96.
POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado
parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE O DEPÓSITO DE UM MÊS SERVIR COMO COMPROVAÇÃO PARA O DEPÓSITO DO MÊS SEGUINTE. Na tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada não se individualizam os saldos em fins de período, mas os próprios depósitos, considerados rendimentos omitidos na hipótese especificada em lei. Permitir que os depósitos de um mês pudessem funcionar como origens para os depósitos do mês seguinte somente seria possível se houvesse a comprovação de que o valor sacado foi, posteriormente, depositado. Acatar a possibilidade,
em tese, dos depósitos antecedentes servirem como comprovação e origem dos depósitos subseqüentes, no extremo, permitiria que um depósito de um dia servisse para justificar o depósito do dia seguinte, inviabilizando completamente a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Jurisprudência sedimentada na Súmula CARF nº 30: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PERIODICIDADE ANUAL DO FATO GERADOR. No caso da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, a jurisprudência administrativa cristalizou-se no sentido de que o fato gerador
da presunção ocorre no final do ano-calendário, como se vê na Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos
depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES INDIVIDUAIS ABAIXO DE R$ 12.000,00. SOMATÓRIO ANUAL QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 80.000,00. DESCONSIDERAÇÃO. Os rendimentos omissos decorrentes de depósitos bancários de valor individual abaixo de R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00, devem ser desconsiderados na presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42, §3º, II, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 9.481/97. Inteligência da Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.518
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao recurso para reduzir a base de cálculo da infração da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada para R$ 60.000,00.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10183.004238/2005-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REVISOR.
Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado.
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se definitivamente consolidada na esfera administrativa a matéria não contestada de forma expressa na impugnação, de sorte que não se conhece da argüição apresentada somente na peça recursal em homenagem aos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 2102-001.694
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
ACOLHER os embargos de declaração apresentados, para rerratificar o Acórdão nº 301-34.310, de 28/02/2008, com efeitos infringentes, para não conhecer das matérias preclusas e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, negando provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
