Sistemas: Acordãos
Busca:
4686718 #
Numero do processo: 10925.002559/2004-38
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF. NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA – O ingresso de ação no Judiciário inviabiliza o conhecimento na esfera administrativa de recurso sobre a mesma matéria. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-15.962
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por opção à esfera judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4687496 #
Numero do processo: 10930.002352/2001-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º da Lei nº 9.430/96). A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº 8.981/95, art. 35, § 1º, letra “b”). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930).
Numero da decisão: 105-15.168
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rego. Ausente, momentaneamente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Irineu Bianchi

4686894 #
Numero do processo: 10930.000237/90-55
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS FATURAMENTO - CONTRIBUIÇÃO - É legítimo o lançamento que exige a Contribuição para o Programa de Integração Social a alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, com base na Lei Complementar nº 07, de 07/09/70 e na Lei Complementar nº 17, de 12/12/73. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS, COM BASE NA RECEITA OPERACIONAL BRUTA - Face o julgamento do Supremo Tribunal Federal que acolheu a argüição de inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88, por entender que a alteração do PIS somente poderia ter sido realizada através de lei ordinária, inexiste base legal para a cobrança da contribuição para o PIS com base na receita operacional bruta. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-15919
Decisão: Por unanimidade de votos, re-ratificar o Acórdão nº 104-12.947, de 18.01.96, para no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência fiscal o período abrangido de julho de 1988 a junho de 1989.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4688154 #
Numero do processo: 10935.000991/97-30
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - REGIME DE ESTIMATIVA - IRF - Impossibilidade de correção pela taxa SELIC. No regime de estimativa, em que o período-base fiscal se encerra ao fim do ano calendário, não é cabível a atualização pela taxa SELIC no decorrer do respectivo período. Recurso negado.
Numero da decisão: 107-05913
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Natanael Martins

4687288 #
Numero do processo: 10930.001771/00-03
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PAF - NULIDADE DO LANÇAMENTO- As causas de nulidade no processo administrativo estão elencadas no art.59, incisos I e II do Decreto Nº.70.235/72. PAF/ NULIDADE DA DECISÃO - Incabível quando a autoridade de monocrática aprecia todos os argumentos expendidos na fase impugnativa. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - A legislação que estiver em vigor à época é que irá regular a apuração da base de cálculo do imposto de renda e o seu pagamento. INCONSTITUCIONALIDADE – ARGUIÇÃO - O crivo da indedutibilidade contido em disposição expressa de lei não pode ser afastado pelo Tribunal Administrativo, a quem não compete negar efeitos à norma vigente, ao argumento de sua inconstitucionalidade, antes do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. - LIMITAÇÕES Na determinação da base de cálculo da CSL, o lucro líquido poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, 30% (trinta por cento). MULTA DE OFÍCIO - Quando a exigência de crédito tributário é procedida de ofício, aplica-se a multa correspondente, no percentual de 75%. JUROS DE MORA – TAXA SELIC – É cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%; a partir de 01/04/1995 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.175
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4687297 #
Numero do processo: 10930.001793/97-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: SOCIEDADE COOPERATIVA- Não são alcançados pela incidência do imposto de renda os resultados dos atos cooperativos. O resultado positivo de operações praticadas com a intermediação de terceiros, ainda que não se incluam entre as expressamente previstas nos artigos 86 a 88 da Lei 5.764.71, é passível da tributação normal pelo imposto de renda. Se, todavia, a escrituração não segregar as receitas e despesas/custos segundo sua origem ( atos cooperativos e não cooperativos), ou, ainda, se a segregação feita pela sociedade não estiver apoiada em documentação hábil que a legitime, o resultado global da cooperativa será tributado, por ser impossível a determinação da parcela não alcançada pela não incidência tributária. Se a exigência se funda exclusivamente na descaracterização da cooperativa, pela prática de atos não cooperativos diversos dos previstos nos artigos 85 e 86 da Lei 5764/71, não pode a mesma prosperar. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92914
Decisão: DAR PROVIMENTO POR MAIORIA
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4688464 #
Numero do processo: 10935.002410/95-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ATIVIDADE RURAL - ARBITRAMENTO DE RECEITA DE VENDA DE IMÓVEL RURAL - Na venda de imóvel rural, cabe arbitramento de receita da atividade rural relativa a parcela de benfeitorias existentes no imóvel, se o contribuinte, quando da aquisição desse imóvel, lançou como despesa o valor das benfeitorias existentes, ou não comprova com documentação hábeis o seu perecimento. ATIVIDADE RURAL - EXERCÍCIO POR CÔNJUGES MEEIROS EM BEM COMUM - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Na atividade rural exercida por cônjuges meeiros em propriedade comum, o crédito tributário decorrente da omissão de rendimentos da atividade é obrigação de cada um deles, na proporção de 50%, se optarem por declaração em separado. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43126
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Valmir Sandri

4685880 #
Numero do processo: 10920.000909/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: MULTA MAJORADA. OMISSÃO SISTEMÁTICA E REITERADA NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE RECEITAS OPERACIONAIS TRIBUTÁVEIS PERTINÊNCIA ACUSATÓRIA. Restando provada a manifesta intenção de se ocultar a ocorrência do fato gerador dos tributos com o objetivo de se obter vantagens indevidas em matéria tributária, mormente quando se omite nos elementos formais - acessórios - receitas tributáveis - de forma sistemática e reiterada ao longo de vários exercícios sociais, sob o primado e ao sabor da clandestinidade, impõe-se a multa majorada consentânea com a tipicidade que se apresenta viciada. IRPJ. ARBITRAMENTO DE LUCROS. CABIMENTO. Se a escrituração do contribuinte não permite, por imprestabilidade e omissão, quantificar o correto valor, não só da base de cálculo, como de resto da exação que dela decorre com fulcros na forma de apuração originariamente eleita pelo contribuinte, impõe-se a sua desclassificação e, como corolário, o arbitramento de lucros. PROCESSOS DECORRENTES CSLL. IRRF. Respeitando-se a materialidade do respectivo fato gerador, a decisão prolatada no processo principal será aplicada aos processos tidos como decorrentes, face à íntima relação de causa e efeito. PIS. A conclusão do egrégio STJ relativa à aplicação da Lei Complementar n.º 07/70 não invalida a cobrança do PIS com base em legislação posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. COFINS. O STF julgou constitucional a Lei Complementar n.º 70/91, que instituiu a Contribuição Social sobre o faturamento para financiar a seguridade social. Recurso não provido. (DOU 29/08/01)
Numero da decisão: 103-20469
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Lúcia Rosa Silva Santos

4688514 #
Numero do processo: 10935.002781/2003-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF – MULTA ISOLADA – DECADÊNCIA – A incidência mensal da multa por falta de recolhimento do carnê-leão amolda-se à sistemática de lançamento denominado homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se da ocorrência do fato gerador, na forma disciplinada pelo § 4º do artigo 150 do CTN. IRPF - MULTA DE OFÍCIO CUMULADA COM A MULTA ISOLADA – Pacífica a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes no sentido de que não é cabível a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com a multa isolada. IRPF - MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA – O artigo 44, inciso II, da Lei 9.430, de 1996, ao dispor sobre a aplicação da multa qualificada determina a caracterização do evidente intuito de fraude. Preliminar acolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.087
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuirites, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo Conselheiro José Raimundo Tosta Santos em relação à multa isolada de janeiro/1997 a outubro/1998. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz (Relator) que não acolhem a decadência. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para excluir a multa isolada e desqualificar a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka que mantém a multa qualificada e o Conselheiro José Oleskovicz (Relator) que mantém a multa isolada e a qualificada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Oleskovicz

4684967 #
Numero do processo: 10907.000026/94-33
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO - DESCLAS-SIFICAÇÃO DA ESCRITA - PROCEDÊNCIA - Provado que a escrituração do contribuinte, em função dos vícios e deficiências que contém, é imprestável para a determinação do lucro real, impõe-se o arbitramento do lucro. IRPJ - ARBITRAMENTO - COEFICIENTE APLICÁVEL - AGRAVAMENTO - ILEGALIDADE - A teor do disposto no artigo 25 do ADCT, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, todos os atos de delegação de competência foram revogados, dentre elas a Portaria 22/79. TRD - Incabível a cobrança de encargos de TRD no período de fevereiro a julho de 1991. Recurso provido parcialmente. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Numero da decisão: 107-04984
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Natanael Martins